Proposição
Proposicao - PLE
PL 2080/2025
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes para a solicitação, análise e concessão do Reequilíbrio Econômico-Financeiro dos contratos administrativos celebrados no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Economia
Fiscalização e Governança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/12/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CFGTC
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Projeto de Lei - (321339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Dispõe sobre as diretrizes para a solicitação, análise e concessão do Reequilíbrio Econômico-Financeiro dos contratos administrativos celebrados no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e procedimentos para o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos do Distrito Federal.
§ 1º O equilíbrio econômico-financeiro constitui dever funcional da Administração e da contratada, visando assegurar a adequada execução contratual e a consecução do interesse público, não devendo nenhuma das partes obter ganhos ou perdas significativas em decorrência de sua recomposição.
§ 2º A aplicação desta Lei observará a neutralidade econômico-financeira, de modo que a recomposição não gere enriquecimento sem causa para quaisquer das partes.
Art. 2º A aplicação desta Lei observará, entre outros, os princípios da legalidade, interesse público, transparência, segurança jurídica, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa.
Art. 3º. Os editais, as dispensas e inexigibilidades e os contratos administrativos conterão cláusula expressa de observância a esta Lei, especialmente quanto:
I – ao procedimento de recomposição do equilíbrio econômico;
II – à matriz de riscos nos termos do art. 6º;
§ 1º Os instrumentos convocatórios deverão reproduzir, em seu anexo de minuta contratual, a cláusula de que trata o caput, bem como as condições para exercício do direito de reequilíbrio.
§ 2º A ausência da cláusula mencionada no caput não eximirá a contratada da observância desta Lei, devendo a Administração promover a adequação contratual por meio de termo aditivo ou outro instrumento previsto em regulamento.
§ 3º Os ajustes necessários à conformidade com este artigo não ensejarão indenização à contratada, salvo quando demonstrado que a omissão decorreu de falha exclusiva da Administração.
§ 4º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos contratos vigentes, ou, ainda, poderão ter sua aplicação ampliada mediante celebração de termo aditivo.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DISTINÇÕES
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Reequilíbrio Econômico-Financeiro (REF): recomposição de preços do contrato em razão de fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do pactuado, respeitada a repartição de riscos estabelecida.
II - Alteração Contratual Ordinária: modificação do valor ou das condições contratuais por decisão unilateral da Administração, em decorrência de mudanças nas especificações do contrato ou em suas condições de execução.
III - Reajuste de Preços: mecanismo de atualização monetária para compensar os efeitos da desvalorização inflacionária, por meio da aplicação de índices ou fórmulas definidos no contrato, com periodicidade mínima anua
IV - Repactuação: adequação dos preços em contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, para ajustá-los à variação efetiva de custos, mediante demonstração analítica e com periodicidade mínima anual.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA O CABIMENTO DO REEQULÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 5º O reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser concedido, nos termos da legislação federal de regência, para restabelecer a relação original entre encargos e retribuição, quando configurada a ocorrência superveniente de:
I - força maior;
II - caso fortuito;
III - fato do príncipe;
IV - fato da administração;
V – demais fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que configurem risco econômica extraordinária e extracontratual., não cobertos pela repartição objetiva de riscos estabelecida no contrato.
§ 1º O protocolo do pedido de reequilíbrio faz presumir que o contratado apresentou todos os fatos geradores e seus respectivos impactos de que tinha conhecimento até aquela data. A omissão de um fato conhecido no requerimento será considerada renúncia tácita ao direito de pleitear com base nele, operando-se, para todos os efeitos, a preclusão lógica e consumativa.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à superveniência de fatos efetivamente novos ou ao agravamento imprevisível de consequências de eventos já reportados, hipóteses que admitirão a apresentação de requerimento específico, observadas as mesmas formalidades.
Art. 6º A concessão do reequilíbrio econômico-financeiro dependerá da demonstração cumulativa dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros estabelecidos no contrato e na legislação federal:
I - superveniência do evento em relação à data de apresentação da proposta ou da assinatura do contrato;
II - extraordinariedade e imprevisibilidade do evento ou, se previsível, incalculabilidade de suas consequências;
III - nexo de causalidade direto e inequívoco entre o evento e o alegado desequilíbrio;
IV - efetiva onerosidade excessiva para o contratado, que inviabilize a execução do contrato nas condições originalmente pactuadas, extrapolando o risco ordinário;
V - ausência de culpa exclusiva do contratado na ocorrência do evento.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar parâmetros e indicadores objetivos que auxilie na avaliação desses critérios.
Art. 7º A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro observará a alocação de riscos estabelecida na matriz de riscos, quando existente no contrato, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A alocação expressa de um risco ao contratado na matriz de riscos afasta, em princípio, o direito ao reequilíbrio caso tal risco se concretize, salvo se a magnitude ou a forma de manifestação do risco superarem drasticamente o que era razoavelmente antecipável no momento da elaboração da matriz e da precificação da proposta.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O REEQULÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Seção I
Do Requerimento e da Instrução Processual
Art. 8º Todo pedido de reequilíbrio econômico-financeiro será objeto de processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º O requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser protocolado formalmente pelo contratado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, e conterá, no mínimo:
I - identificação completa do contrato e das partes;
II - descrição detalhada do fato ou evento superveniente alegado como causa do desequilíbrio, com indicação de sua data de ocorrência ou início de seus efeitos;
III - exposição fundamentada das razões pelas quais o fato ou evento se enquadra nas hipóteses de cabimento do reequilíbrio, demonstrando sua imprevisibilidade ou a incalculabilidade de suas consequências;
IV - demonstração analítica e pormenorizada do nexo de causalidade entre o evento e os impactos financeiros alegados;
V - memória de cálculo clara, precisa e detalhada, evidenciando os custos adicionais incorridos ou as receitas frustradas, com a respectiva documentação comprobatória;
VI - indicação do valor pleiteado a título de reequilíbrio e da forma de recomposição pretendida;
VII - declaração de que o pleito não se refere a riscos expressamente alocados ao contratado na matriz de riscos, se houver, ou justificativa para a sua superação.
Art. 10. O requerimento deverá ser instruído, sob pena de não conhecimento, com os seguintes documentos mínimos:
I - cópia do contrato administrativo e de seus termos aditivos;
II - planilha de custos e formação de preços da proposta original vencedora da licitação;
III - planilhas analíticas demonstrando o impacto financeiro do evento alegado sobre cada item de custo ou receita afetado;
IV - notas fiscais, faturas, cotações de preços, folhas de pagamento, convenções ou acordos coletivos de trabalho, laudos técnicos, pareceres, estudos de mercado ou quaisquer outros documentos que comprovem os fatos alegados e os valores pleiteados;
V - comprovante de recolhimento de todos os tributos e encargos sociais incidentes sobre os custos adicionais pleiteados, quando aplicável.
Parágrafo único. Pedidos ou documentos classificados pelo contratado como sigilosos, sem amparo legal específico, serão devolvidos sem análise, reputando-se não protocolados.
Art. 11. O contratado requerente é responsável por comprovar a ocorrência do fato gerador, o nexo de causalidade, a extraordinariedade e imprevisibilidade do evento ou a incalculabilidade de suas consequências, a onerosidade excessiva e a ausência de culpa exclusiva.
Parágrafo único. A Administração Pública poderá realizar diligências e solicitar informações complementares, mas não suprirá as deficiências probatórias do requerente.
Seção II
Da Análise e Decisão
Art. 12. Recebido o requerimento, o gestor do contrato promoverá a análise técnica do pleito, que deverá resultar em parecer fundamentado sobre a configuração ou não do desequilíbrio e sobre a correção dos valores pleiteados.
§1º O parecer técnico deverá conter, no mínimo, a ocorrência do evento, o nexo causal, a imprevisibilidade, a onerosidade excessiva e a adequação da metodologia de cálculo e dos documentos apresentados.
§2º Após o parecer técnico, o processo será submetido à análise da assessoria jurídica do órgão ou entidade contratante, que emitirá parecer sobre a legalidade do pleito e do procedimento.
§3º Nos casos em que o efeito financeiro for superior a 25% do valor do contrato, poderá ser realizada Consulta ou Audiência Pública previamente à decisão, devendo a opção pela não realização ser expressamente motivada.
§ 4º A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro levará em consideração o efetivo adimplemento das obrigações contratuais pelo contratado. Eventuais prejuízos causados à Administração em decorrência de má execução dos serviços, devidamente apurados em processo que assegure o contraditório e a ampla defesa, poderão ser compensados com os valores a serem pagos a título de reequilíbrio.
Art. 13. O processo administrativo relativo ao reequilíbrio econômico-financeiro somente estará apto à decisão final se observado prazo razoável de análise, que não deverá exceder, em regra, 90 (noventa) dias, contados do protocolo do requerimento devidamente instruído, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado do prazo configurará mora administrativa, a ser apurada pelos órgãos competentes, sem implicar deferimento tácito do pedido.
Art. 14. Constatado o desequilíbrio, a recomposição será formalizada por termo aditivo e poderá consistir em revisão do valor, pagamento de indenização ou alteração do cronograma.
Parágrafo único: Sobrevindo variação favorável que neutralize, total ou parcialmente, o desequilíbrio recomposto, os ganhos deverão ser revertidos, conforme regulamentação específica.
Art. 15. A apresentação de informação sabidamente falsa sujeitará o contratado às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e demais penalidades cabíveis.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 16. A decisão final sobre os pedidos de reequilíbrio, bem como os respectivos termos aditivos, serão publicados integralmente no Diário Oficial do Distrito Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de 10 (dez) dias úteis da sua edição, resguardados os sigilos legais.
Art. 17. A aplicação desta Lei será objeto de controle interno e externo, a cargo dos órgãos competentes, da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os órgãos de controle poderão expedir recomendações e orientações técnicas para o fiel cumprimento desta Lei, observadas suas competências constitucionais e legais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta Lei poderá ser aplicada, mediante termo aditivo, aos contratos em curso na data de sua publicação, desde que não implique ônus adicional à Administração.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Iniciamos este mandato com uma pergunta central: quanto custa, de fato, o transporte público no Distrito Federal? Esse sistema movimenta bilhões de reais todos os anos, e uma parte significativa desses recursos é destinada às empresas de ônibus na forma de recomposição contratual, ou seja, um ajuste feito quando as relações do contrato ficam diferentes do que foi previsto inicialmente.
Esses valores são concedidos de forma extraordinária, por meio de créditos suplementares incluídos em emendas à Lei Orçamentária Anual (LOA), e, por isso, precisam ser analisados pelo Poder Legislativo. Ocorre que os projetos chegam sem informações claras e completas que permitam compreender como o cálculo foi realizado e se o valor solicitado é realmente devido. Essa ausência de dados gera insegurança, falta de transparência e reduz a confiança da população.
O presente Projeto de Lei surge justamente para corrigir essa falha, estabelecendo regras simples, objetivas e acessíveis para determinar quando e como a recomposição contratual pode ser concedida, e principalmente, diferenciando-as e resolvendo a questão da divergência conceitual encontrado na doutrina e na jurisprudência, que na prática gera confusão e dificuldade em fiscalizar os contratos.
Esse projeto é resultado de um percurso marcado por inúmeras dificuldades interpretativas e operacionais, mas que foi trilhado com muita dedicação e responsabilidade. O objetivo da proposta é garantir que o dinheiro público seja aplicado com equidade, transparência e em benefício da sociedade, ou seja, a correta aplicação do orçamento na execução dos serviços públicos.
A atuação da Comissão de Transporte e Mobilidade UrbanaAo longo de 2023, a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), que presido, se dedicou a investigar as questões financeiras relacionadas ao transporte público do Distrito Federal. Foram levantadas dúvidas sobre o uso de créditos de viagem, sobre a validade desses créditos e sobre a porcentagem destinada à administração do sistema. Solicitamos informações à Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB/DF), mas as respostas foram lentas e, em alguns casos, incompletas. Também pedimos explicações sobre a dívida de mais de setecentos e noventa e dois milhões de reais que o Governo do Distrito Federal possuía com as empresas de ônibus em relação a anos anteriores, buscando entender como esse montante foi acumulado.
Em 2024, a CTMU seguiu atuante, com foco na participação das empresas no programa REFIS/DF. Questionamos os critérios adotados para a renegociação das dívidas e se todas as condições legais foram cumpridas, especialmente no que se refere ao pagamento de multas. Além disso, a equipe técnica da Comissão acompanhou a representação apresentada no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que questionava o perdão de cento e trinta milhões de reais em multas concedido pelo governo às empresas de transporte coletivo.
Em 2025, a pauta tornou-se ainda mais urgente com a aprovação, pela CLDF, de crédito suplementar no valor de R$ 55,6 milhões, referente a créditos vencidos do sistema de bilhetagem automática (Cartão Mobilidade e Vale-Transporte), para o custeio do “equilíbrio financeiro do sistema de transporte público coletivo” do DF.
Esse episódio evidenciou claramente as lacunas que o presente Projeto de Lei busca superar: o valor repassado sequer teve seu cálculo detalhado tornado público; nem se soube qual o impacto real nos custos, nem quais foram os critérios utilizados para qualificar o montante como “dívida de recomposição”. A aprovação do crédito suplementar em caráter emergencial reafirma a necessidade de normatizar, de forma permanente, o procedimento de reequilíbrio. Sem uma lei como a presente, medidas como essa continuarão sujeitas a decisões ad hoc, com pouca transparência e insuficiente controle social, o que compromete a lisura da gestão.
Paralelamente, a Subcomissão do Tarifa Zero desenvolveu estudos aprofundados sobre o financiamento do transporte público, com o objetivo de avaliar a viabilidade da ampliação da gratuidade para todos os cidadãos do Distrito Federal.
Esse trabalho contínuo revelou problemas graves. Não há consenso sobre as hipóteses de recomposição contratual, e diferentes situações acabam tratadas de forma indistinta sob a denominação de reequilíbrio econômico-financeiro. Não existe um procedimento formal que discipline a solicitação e a análise desses pedidos. Tampouco há a exigência de documentos mínimos, como uma justificativa detalhada do evento imprevisível, uma memória de cálculo clara dos impactos financeiros e provas robustas de que as condições do contrato foram alteradas. Além disso, há falta de publicidade e de transparência, bem como a ausência de mecanismos adequados de controle e fiscalização.
Diante desse cenário, junto à Consultoria Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, realizamos a elaboração de uma proposta legislativa que enfrentasse esses problemas. O objetivo foi assegurar a correta aplicação de um direito constitucional, evitar o mau uso de recursos públicos e aumentar a transparência e o controle social. Durante as discussões, percebemos que essa realidade não se restringe ao sistema de transporte público, mas alcança outros contratos administrativos do Distrito Federal.
Assim, apresentamos este Projeto de Lei que estabelece diretrizes para a solicitação, análise e concessão da recomposição contratual nos contratos administrativos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Trata-se de uma medida necessária para trazer clareza, segurança e legitimidade ao processo, em benefício da boa gestão pública e da confiança da sociedade.
O que é Recomposição ContratualQuando a Administração Pública firma um contrato, ficam definidos os serviços que deverão ser prestados, os valores que serão pagos e quais riscos cabem a cada parte. Porém, ao longo do tempo, podem acontecer fatos que alteram essa relação inicial e geram um desequilíbrio.
A Constituição Federal de 1988 trata desse ponto no artigo 37, inciso XXI. Esse dispositivo garante que as contratações públicas devem ser feitas por licitação, assegurando igualdade entre os concorrentes e a escolha da proposta mais vantajosa para o interesse público. Além disso, a Constituição também determina que sejam preservadas, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições que justificaram a proposta vencedora. Em outras palavras, o equilíbrio econômico-financeiro inicial deve ser mantido.
Esse equilíbrio não deve ser visto como uma disputa entre Administração e empresa contratada. Não se trata de a empresa “ganhar mais” ou a Administração “pagar menos”. O objetivo deve ser assegurar a viabilidade do contrato e, com isso, garantir que o serviço público continue sendo prestado de forma adequada à população.
Um exemplo ajuda a entender. Imagine um contrato de transporte coletivo. Se os custos de operação aumentam de forma imprevisível, como no caso de uma alta brusca de combustível causada por evento extraordinário, a empresa pode não ter condições de manter a frota nas ruas sem recomposição. Por outro lado, se ocorrer uma redução significativa nesses custos, não faria sentido a Administração continuar pagando o mesmo valor, pois isso representaria desperdício de recursos públicos. Em ambos os casos, o ajuste contratual protege o interesse público, pois garante a continuidade do serviço sem prejuízo para a sociedade.
Esse princípio constitucional orienta toda a legislação sobre licitações e contratos. Ele estava na antiga Lei nº 8.666/1993 e permanece na atual Lei nº 14.133/2021. A lógica é a mesma: permitir a recomposição contratual sempre que houver desequilíbrio relevante e comprovado, garantindo a continuidade da prestação de serviços públicos e observando princípios como legalidade, segurança jurídica, isonomia e eficiência.
As possibilidades de recomposição contratual e o desafio enfrentadoPara viabilizar essa recomposição, a legislação prevê diferentes instrumentos como por exemplo a revisão, o reajuste e a repactuação. A revisão é usada em casos de eventos imprevisíveis que impactam diretamente os custos; o reajuste serve para atualizar valores em razão da inflação, preservando o poder de compra; e a repactuação é aplicável a contratos de serviços contínuos, quando há alteração nos custos de mão de obra. Todos esses mecanismos, previstos na Lei nº 14.133/2021, têm como finalidade preservar a equação contratual e, com isso, assegurar que o interesse público, entendido como a correta e contínua prestação dos serviços à sociedade, seja efetivamente atendido.
Na prática, percebemos que há bastante confusão em torno da nomenclatura utilizada para tratar desses mecanismos contratuais. O termo “revisão”, por exemplo, pode ser usado em dois sentidos. Em sentido amplo, significa qualquer alteração em relação ao que foi inicialmente pactuado no contrato. Já em sentido estrito, refere-se especificamente à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro inicial, quando se comprove que um evento imprevisível, alheio à vontade das partes, afetou a equação contratual.
O mesmo acontece com a expressão “reequilíbrio econômico-financeiro”, que também pode ser usada em sentido amplo ou em sentido estrito. Em sentido amplo, designa toda situação em que se busca restabelecer as condições originais do contrato. Em sentido estrito, corresponde justamente ao que acabamos de explicar como revisão em sentido estrito: exige a demonstração de que ocorreu um fato imprevisível, com nexo de causalidade claro, que desequilibrou a relação contratual.
O resultado é que há divergências tanto na doutrina quanto na jurisprudência sobre a forma correta de usar cada instituto, sobretudo quando esses mecanismos são analisados sob a ótica do risco contratual, o que gera muitos problemas já que todos podem ser chamados e utilizados como Reequilíbrio Econômico-financeiro, quando na verdade os requisitos e a aplicação são distintos. Essa realidade gera várias dificuldades, como por exemplo na fiscalização dos contratos.
De forma simplificada, podemos dizer o seguinte: reajuste e repactuação tratam de riscos previsíveis. O reajuste serve, por exemplo, para atualizar o contrato pela inflação, preservando o poder de compra; já a repactuação é usada em contratos de serviços contínuos, como vigilância ou limpeza, quando há variação no custo da mão de obra em função de dissídios ou convenções coletivas. Em ambos os casos, como se trata de riscos conhecidos e previstos, o procedimento é mais simples.
Já a revisão, em sentido estrito, está ligada a riscos imprevisíveis e de impacto incalculável no momento da licitação. É o caso, por exemplo, de um desastre natural que inviabiliza a execução de uma obra ou de uma mudança brusca e inesperada no cenário econômico que afeta diretamente o contrato. Nessas situações, não basta alegar o desequilíbrio: é preciso comprovar o nexo de causalidade entre o evento e os custos do contrato. Por essa razão, é comum que a expressão “reequilíbrio econômico-financeiro” seja associada apenas a esse tipo de situação, em que um fato extraordinário rompeu a lógica inicial da contratação.
O próprio TCU já assim admitiu, no ACÓRDÃO 7905/2014 - PRIMEIRA CÂMARA, que:
9.1. A álea ordinária, também denominada empresarial, consiste no ‘risco relativo à possível ocorrência de um evento futuro desfavorável, mas previsível ou suportável, por ser usual no negócio efetivado’ (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, p .157). Exatamente por ser previsível ou suportável é considerado risco inerente ao negócio, não merecendo nenhum pedido de alteração contratual, pois cabe ao empresário adotar medidas para gerenciar eventuais atividades deficitárias. Contudo, nada impede que a lei ou contrato contemple a possibilidade de recomposição dessas ocorrências. [...]
9.2 a álea extraordinária pode ser entendida como ‘risco futuro imprevisível que, pela sua extemporaneidade, impossibilidade de previsão e onerosidade excessiva a um dos contratantes, desafie todos os cálculos feitos no instante da celebração contratual (DINIZ, 1998, p. 158), por essa razão autoriza a revisão contratual, judicial ou administrativa, a fim de restaurar seu equilíbrio original. 10. a Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê a possibilidade de readequar a equação econômico-financeira nas hipóteses de álea ordinária e extraordinária. a primeira é efetuada por intermédio de reajuste, ou do reajustamento de preços, previsto no inciso XI do art. 40, inciso III, do artigo 55 e §8º do artigo 65. A segunda é realizada via reequilíbrio econômico-financeiro insculpida na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65. [...]
O estudo técnico sobre o tema realizado no TCMG, também apresenta que a doutrina e jurisprudência não têm utilizado expressões uniformes para denominar os institutos que permitem a recomposição contratual, o que dificulta o entendimento da matéria. Sem a pretensão de trazer uma posição definitiva, visto que o assunto ainda se encontra em evolução, mas apenas no intuito de facilitar o presente exame, o estudo adota a seguinte nomenclatura para os institutos que possibilitam o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos:
A) reajustamento de preços em sentido amplo, decorrente de álea ordinária, quando se exigem previsão contratual ou editalícia [hoje esse entendimento não prospera, considerando a natureza jurídica principiológica da matéria] e interregno mínimo de um ano da proposta ou do orçamento a que se referir a proposta ou da data do último reajustamento. Tal instituto pode ser dividido em:
B) reajustamento de preços em sentido estrito, quando se vincula a um índice específico ou setorial;
C)repactuação contratual, adotado para contratos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua; nesse caso faz-se necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato;
D) reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente de álea extraordinária e extracontratual [...]. (Acórdão nº 1563/2004 - Plenário). (Grifos nossos).
Já o Tribunal de Contas da União (TCU), criou a portaria TCU nº 122, de 28 de junho de 2023 para a gestão e a fiscalização dos contratos de serviços, de compras e de fornecimentos contínuos no âmbito da Secretaria, e estabeleceu as conceituações a seguir, para evitar qualquer confusão e garantir a melhor execução dos contratos firmados naquela instituição.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
XII - reequilíbrio econômico-financeiro: restabelecimento da equação de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de modo a preservar a relação entre os encargos suportados pelo contrato e a retribuição devida pela administração do TCU, firmada quando da aceitação da proposta, cujo conceito compreende a revisão e o reajustamento;
XIII - revisão: mecanismo de alteração do preço do contrato com o objetivo de promover o reequilíbrio econômico-financeiro, utilizado na ocorrência de eventos supervenientes, imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da continuidade do contrato;
XIV - reajustamento de preços: mecanismo de alteração do preço do contrato, cujo conceito abrange o reajuste e a repactuação, com o objetivo de promover o reequilíbrio econômico-financeiro, utilizado para balancear o efeito do incremento de custos causado pela desvalorização ordinária da moeda, conforme definido no edital e no contrato;
XV - reajuste: é o reajustamento de preços em sentido estrito, cuja finalidade é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato, consistente na aplicação de índices de preços oficiais gerais, específicos, setoriais ou definidos pela administração do TCU;
XVI - repactuação: espécie de reajustamento de preços, cuja finalidade é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato, utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, em que seja viável o detalhamento dos custos em planilha de composição de custos unitários.
O problema apresentado gera impactos reais à administração pública, especialmente aos cofres públicos. Aqui no Distrito Federal, por exemplo, o crédito suplementar é solicitado com a justificativa do Reequilíbrio Econômico-Financeiro dos contratos de transporte, entretanto não se sabe a qual modalidade se refere, nenhum esclarecimento ou informação de sua origem ou referência, dificultando assim a sua avaliação e fiscalização.
Por isso, para evitar confusões e garantir a transparência e o respeito ao Interesse Público é fundamental a normatização da recomposição dos contratos para toda a Administração Pública do Distrito Federal.
A proposta do Projeto de LeiO presente Projeto de Lei tem como objetivo trazer clareza e uniformidade ao tratamento da recomposição contratual no Distrito Federal. Para isso, estabelece conceitos bem definidos e determina em quais casos e por qual rito caberá a aplicação do Reequilíbrio Econômico-Financeiro (REF) nos contratos administrativos (art. 1º).
A proposta reafirma os princípios constitucionais da Administração Pública, como legalidade, eficiência e transparência, e acrescenta destaque para dois pilares indispensáveis: a boa-fé objetiva, que exige comportamento leal e cooperativo entre Administração e contratadas, e a vedação ao enriquecimento sem causa, que impede que qualquer das partes se beneficie indevidamente em prejuízo da outra (art. 2º).
O projeto também determina que essa disciplina passe a integrar todo o ciclo de contratações públicas do DF. Isso significa que as regras sobre recomposição contratual deverão constar nos editais de licitação, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade e em todos os contratos administrativos celebrados (art. 3º).
Outro avanço importante está na definição conceitual (arts. 4º a 7º). O projeto de lei organiza, de forma clara, os diferentes mecanismos de recomposição contratual:
- reserva o REF apenas para os casos de fatos supervenientes, extraordinários ou imprevisíveis que causem desequilíbrio relevante;
- define a Alteração Contratual Ordinária quando a Administração modifica unilateralmente o contrato;
- trata do Reajuste de Preços, como atualização periódica contra os efeitos da inflação; e
- disciplina a Repactuação, aplicável especialmente em contratos de serviços contínuos com predominância de mão de obra.
Essa diferenciação é fundamental para evitar a confusão que hoje existe na prática, quando tudo acaba sendo tratado genericamente como “reequilíbrio econômico-financeiro”.
Além da conceituação, o Projeto de Lei cria um rito administrativo detalhado para o processamento dos pedidos de REF (arts. 8º a 15). Define quais documentos devem instruir a solicitação, estabelece quais são os requisitos mínimos para análise e deixa claro que cabe à empresa contratada comprovar e fundamentar o pedido. Ao mesmo tempo, assegura garantias processuais, como a ampla defesa e o devido processo legal, fortalecendo a segurança jurídica.
A transparência também é uma prioridade. O projeto prevê que todas as decisões relacionadas ao REF sejam publicadas no Diário Oficial e registradas no Portal Nacional de Contratações Públicas, ampliando o acesso da sociedade às informações (art. 16). Além disso, reforça a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que poderá expedir normas complementares e orientar a aplicação da lei (art. 17).
Por fim, as disposições finais estabelecem a vigência e aplicabilidade da norma (arts. 18 e 19), assegurando que as regras passem a integrar de forma imediata e obrigatória a rotina das contratações públicas no DF.
Da constitucionalidade do projeto de leiO presente Projeto de Lei observa integralmente os limites constitucionais. Sua iniciativa é legítima e compatível com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que admite proposições parlamentares voltadas à regulamentação de procedimentos administrativos, transparência e controle social, desde que não tratem de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61 da CF).
Esse é exatamente o caso. A proposta não cria cargos, não institui órgãos, não altera a estrutura administrativa nem impõe novas despesas compulsórias ao erário. O que ela faz é detalhar como devem ser processados os pedidos de recomposição contratual, estabelecendo requisitos técnicos, formais e de publicidade. Assim, não interfere na organização interna do Executivo, mas reforça a legalidade e a eficiência da Administração Pública.
Além disso, o projeto está em sintonia com os princípios constitucionais que regem a Administração (art. 37, caput, da CF): legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e controle social. Ao disciplinar de forma clara as hipóteses, os procedimentos e os documentos necessários para a solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro, e ao exigir a ampla divulgação dessas informações, a norma fortalece a transparência, previne abusos e garante segurança jurídica tanto para a Administração quanto para os contratados.
Portanto, o projeto é material e formalmente constitucional, legítimo e necessário, representando um avanço na boa governança e na proteção do interesse público.
Da competência legislativaAlém de constitucional, o projeto está plenamente amparado na competência legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A Constituição Federal, em seu art. 22, atribui à União a competência para editar normas gerais sobre licitações e contratos administrativos. No entanto, o art. 24, inciso I, combinado com o §1º do mesmo dispositivo, autoriza os Estados e o Distrito Federal a legislarem de forma suplementar em matéria de direito administrativo e financeiro, desde que respeitadas as normas gerais federais.
A Lei nº 14.133/2021 confirma expressamente esse espaço de atuação ao prever, em seu art. 1º, §1º, e art. 174, que Estados, Distrito Federal e Municípios podem editar normas complementares para regulamentar os procedimentos necessários à sua execução, entre eles, aqueles relacionados ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Distrito Federal assegura, em seu art. 14, a autonomia legislativa do Distrito Federal, e em seu art. 71, confere à Câmara Legislativa competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para editar normas suplementares às legislações federais. Assim, a presente proposição insere-se exatamente nesse campo de competência: disciplina regras procedimentais, de transparência e de controle aplicáveis à execução dos contratos administrativos firmados pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, sem criar despesas nem interferir na organização interna do Poder Executivo.
Portanto, além de constitucional, o projeto está legitimamente situado no âmbito da competência legislativa da CLDF, fortalecendo a boa gestão dos contratos públicos e assegurando maior transparência, eficiência, controle e segurança jurídica na aplicação dos recursos públicos.
Do cabimento e do interesse públicoO presente Projeto de Lei tem como finalidade criar regras claras, transparentes e técnicas para a solicitação, análise e concessão do reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos firmados pela Administração Pública do Distrito Federal. O tema é especialmente relevante em contratos de grande vulto e longa duração — como transporte público, saúde e concessões de infraestrutura — em que a ausência de critérios uniformes e de transparência gera insegurança jurídica, dificulta a fiscalização e, muitas vezes, encobre a real necessidade dos repasses solicitados.
Do ponto de vista social, a proposta fortalece a cidadania e a boa governança. Ao exigir fundamentação técnica, publicidade dos atos e direito de contraditório, o projeto garante que a população tenha acesso a informações claras sobre a destinação de recursos públicos, especialmente quando se trata de créditos suplementares usados para cobrir alegados desequilíbrios contratuais. Hoje, muitos pedidos chegam ao Legislativo sem documentação mínima que justifique os valores, o que limita a atuação fiscalizatória da Câmara Legislativa e enfraquece a confiança social. O projeto corrige esse problema, ampliando a transparência e possibilitando controle político e social mais efetivo sobre o orçamento.
Do ponto de vista orçamentário, a medida não cria despesas diretas, mas tem impacto significativo: ao estabelecer regras objetivas, inibe pedidos indevidos, evita pagamentos abusivos e promove alocação mais eficiente dos recursos públicos. O resultado é um ambiente contratual mais seguro e previsível, que protege o erário e valoriza o interesse público, beneficiando tanto a Administração quanto os contratados.
Um exemplo atual reforça a importância da proposta: a Reforma Tributária substituiu tributos existentes pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), alterando diretamente a forma como custos são calculados nos contratos. Imagine uma empresa de ônibus que firmou contrato em 2020, com base em uma carga tributária específica. Com a mudança, pode haver aumento de custos não previsto originalmente. Nesse caso, o contrato pode ser recomposto. Mas atenção: o projeto é claro ao exigir dois filtros essenciais para conceder o reequilíbrio: (i) o risco não pode estar previsto na matriz de riscos do contrato e (ii) o novo encargo deve efetivamente gerar desequilíbrio relevante na execução, a ponto de inviabilizar o cumprimento das obrigações.
Esse critério protege o interesse público contra pedidos indevidos e assegura às empresas sérias a tranquilidade de que não ficarão desamparadas diante de mudanças imprevisíveis. Por exemplo: se o novo imposto elevar o preço do concreto e encarecer uma obra de hospital em andamento, a empresa poderá comprovar o impacto e pedir recomposição contratual. Mas, se alguém alegar a reforma tributária como desculpa sem demonstrar prejuízo real, o pedido deve ser negado.
Esse Projeto de Lei, portanto, é atual, necessário e estratégico. Ele prepara o Distrito Federal para lidar com os novos desafios da Reforma Tributária e cria uma base moderna e transparente para o tratamento do reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos públicos. A proposta garante:
- regras claras e compreensíveis para Administração, empresas e sociedade;
- prevenção de abusos e uso responsável do dinheiro público;
- fortalecimento da segurança jurídica e previsibilidade para investimentos; e
- sobretudo, a centralidade do cidadão, pois o que está em jogo não é o interesse isolado da empresa ou da Administração, mas a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população.
Diante de sua relevância, convido meus pares a se unirem a mim na aprovação deste projeto de lei, que respeita a Constituição, cumpre a legislação federal e fortalece o papel institucional da Câmara Legislativa na construção de uma administração pública mais transparente, eficiente e comprometida com os direitos da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL
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Despacho - 1 - SELEG - (323301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV e XV) e CFGTC (RICL, art. 73, I, “f”), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 2 - SACP - (324197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de janeiro de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 30/01/2026, às 13:47:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (324802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental. `A CAS E CFGTC para análise e emissão de parecer conforme Art. 167, I do RI.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/02/2026, às 18:24:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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