(Autoria: Deputado Hermeto )
Dispõe sobre a implementação de programas educacionais para a prática de Educação Física adaptada para estudantes com deficiência na rede de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º As escolas de ensino do Distrito Federal, que ministrarem aulas de educação física para estudantes, deverão implantar programas educacionais para a prática de Educação Física adaptada para estudantes com deficiência.
§ 1º Os programas deverão possibilitar a prática da educação física adaptada.
§ 2º O programa de educação física adaptada será aplicado para o desenvolvimento e inclusão dos estudantes com deficiência.
Art. 2º O programa de educação física adaptada deverá observar as seguintes diretrizes.
I - garantir a inclusão do estudante com deficiência nas atividades da educação física escolar;
II - promover a capacitação de professores da área de educação física para aplicação destes programas de inclusão social;
III - garantir a adequação dos espaços físicos das escolas nos termos da legislação vigente no que tange à acessibilidade; e
IV - promover o atendimento educacional no que diz respeito à educação física escolar.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições e entidade públicas e privadas, para o desenvolvimento da educação física adaptada.
Art. 4º O descumprimento pelas instituições privadas do disposto da presente lei impede a sua participação em qualquer programa distrital de incentivos diversos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Educação Inclusiva está prevista em Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases – LDB, desde 1996.
O princípio da inclusão consiste no reconhecimento da necessidade de se caminhar rumo à escola para todos, um lugar que inclua todos os estudantes, que celebre a diferença, que apoie a aprendizagem e responda as necessidades individuais. Para que isso seja realidade, a escola deve estar preparada para receber, respeitar e se comunicar com todos os estudantes e membros da comunidade.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a implementação de programas educacionais específicos para a inclusão dos estudantes com deficiência na educação física escolar, fazendo com que, além de cumprir as diretrizes já determinadas referentes à Educação Inclusiva, ela ocorra também nas atividades práticas da educação física.
A Escola Inclusiva é um lugar do qual todos fazem parte, em que todos são aceitos, ajudam e são ajudados por seus colegas e outros membros da comunidade escolar, para que suas necessidades educacionais sejam satisfeitas. Significa que ela educa todos os estudantes em salas regulares, ou seja, todos os estudantes recebem oportunidades educacionais adequadas, ajustadas as suas habilidade e necessidade, recebendo apoio tanto dos próprios estudantes quanto dos professores, para alcançar o sucesso nas principais atividades, ou seja, a criança pode aprender e fazer parte da vida escolar comunitária, pois a diversidade é valorizada.
A Educação Inclusiva não é uma teoria, mas é baseada numa questão de direitos humanos, ou seja, apesar das diferenças, todos temos direitos iguais. Ela precisa e se apoia em um tripé que é composto pela rede de apoio, consulta cooperativa e trabalho em equipe e aprendizagem cooperativa. Acreditamos que o livre acesso e acolhimento, bem como todo o suporte para que o estudante com deficiência possa participar ativamente das aulas de educação física e ter entrosamento com os professores e amigos possam garantir o seu pleno direito de inclusão e desenvolvimento.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
deputado hermeto
Líder de Governo - MDB/DF