Proposição
Proposicao - PLE
PL 2054/2025
Ementa:
Institui o Programa "IPVA Trânsito Consciente" no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Tributos / Orçamento
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU
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Projeto de Lei - (319010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa "IPVA Trânsito Consciente" no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa "IPVA Trânsito Consciente", que concederá descontos progressivos no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA aos proprietários de veículos que não cometerem infrações de trânsito no Distrito Federal.
Parágrafo único. O programa tem como objetivos:
I - estimular a adoção de comportamentos seguros no trânsito;
II - reduzir os índices de acidentes e infrações de trânsito no Distrito Federal;
III - promover a educação para o trânsito e a cidadania;
IV - valorizar e premiar os condutores responsáveis.
Art. 2º Farão jus ao desconto os proprietários de veículos automotores registrados no Distrito Federal cujos condutores habituais não tenham cometido infrações de trânsito no período de referência, independentemente de quem esteja na condução do veículo.
Art. 3º Os descontos serão aplicados de forma progressiva, conforme o período ininterrupto sem infrações de trânsito, observados os seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento) de desconto para proprietários cujos veículos não registrem infrações por 1 (um) ano completo;
II - 10% (dez por cento) de desconto para proprietários cujos veículos não registrem infrações por 2 (dois) anos consecutivos;
III - 15% (quinze por cento) de desconto para proprietários cujos veículos não registrem infrações por 3 (três) anos consecutivos;
IV - 20% (vinte por cento) de desconto para proprietários cujos veículos não registrem infrações por 4 (quatro) anos ou mais consecutivos.
§ 1º O cometimento de qualquer infração de trânsito, de qualquer natureza, registrada no veículo, implicará a perda automática do benefício e a necessidade de reinício da contagem do período sem infrações.
§ 2º Não serão computadas para fins de perda do benefício as infrações:
I - cometidas em veículos objeto de furto ou roubo comprovado, durante o período em que o veículo esteve sob posse de terceiros;
II - cujo auto de infração tenha sido anulado por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.
Art. 4º O benefício será concedido automaticamente pelo sistema da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, mediante cruzamento de dados com os registros do DETRAN-DF, dispensada a apresentação de requerimento pelo contribuinte.
§ 1º O contribuinte será notificado sobre a concessão do desconto por meio eletrônico ou no documento de arrecadação do IPVA.
§ 2º Caso o contribuinte identifique incorreção na concessão ou não concessão do benefício, poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação ou da emissão do documento de arrecadação.
§ 3º A Secretaria de Fazenda e o DETRAN-DF manterão sistemas integrados para verificação automática dos requisitos do programa.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos requisitos do programa será exercida conjuntamente pela Secretaria de Fazenda e pelo DETRAN-DF.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo especialmente:
I - os procedimentos para habilitação e concessão do benefício;
II - os mecanismos de fiscalização e controle;
IV - outras disposições necessárias à execução do programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir o Programa "IPVA Trânsito Consciente" no Distrito Federal, uma iniciativa inovadora que busca transformar o comportamento dos condutores por meio de incentivos fiscais progressivos, premiando aqueles que demonstram responsabilidade e respeito às normas de trânsito.
O Distrito Federal, como capital do país e importante centro político e econômico, enfrenta desafios significativos relacionados à segurança viária. Segundo dados do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), milhares de infrações de trânsito são registradas anualmente, contribuindo para altos índices de acidentes, congestionamentos e perda de vidas humanas.
A educação para o trânsito e a mudança de comportamento dos condutores são fundamentais para reverter esse cenário. Experiências bem-sucedidas em outros estados brasileiros e em países desenvolvidos demonstram que políticas de incentivo positivo são mais eficazes do que apenas medidas punitivas para promover a segurança viária.
O "IPVA Trânsito Consciente" tem como propósitos principais:
a) Estímulo ao comportamento responsável: Ao oferecer descontos progressivos no IPVA, o programa cria um incentivo tangível para que os condutores adotem práticas seguras e respeitem a legislação de trânsito.
b) Redução de acidentes e infrações: Condutores mais conscientes contribuem diretamente para a diminuição de acidentes, preservando vidas e reduzindo custos sociais e econômicos associados à sinistralidade no trânsito.
c) Justiça fiscal e reconhecimento do mérito: É justo que cidadãos que dirigem de forma responsável sejam reconhecidos e recompensados, diferenciando-os daqueles que habitualmente desrespeitam as normas.
d) Cultura de paz no trânsito: O programa promove valores de cidadania, respeito mútuo e responsabilidade compartilhada, essenciais para a construção de um trânsito mais humano e seguro.
O projeto estabelece descontos que variam de 5% a 20%, conforme o período ininterrupto sem infrações, criando uma escala de incentivos que valoriza a persistência do bom comportamento. Além disso, prevê uma segunda chance educativa: condutores que cometerem infrações leves poderão manter o benefício se participarem de curso de reciclagem, reforçando o caráter pedagógico da iniciativa.
O programa será implementado com base em sistemas já existentes no DETRAN-DF, minimizando custos operacionais. A concessão dos descontos será compensada pela redução de custos públicos decorrentes de menos acidentes (atendimentos médicos, indenizações, danos ao patrimônio público) e pelo aumento da arrecadação futura, já que mais condutores serão incentivados a manter seus veículos regularizados para obter o benefício.
Iniciativas similares já foram implementadas com sucesso. No Amazonas, já existe a Lei nº 203/2014, e nos estados de Minas Gerais e São Paulo foram protocolados os projetos de leis de nºs 4660/2025 e 912/2025, respectivamente, demonstrando que é possível a redução significativa de infrações e melhoria nos indicadores de segurança viária. O Distrito Federal, como unidade federativa de referência, pode e deve adotar práticas inovadoras que coloquem o cidadão consciente no centro das políticas públicas.
Além dos benefícios diretos na segurança viária, o programa: i) fortalece a relação entre o Estado e o cidadão cumpridor de deveres; ii) estimula a regularização veicular; iii) promove a educação continuada para o trânsito; e iv) contribui para a redução de congestionamentos e emissões poluentes, ao diminuir acidentes que obstruem vias.
O Programa "IPVA Trânsito Consciente" representa um avanço civilizatório nas políticas de trânsito do Distrito Federal. Ao substituir a lógica exclusivamente punitiva por uma abordagem que combina incentivo e educação, o projeto reconhece e valoriza o cidadão responsável, ao mesmo tempo em que promove a segurança de todos.
Trata-se de medida justa, moderna e alinhada com as melhores práticas internacionais em gestão de trânsito. Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa legislativa.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2025.
Deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 09:48:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319010, Código CRC: f41bd821
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Despacho - 1 - SELEG - (319371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/11/2025, às 17:45:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319371, Código CRC: cc9e2612
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Despacho - 2 - SACP - (325706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de Emendas de Mérito, de 26/02 a 04/03, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 25/02/2026, às 17:24:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325706, Código CRC: 151a841b
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Despacho - 3 - SACP - (325708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não houve emendas no prazo regimental. À CTMU para análise e emissão de parecer sobre a matéria conforme art. 167, I do RI.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 04/03/2026, às 14:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325708, Código CRC: 0c10533f
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