Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (329692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei Nº 2048/2025, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Santa Mãe de Deus - Sancta Dei Genitrix.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 2048/2025, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros.
A proposição é composta por 3 artigos.
O art. 1º institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Santa Mãe de Deus - Sancta Dei Genitrix, a ser celebrado anualmente em 11 de junho.
O art. 2º estabelece os objetivos da data comemorativa em 5 incisos: I - reconhecer o valor espiritual e cultural da devoção à Santa Mãe de Deus; II - promover a fé, a solidariedade e a união comunitária; III - valorizar o turismo religioso como instrumento de desenvolvimento regional; IV - incentivar eventos religiosos e culturais que estimulem a convivência, a reflexão e a prática dos valores cristãos; V - homenagear a comunidade do Sol Nascente e sua tradição de fé mariana.
O art. 3º define que na data referida no art. 1º, poderão ser promovidos eventos e atividades alusivas à celebração, em articulação com entidades religiosas e organizações da sociedade civil.
Em sede de Justificação, o nobre autor assevera: QUE a proposição visa instituir o Dia da Santa Mãe de Deus no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, em reconhecimento à relevância histórica, cultural, social e econômica da devoção mariana na comunidade do Sol Nascente; QUE a origem da devoção à Santa Mãe de Deus no Sol Nascente remonta a 11 de junho de 2007, quando uma fiel, em meio a graves dificuldades pessoais e familiares, encontrou uma fonte de água após intensa oração à Virgem Maria; QUE este evento, considerado milagroso pelos devotos, marcou o início de uma comunidade de fé que cresceria exponencialmente ao longo dos anos; QUE a escolha do dia 11 de junho como data comemorativa homenageia o marco fundacional; QUE a iniciativa se fundamenta na liberdade religiosa e na valorização da diversidade cultural; QUE a atuação da Congregação Sancta Dei Genitrix promove relevantes ações sociais, educacionais e assistenciais, contribuindo para a inclusão e melhoria da qualidade de vida da população local; QUE a celebração possui potencial de fomentar o turismo religioso, gerar desenvolvimento econômico e fortalecer a identidade cultural da região; QUE a medida representa importante instrumento de valorização social e reconhecimento de comunidade historicamente vulnerabilizada; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 68, I, “a” e “f”,do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
A proposição em análise revela-se compatível com a promoção dos direitos fundamentais, especialmente no que tange à liberdade religiosa, à valorização da diversidade cultural e ao reconhecimento de manifestações de fé com impacto social relevante no Distrito Federal.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso VI, a liberdade de consciência e de crença, bem como o livre exercício dos cultos religiosos. Ademais, o art. 215 da Carta Magna estabelece que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Outrossim, a proposição guarda estrito alinhamento com os ditames da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ao instituir o dia comemorativo, o projeto atende ao disposto no art. 251, que prevê a fixação por lei de datas de alta significação para os segmentos da sociedade. Ademais, ao valorizar uma tradição enraizada no Sol Nascente, a medida efetiva o art. 246, garantindo o pleno exercício dos direitos culturais e a difusão das manifestações locais. Por fim, a iniciativa converge com o art. 182, ao promover o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico e de afirmação de valores históricos e culturais da região.
No caso em análise, a proposição ultrapassa o caráter meramente simbólico de instituição de data comemorativa, ao reconhecer manifestação religiosa associada a relevantes ações sociais desenvolvidas em região marcada por vulnerabilidade social, contribuindo para a promoção da dignidade humana, da inclusão social e do fortalecimento comunitário.
Cumpre destacar, ainda, o relevante impacto do turismo religioso, expressamente previsto no art. 2º da proposição. A valorização de eventos religiosos com identidade local pode fomentar o desenvolvimento econômico, estimular o comércio e os serviços, promover a circulação de visitantes e fortalecer a identidade cultural de regiões como o Sol Nascente, em alinhamento com a Lei distrital 4883/2012, que dispõe sobre a política de turismo e contempla o turismo religioso ( art. 2°,inciso I-A)
Dessa forma, a instituição da data contribui para a valorização cultural, o fortalecimento das redes comunitárias e a promoção do desenvolvimento regional sustentável.
III - CONCLUSÃO
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2048/2025, que "Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Santa Mãe de Deus - Sancta Dei Genitrix.”
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 12:17:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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