Proposição
Proposicao - PLE
PL 2087/2025
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de videomonitoramento em brinquedotecas e espaços de recreação infantil no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes de proteção de dados e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Criança, Adolescente, Juventude
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/12/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDC, CSA
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Projeto de Lei - (322078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de videomonitoramento em brinquedotecas e espaços de recreação infantil no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes de proteção de dados e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em todas as brinquedotecas, espaços kids, parques infantis indoor e estabelecimentos similares, públicos ou privados, localizados no Distrito Federal, que ofereçam serviços de guarda, recreação ou entretenimento de crianças.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se brinquedotecas os espaços providos de brinquedos e jogos, destinados a estimular as crianças a brincar, localizados em:
I – Estabelecimentos comerciais (shoppings centers, restaurantes, supermercados);
II – Clubes recreativos;
III – Condomínios residenciais e comerciais com oferta de serviço de monitoria;
IV – Hospitais e clínicas, em conformidade com a Lei Federal nº 11.104/2005.
Art. 2º O sistema de videomonitoramento deverá abranger integralmente as áreas de recreação, circulação interna, entrada e saída do estabelecimento, garantindo a cobertura visual de todos os locais onde haja interação entre crianças e monitores ou entre as próprias crianças.
§ 1º É estritamente vedada a instalação de câmeras em banheiros, fraldários, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, em conformidade com os princípios de proteção à intimidade previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei nº 7.758/2025.
§ 2º O sistema deve possuir capacidade de gravação contínua e armazenamento das imagens por um período mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º O tratamento das imagens captadas obedecerá estritamente ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), em especial ao seu art. 14, que trata dos dados de crianças e adolescentes.
§ 1º As imagens armazenadas constituem dados pessoais sensíveis e seu acesso será restrito:
I – Ao responsável legal pelo estabelecimento e ao Encarregado de Proteção de Dados (DPO);
II – Às autoridades policiais, judiciais e ao Ministério Público, mediante requisição oficial;
III – Aos pais ou responsáveis legais, exclusivamente mediante solicitação formal e justificada por suspeita de incidente envolvendo o menor sob sua tutela, ou por ordem judicial, resguardada a imagem de terceiros quando tecnicamente viável.
§ 2º É vedada a transmissão de imagens em tempo real pela internet (streaming) para acesso público ou irrestrito, visando preservar a segurança e impedir a exposição indevida da rotina e imagem dos menores.
Art. 4º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar cartazes visíveis e legíveis em todos os acessos, informando sobre a existência do monitoramento, contendo os dizeres: "Área monitorada por câmeras para segurança das crianças e adolescentes – Imagens protegidas nos termos da Lei".
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas no Código de Defesa do Consumidor:
I – Advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
II – Multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência;
III – Interdição do espaço de recreação até a regularização.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa preencher uma lacuna regulatória crítica na proteção da infância no Distrito Federal. Embora a recente Lei nº 7.758/2025 tenha avançado significativamente ao regular o uso de câmeras em escolas e creches, as brinquedotecas comerciais e espaços de lazer em condomínios e shoppings permanecem em uma zona cinzenta, muitas vezes operando sem a devida vigilância eletrônica que garanta a segurança física das crianças e o respaldo jurídico aos profissionais que nelas atuam.
A obrigatoriedade do videomonitoramento é uma ferramenta essencial para a prevenção e elucidação de acidentes, casos de negligência, abusos ou desaparecimentos. A medida encontra respaldo no princípio da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança, consagrados no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Contudo, a implementação de tais sistemas não pode ignorar a privacidade. Por isso, este Projeto de Lei foi cuidadosamente redigido para alinhar-se à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O art. 14 da LGPD estipula que o tratamento de dados de menores deve ser realizado em seu melhor interesse. Nesse sentido, o projeto veda o streaming público (que exporia as crianças a riscos cibernéticos e predadores) e restringe o acesso às imagens, criando um ambiente de "segurança com privacidade".
Ademais, a proposta harmoniza-se com a legislação distrital existente, como a Lei nº 6.026/2017, que já exige laudos técnicos para equipamentos de diversão [1], adicionando a camada de segurança eletrônica necessária para a modernização desses espaços. A fixação de penalidades claras assegura a eficácia da norma, evitando que se torne "letra morta".
Diante da crescente demanda das famílias por ambientes seguros e da responsabilidade do Estado em tutelar a integridade física dos vulneráveis, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 18:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (323315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e na CSA (RICL, art. 77, IV), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2025, às 09:07:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (324199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de janeiro de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 30/01/2026, às 13:51:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (324800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental. À CDC e à CSA para análise e emissão de parecer conforme Art. 167, I do RI.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/02/2026, às 18:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (324836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Iolando , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 11/02/2026.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2026, às 08:39:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CSA - (325791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2087/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 27/02/2026.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/02/2026, às 09:41:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - PL 2087/2025 - (330451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CDC
Da COMISSÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei Nº 2087/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de videomonitoramento em brinquedotecas e espaços de recreação infantil no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes de proteção de dados e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.087/2025 (PL nº 2.087/25) é de autoria do Deputado Roosevelt Vilela e dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de videomonitoramento em brinquedotecas e espaços de recreação infantil no âmbito do Distrito Federal, bem como estabelece diretrizes de proteção de dados e dá outras providências.
O art. 1º obriga a instalação de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em todas as brinquedotecas e estabelecimentos similares, públicos ou privados, localizados no Distrito Federal, que ofereçam serviços de guarda, recreação ou entretenimento de crianças. O parágrafo único determina que são considerados como brinquedoteca os espaços providos de brinquedos e jogos destinados a crianças localizados em estabelecimentos comerciais, clubes recreativos, hospitais e clínicas e, por fim, quando houver oferta de monitoria, nos condomínios residenciais e comerciais.
O art. 2º trata das áreas que devem ser abrangidas pelo sistema de videomonitoramento, sendo elas: áreas de recreação, de circulação interna e de entrada e saída do estabelecimento. O § 1º veda a instalação de câmeras em banheiros, fraldários, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual. Já o § 2º determina o prazo de armazenamento das imagens por um período mínimo de 30 dias.
O art. 3º dispõe que o tratamento das imagens deve obedecer ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O § 1º enumera as pessoas que podem ter acesso às imagens, entre elas: o responsável pelo estabelecimento, as autoridades policiais e os pais ou responsáveis legais. O § 2º veda a transmissão de imagens em tempo real pela internet para acesso público ou irrestrito.
O art. 4º obriga os estabelecimentos a afixarem cartazes para alertar que a área é monitorada por câmeras.
Já o art. 5º traz o rol de penalidades para os estabelecimentos infratores da lei.
Seguem, respectivamente nos arts. 6º e 7º, a cláusula de regulamentação pelo Poder Executivo e a cláusula de vigência na data da publicação.
Na justificação, o autor destaca que o videomonitoramento é uma ferramenta importante para a elucidação de diversas situações, entre elas acidentes e até mesmo crimes cometidos contra crianças em espaços a elas destinados. Cita, então, a Lei Distrital nº 7.758/2025, que alterou a Lei nº 4.058/2007, a qual trata do uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal.
O autor aponta, ainda, que a proposição foi redigida em conformidade com a LGPD, considerando-se a necessidade de proteção da privacidade e da imagem das crianças que estiverem nos locais monitorados.
Disponibilizado em 8 de dezembro de 2025, o projeto foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) e à Comissão de Saúde (CSA); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Não há registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, incisos I, III e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), incumbe a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições sobre relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor, distribuição de bens e serviços, e consumo e comércio.
O projeto em causa determina a instalação de sistema de videomonitoramento em brinquedotecas, espaços kids, parques infantis indoor e estabelecimentos similares, públicos ou privados, localizados no Distrito Federal, que ofereçam serviços de guarda, recreação ou entretenimento de crianças.
Nesse contexto, as crianças usuárias dos estabelecimentos citados e os seus responsáveis, que as deixam para a utilização dos serviços de guarda, recreação ou entretenimento, se amoldam ao conceito jurídico de consumidor; enquanto os estabelecimentos se amoldam ao conceito de fornecedores, ambos insculpidos na Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (g.n.)
No mais, considera-se como serviço, para os efeitos do CDC, o oferecimento de “guarda, recreação ou entretenimento de crianças” em espaços como “brinquedotecas, espaços kids, parques infantis indoor e estabelecimentos similares”.
Assim contextualizada a matéria, cabe a esta Comissão, em análise de mérito, examinar a presente iniciativa de lei quanto à oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma proposta, relevância social, viabilidade, efetividade e possíveis efeitos quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Cabe reconhecer, de início, que um dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, prevista no CDC, é o respeito à saúde e à segurança dos consumidores[1]. E quanto ao tema de saúde e segurança de crianças em brinquedotecas e espaços similares, há de se ter em consideração a ocorrência de acidentes e de situações indevidas, inclusive crimes, que, por vezes, não são completamente solucionadas ou compreendidas pela falta de monitoramento adequado desses espaços.
Assim, tem-se que a medida de instalação de sistema de monitoramento por câmeras contribui para a segurança dos usuários desses espaços, especialmente as crianças. Isso porque o videomonitoramento tem potencial de criar mecanismo preventivo de uma série de atos que podem ser praticados no interior desses locais, bem como, a partir da formação de um banco de registro de imagens, cria a possibilidade de adequada apuração de responsabilidades dos fatos ocorridos.
E esses aspectos corroboram os direitos básicos dos consumidores previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, pois, além de proteção à saúde, facilitam a defesa dos seus direitos e a efetiva prevenção e reparação de danos que possam sofrer na prestação do serviço. Vejamos a redação legal:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
...
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Reconhece-se, assim, a necessidade e relevância social da proposta, uma vez que é voltada para a garantia da saúde e segurança de crianças usuárias de brinquedotecas, as quais apresentam dupla vulnerabilidade: como consumidoras e como crianças. É importante destacar que é dever do Estado e da sociedade assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade, bem como colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão[2].
É de se considerar, também, que nas últimas décadas houve um crescimento do número de brinquedotecas e estabelecimentos similares em locais como shoppings, condomínios e, especialmente, restaurantes[3]. Com a maior oferta desses espaços, também cresce o número de notícias relacionadas a acidentes e à inadequada prestação de serviço pelos estabelecimentos. A proposição veicula, então, norma que atende a uma demanda social por mais segurança para os consumidores nesses espaços e por melhor possibilidade de elucidação de fatos que neles ocorram.
Ainda sob o aspecto da relevância social, a proposição se mostra como norma protetiva de consumidores hipervulneráveis, pois reforça o sistema de monitoramento constante da prestação de serviço sensível — definido no projeto como guarda, recreação ou entretenimento de crianças.
Seguindo-se a análise quanto aos demais aspectos, verifica-se que a determinação legal da proposição é dotada de viabilidade. O uso de tecnologias de segurança, em especial de câmeras de monitoramento, é prática comum em diversos estabelecimentos de prestação de serviços, públicos e, especialmente, privados[4]. A título de exemplo, conforme bem salientado na justificação, a legislação distrital já determinou a instalação de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas (Lei Distrital nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007).
Quanto à efetividade e aos efeitos da norma proposta, igualmente se verifica a possibilidade de aprovação do projeto de lei em comento. Isso porque, apesar de impor a criação de custos aos destinatários da norma, proporcionalmente apresenta ganhos sociais na defesa dos consumidores, em especial quando se consideram como beneficiárias diretas as crianças que frequentam os locais de que trata a proposição. Além disso, o monitoramento também tem potencial benéfico para o fornecedor do serviço, especialmente por facilitar a apuração de responsabilidades e a prova em caso de conflitos sobre a prestação dos serviços.
Pelo exposto, verifica-se que, com a ressalva que será apresentada a seguir, a medida atende aos critérios de conveniência e oportunidade sob a ótica de proteção dos direitos do consumidor. O monitoramento dos espaços que oferecem o serviço de “guarda, recreação ou entretenimento de crianças” contribui para a salvaguarda da integridade dessas crianças, bem como para a prevenção de danos e facilitação dos mecanismos de reparação em caso de defeito na prestação do serviço.
Entretanto, faz-se necessário analisar o art. 3º do projeto de lei com maior profundidade sob o prisma da proporcionalidade. O referido artigo, quanto ao tratamento das imagens e sua disponibilização, assim dispõe:
Art. 3º O tratamento das imagens captadas obedecerá estritamente ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), em especial ao seu art. 14, que trata dos dados de crianças e adolescentes.
§ 1º As imagens armazenadas constituem dados pessoais sensíveis e seu acesso será restrito:
I – Ao responsável legal pelo estabelecimento e ao Encarregado de Proteção de Dados (DPO);
II – Às autoridades policiais, judiciais e ao Ministério Público, mediante requisição oficial;
III – Aos pais ou responsáveis legais, exclusivamente mediante solicitação formal e justificada por suspeita de incidente envolvendo o menor sob sua tutela, ou por ordem judicial, resguardada a imagem de terceiros quando tecnicamente viável.
§ 2º É vedada a transmissão de imagens em tempo real pela internet (streaming) para acesso público ou irrestrito, visando preservar a segurança e impedir a exposição indevida da rotina e imagem dos menores. (g.n.)
Da análise do artigo extrai-se que: (i) os pais ou responsáveis legais por crianças podem ter acesso às imagens por meio de solicitação formal e justificada por suspeita de incidente envolvendo o menor sob sua tutela, mesmo sem ordem judicial; e (ii) não é vedada a transmissão em tempo real das imagens pela internet, desde que essa transmissão não seja de acesso público e irrestrito.
Quanto à primeira constatação, é necessário sopesar o direito dos consumidores à obtenção das imagens que sejam de seu interesse com o direito à imagem e à privacidade dos demais consumidores e usuários dos serviços, especialmente quando considerado que o público-alvo de brinquedotecas e estabelecimentos similares são crianças. O caput do art. 3º da proposição determina que deve ser respeitado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
A LGPD, em seu art. 2º, dispõe que a proteção de dados pessoais tem como um dos seus fundamentos a “inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem” (inciso IV). E esse fundamento decorre diretamente de direito fundamental previsto na Constituição Federal (CF), que também determina que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, inciso X, da CF).
Assim, embora lastreada no louvável propósito de fomentar o direito de defesa do consumidor e a proteção das crianças usuárias de brinquedotecas, esse aspecto da proposta não atende aos requisitos caracterizadores do mérito legislativo. Em síntese, não se mostra razoável, sobretudo em matéria de direitos fundamentais, excluir a mediação do Estado na obtenção das imagens, uma vez que deve ser garantida a inviolabilidade da imagem dos demais consumidores.
Quanto à segunda constatação, é imperioso destacar que a transmissão em tempo real das imagens pela internet, ainda que de forma restrita — por exemplo, para responsáveis por crianças que estão nas brinquedotecas —, é medida que fragiliza o direito dos demais consumidores. Primeiramente porque, se autorizada a transmissão das imagens para todos os responsáveis por crianças que estejam nos estabelecimentos, cada um desses responsáveis terá acesso irrestrito às imagens de outras crianças.
Além disso, a transmissão de imagens em tempo real por meio da internet fragiliza o tratamento seguro dessas imagens, pois abre mais uma possibilidade de acesso indevido, captura e retransmissão das imagens para pessoas não autorizadas. E não é só: ainda que a transmissão utilize de outras tecnologias que não a internet, bem como ainda que não ocorra em tempo real, deve ser expressamente vedada, ressalvados os casos de acesso definidos no § 1º do art. 3º. Essa vedação visa garantir a segurança e o sigilo de dados sensíveis das crianças usuárias das brinquedotecas e estabelecimentos similares.
Nesse sentido, para garantia da proteção à inviolabilidade da imagem dos consumidores, são apresentadas as emendas anexas para alterar a redação: (i) do inciso III do § 1º do art. 3º, para suprimir a possibilidade de acesso às imagens sem a mediação estatal; e (ii) do § 2º do art. 3º, a fim de suprimir integralmente a possibilidade de transmissão das imagens em tempo real pela internet.
Por fim, ressalta-se que a proposição demanda análise aprofundada dos aspectos de admissibilidade constitucional e jurídica, bem como correções de redação e técnica legislativa para integral atendimento das regras dispostas na Lei Complementar n.º 13/1996, sendo ambas atribuições da CCJ.
III - CONCLUSÃO
Considerando todo o exposto, verificada a oportunidade e a conveniência, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.087/2025, com as emendas modificativas em anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
[1] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) ... (g.n.)
[2] Constituição Federal
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
[3] Nesse sentido, vide notícia no sítio eletrônico da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL): https://agenciaabrasel.com.br/tendencias/espaco-kids-bares-restaurantes/. Acesso em 23 de março de 2026, às 12h57.
[4] Nesse sentido, confira-se reportagem na qual é citada pesquisa do Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do DF (Siese-DF), com a seguinte informação: “O Distrito Federal tem aproximadamente uma câmera de monitoramento eletrônico de segurança particular para cada cinco habitantes, segundo levantamento do Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do DF (Siese-DF). Ao todo, são 500 mil aparelhos instalados em lojas, residências, órgãos públicos e condomínios.” Disponível em https://www.cntv.org.br/noticia__5308__DF-tem-uma-c%C3%A2mera-de-seguran%C3%A7a-para-cada-5-habitantes,-diz-entidade.html. Acesso em 25 de março de 2026, às 9h28.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 17:20:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330451, Código CRC: d548f5b5
-
Emenda (Modificativa) - 1 - CDC - Não apreciado(a) - PL 2087/2025 - (330453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº - Modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 2087/2025, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de videomonitoramento em brinquedotecas e espaços de recreação infantil no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes de proteção de dados e dá outras providências.
Dê-se ao art. 3º, § 1º, inciso III do Projeto de Lei nº 2.087/2025 a seguinte redação:
“Art. 3º ...
...
III – aos pais ou responsáveis legais, exclusivamente mediante ordem judicial, resguardada a imagem de terceiros quando tecnicamente viável.”
JUSTIFICAÇÃO
A justificativa da presente emenda encontra-se devidamente exposta no parecer apresentado por esta Comissão, que evidencia a necessidade de seu aprimoramento com vistas à melhor adequação da proposição ao interesse público.
Deputado Iolando
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 17:20:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330453, Código CRC: 2c0e3631
-
Emenda (Modificativa) - 2 - CDC - Não apreciado(a) - PL 2087/2025 - (330454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº - modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 2087/2025, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de videomonitoramento em brinquedotecas e espaços de recreação infantil no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes de proteção de dados e dá outras providências.
Dê-se ao art. 3º, § 2º, do Projeto de Lei nº 2.087/2025 a seguinte redação:
“Art. 3º ...
...
§ 2º É vedada a transmissão ou disponibilização das imagens de que trata esta Lei, em tempo real ou posterior, por qualquer meio, ressalvadas as hipóteses de acesso previstas no § 1º deste artigo.”
JUSTIFICAÇÃO
A justificativa da presente emenda encontra-se devidamente delineada no parecer desta Comissão, visando conferir maior segurança jurídica à proposição e assegurar sua conformidade com os princípios que regem a proteção de dados e os direitos do consumidor.
Deputado iolando
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