Proposição
Proposicao - PLE
PL 2048/2025
Ementa:
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Santa Mãe de Deus - Sancta Dei Genitrix.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP
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Projeto de Lei - (319024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Santa Mãe de Deus - Sancta Dei Genitrix.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o dia 11 de junho como o "Dia da Santa Mãe de Deus - Sancta Dei Genitrix" no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º A data tem por objetivo:
I - reconhecer o valor espiritual e cultural da devoção à Santa Mãe de Deus;
II - promover a fé, a solidariedade e a união comunitária;
III - valorizar o turismo religioso como instrumento de desenvolvimento regional;
IV - incentivar eventos religiosos e culturais que estimulem a convivência, a reflexão e a prática dos valores cristãos;
V - homenagear a comunidade do Sol Nascente e sua tradição de fé mariana.
Art. 3º Na data referida no art. 1º, poderão ser promovidos eventos e atividades alusivas à celebração, em articulação com entidades religiosas e organizações da sociedade civil.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o dia 11 de junho como o "Dia da Santa Mãe de Deus" no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, em reconhecimento à relevância histórica, cultural, social e econômica da devoção mariana na comunidade do Sol Nascente e em todo o território do Distrito Federal.
A proposição fundamenta-se não apenas na liberdade religiosa e no respeito à diversidade de cultos, mas também no impacto concreto que a fé e as ações dela decorrentes têm produzido em uma das regiões mais vulneráveis do DF, transformando vidas, gerando oportunidades e promovendo dignidade humana.
FUNDAMENTAÇÃO HISTÓRICA
A origem da devoção à Santa Mãe de Deus no Sol Nascente remonta a 11 de junho de 2007, quando uma fiel, em meio a graves dificuldades pessoais e familiares, encontrou uma fonte de água após intensa oração à Virgem Maria. Este evento, considerado milagroso pelos devotos, marcou o início de uma comunidade de fé que cresceria exponencialmente ao longo dos anos.
O terreno foi posteriormente doado ao Monsenhor José Ribamar Dias, fundador da Congregação Sancta Dei Genitrix (CNPJ: 04.554.281/0002-66), que deu início às atividades religiosas no local. Desde então, a comunidade consolidou-se como importante centro de devoção mariana, atraindo fiéis de diversas regiões do país.
A escolha do dia 11 de junho como data comemorativa homenageia este marco fundacional, perpetuando a memória do evento que deu origem à comunidade e aos inúmeros projetos sociais dela decorrentes.
RELEVÂNCIA SOCIAL E COMUNITÁRIA
A atuação da Congregação Sancta Dei Genitrix no Sol Nascente transcende o aspecto exclusivamente religioso, constituindo-se como verdadeiro agente de transformação social. A entidade desenvolveu e mantém diversos projetos voltados à população local, dentre os quais destacam-se:
a) Assistência à Saúde:
Atendimentos odontológicos gratuitos
Consultas psicológicas
Atendimentos oftalmológicos
Acompanhamento fonoaudiológico
b) Assistência Social:
Distribuição regular de cestas básicas
Doação de roupas, verduras, legumes, frutas, leite e peixe
Apoio a famílias em situação de vulnerabilidade
c) Educação e Capacitação:
Cursos profissionalizantes (corte e costura)
Aulas de reforço escolar
Oficinas educativas
d) Esporte e Cultura:
Prática de capoeira
Atividades recreativas para crianças e adolescentes
Esses projetos têm proporcionado oportunidades concretas de inclusão social e educacional, afastando jovens da marginalidade e incentivando sua formação cidadã. O acesso à educação, ao esporte e à qualificação profissional tem resultado em melhoria significativa na qualidade de vida dos beneficiários, com reflexos positivos na segurança e no desenvolvimento humano local.
IMPACTO ECONÔMICO E TURISMO RELIGIOSO
A partir de 2013, com o início dos encontros bimestrais dedicados à Santa Mãe de Deus, a comunidade passou a atrair milhares de fiéis de diversas regiões do Brasil, consolidando-se como polo de turismo religioso no Distrito Federal.
Segundo dados do Ministério do Turismo, eventos religiosos podem elevar o fluxo de visitantes em até 30%, gerando impactos econômicos positivos através de:
a) Geração de Empregos: A expansão da demanda por serviços turísticos favorece a abertura de novas vagas formais e informais nos setores de hotelaria, gastronomia, comércio e segurança.
b) Incremento na Receita Local: O aumento do fluxo de visitantes eleva as vendas de produtos e serviços, beneficiando diretamente os estabelecimentos comerciais e os pequenos produtores da região.
c) Valorização Cultural e Identitária: As festividades religiosas promovem a cultura local, atraindo não apenas fiéis, mas também turistas interessados nas tradições e na história da comunidade.
Este contexto alinha-se perfeitamente com a Lei Distrital nº 4.883/2012, atualizada em 17 de janeiro de 2024, que incluiu expressamente o turismo religioso como segmento estratégico para o desenvolvimento regional do Distrito Federal.
Ademais, a "Rota da Paz", integrante da Coleção Rotas Brasília, lançada pela Secretaria de Turismo do DF, já reconhece a importância de templos e monumentos religiosos como atrativos turísticos, demonstrando o alinhamento da presente proposta com as políticas públicas em vigor.
COMBATE À DESIGUALDADE E INCLUSÃO SOCIAL
A Região Administrativa do Sol Nascente, considerada a maior favela do Brasil, vive às margens geográficas e sociais do Distrito Federal. A distância física da capital é tanto causa quanto consequência de um processo estrutural de marginalização, onde a população é constantemente reduzida a estereótipos que a impedem de ser vista em sua plenitude.
O turismo religioso possui poder único de quebrar barreiras discriminatórias. Quando pessoas de diversas origens e classes sociais se deslocam até o Sol Nascente movidas pela fé, elas experienciam a comunidade para além das manchetes negativas, vendo a força, a hospitalidade e a devoção de seu povo. Esse contato humano direto é antídoto eficaz contra o preconceito, desmontando narrativas estigmatizantes e ressignificando a imagem do território.
A instituição do "Dia da Santa Mãe de Deus" no calendário oficial do DF representa, portanto, um ato de justiça social e reconhecimento de uma região historicamente negligenciada, promovendo sua valorização cultural e abrindo caminhos para o desenvolvimento sustentável.
MANIFESTAÇÕES DE FÉ E RELATOS DE INTERCESSÃO
Desde o evento fundacional em 2007, inúmeros testemunhos de graças alcançadas têm sido registrados, fortalecendo a fé dos devotos e atestando o caráter sagrado do local para a comunidade. Relatos de curas, livramentos e transformações de vida são constantemente compartilhados pelos fiéis, consolidando a devoção e atraindo cada vez mais pessoas ao santuário.
A cobertura midiática ao longo dos anos, por veículos como Correio Braziliense, Jornal de Brasília, G1 e outros, atesta a relevância e o impacto social da comunidade, evidenciando tratar-se de fenômeno de amplo conhecimento público.
ASPECTOS JURÍDICOS E CONSTITUCIONAIS
A proposição encontra amparo nos seguintes dispositivos legais:
a) Constituição Federal:
Art. 5º, VI e VIII - garantia da liberdade de consciência, crença e culto religioso
Art. 215 - proteção às manifestações culturais
Art. 216 - patrimônio cultural brasileiro
b) Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 3º, VIII - valorização e preservação do patrimônio cultural
Art. 234 - proteção às manifestações culturais populares
c) Lei Distrital nº 4.883/2012:
Reconhecimento do turismo religioso como segmento estratégico
A instituição de datas comemorativas no calendário oficial constitui prerrogativa do Poder Legislativo, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros, desde que observe critérios de relevância cultural, histórica ou social para a comunidade.
AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
A proposição não implica criação de despesas para o Distrito Federal, uma vez que não estabelece obrigatoriedade de realização de eventos pelo Poder Público, mas apenas faculta sua promoção em articulação com entidades da sociedade civil. Eventuais atividades oficiais poderão ser custeadas com recursos já previstos nos orçamentos das secretarias competentes.
Nesse contexto, a instituição do "Dia da Santa Mãe de Deus" no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal representa:
Reconhecimento cultural: valorização de manifestação religiosa enraizada na comunidade local;
Justiça social: visibilidade e dignidade a uma das regiões mais vulneráveis do DF;
Desenvolvimento econômico: fomento ao turismo religioso e geração de emprego e renda;
Fortalecimento comunitário: incentivo a valores de solidariedade, fé e esperança;
Inclusão territorial: construção de pontes entre a periferia e o centro, combatendo o apartheid social.
Mais do que uma data religiosa, trata-se de marco de valorização humana, social e cultural, que reconhece o papel transformador da fé na vida de milhares de pessoas e o potencial de desenvolvimento sustentável de uma comunidade que tem muito a oferecer ao Distrito Federal.
Diante do exposto, e confiante na sensibilidade dos nobres pares desta Casa Legislativa, solicito o apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, 14 de novembro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 17:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319024, Código CRC: 9b40b70f
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Despacho - 1 - SELEG - (319292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “f” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/11/2025, às 08:14:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319292, Código CRC: 2fc163da
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Despacho - 2 - SACP - (319305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/11/2025, às 08:58:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319305, Código CRC: c971055e
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Despacho - 3 - SACP - (320756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 1 de dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/12/2025, às 11:23:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320756, Código CRC: 377b377b
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (329692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei Nº 2048/2025, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Santa Mãe de Deus - Sancta Dei Genitrix.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 2048/2025, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros.
A proposição é composta por 3 artigos.
O art. 1º institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Santa Mãe de Deus - Sancta Dei Genitrix, a ser celebrado anualmente em 11 de junho.
O art. 2º estabelece os objetivos da data comemorativa em 5 incisos: I - reconhecer o valor espiritual e cultural da devoção à Santa Mãe de Deus; II - promover a fé, a solidariedade e a união comunitária; III - valorizar o turismo religioso como instrumento de desenvolvimento regional; IV - incentivar eventos religiosos e culturais que estimulem a convivência, a reflexão e a prática dos valores cristãos; V - homenagear a comunidade do Sol Nascente e sua tradição de fé mariana.
O art. 3º define que na data referida no art. 1º, poderão ser promovidos eventos e atividades alusivas à celebração, em articulação com entidades religiosas e organizações da sociedade civil.
Em sede de Justificação, o nobre autor assevera: QUE a proposição visa instituir o Dia da Santa Mãe de Deus no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, em reconhecimento à relevância histórica, cultural, social e econômica da devoção mariana na comunidade do Sol Nascente; QUE a origem da devoção à Santa Mãe de Deus no Sol Nascente remonta a 11 de junho de 2007, quando uma fiel, em meio a graves dificuldades pessoais e familiares, encontrou uma fonte de água após intensa oração à Virgem Maria; QUE este evento, considerado milagroso pelos devotos, marcou o início de uma comunidade de fé que cresceria exponencialmente ao longo dos anos; QUE a escolha do dia 11 de junho como data comemorativa homenageia o marco fundacional; QUE a iniciativa se fundamenta na liberdade religiosa e na valorização da diversidade cultural; QUE a atuação da Congregação Sancta Dei Genitrix promove relevantes ações sociais, educacionais e assistenciais, contribuindo para a inclusão e melhoria da qualidade de vida da população local; QUE a celebração possui potencial de fomentar o turismo religioso, gerar desenvolvimento econômico e fortalecer a identidade cultural da região; QUE a medida representa importante instrumento de valorização social e reconhecimento de comunidade historicamente vulnerabilizada; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 68, I, “a” e “f”,do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
A proposição em análise revela-se compatível com a promoção dos direitos fundamentais, especialmente no que tange à liberdade religiosa, à valorização da diversidade cultural e ao reconhecimento de manifestações de fé com impacto social relevante no Distrito Federal.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso VI, a liberdade de consciência e de crença, bem como o livre exercício dos cultos religiosos. Ademais, o art. 215 da Carta Magna estabelece que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Outrossim, a proposição guarda estrito alinhamento com os ditames da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ao instituir o dia comemorativo, o projeto atende ao disposto no art. 251, que prevê a fixação por lei de datas de alta significação para os segmentos da sociedade. Ademais, ao valorizar uma tradição enraizada no Sol Nascente, a medida efetiva o art. 246, garantindo o pleno exercício dos direitos culturais e a difusão das manifestações locais. Por fim, a iniciativa converge com o art. 182, ao promover o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico e de afirmação de valores históricos e culturais da região.
No caso em análise, a proposição ultrapassa o caráter meramente simbólico de instituição de data comemorativa, ao reconhecer manifestação religiosa associada a relevantes ações sociais desenvolvidas em região marcada por vulnerabilidade social, contribuindo para a promoção da dignidade humana, da inclusão social e do fortalecimento comunitário.
Cumpre destacar, ainda, o relevante impacto do turismo religioso, expressamente previsto no art. 2º da proposição. A valorização de eventos religiosos com identidade local pode fomentar o desenvolvimento econômico, estimular o comércio e os serviços, promover a circulação de visitantes e fortalecer a identidade cultural de regiões como o Sol Nascente, em alinhamento com a Lei distrital 4883/2012, que dispõe sobre a política de turismo e contempla o turismo religioso ( art. 2°,inciso I-A)
Dessa forma, a instituição da data contribui para a valorização cultural, o fortalecimento das redes comunitárias e a promoção do desenvolvimento regional sustentável.
III - CONCLUSÃO
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2048/2025, que "Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Santa Mãe de Deus - Sancta Dei Genitrix.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 12:17:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329692, Código CRC: fd6c68d2
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