Proposição
Proposicao - PLE
PL 2042/2021
Ementa:
Dispõe sobre a destinação de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais para os órgãos de segurança pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (10724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a destinação de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais para os órgãos de segurança pública do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Os bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais serão destinados aos órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que também decretar o perdimento.
Art. 2º A destinação a que se refere o art. 1º visa à promoção e ao aprimoramento da atuação dos órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Os bens, direitos e valores de que trata esta lei serão destinados, prioritariamente, à infraestrutura e à reestruturação dos órgãos de Segurança Pública, à aquisição de equipamentos e ao aprimoramento de tecnologia, capacitação de agentes e autoridades.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A incidência do fenômeno criminal ocorre de maneira heterogênea no país não apenas no que diz respeito à dimensão territorial e temporal, mas no que se refere às características socioeconômicas das vítimas e de suas causas. A proposta apresentada fortalecerá as forças de segurança pública, ao passo que criará maiores desestímulos aos criminosos.
A destinação de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais para os órgãos de segurança pública do Distrito Federal, será, também, um vetor para discutir as implicações da violência e promover soluções conjuntas para a sociedade candanga, além, de promover rico debate sobre a segurança pública, sobre a violência, analisar a compreensão do fenômeno e de suas causas, bem como o acompanhamento das dinâmicas em suas diversas faces e a mobilização para a mitigação do problema, que devem envolver não apenas autoridades, mas toda a sociedade civil.
Pela relevância da presente proposição, apelamos aos pares para sua aprovação.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 15:26:52 -
Despacho - 1 - SELEG - (11219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 30 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 30/06/2021, às 19:25:53 -
Despacho - 2 - SACP - (11301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 1 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 01/07/2021, às 14:27:05 -
Emenda - 1 - CS - (25473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
substitutivo ao projeto de lei n° 2.042/21
(Do Relator)
“Dispõe sobre a destinação de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais para os órgãos de segurança pública do Distrito Federal e dá outras providências. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais, nos casos de sentença penal condenatória transitada em julgado que decrete o seu perdimento, serão destinados aos órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal, ressalvadas as situações reguladas pela legislação federal.
Art. 2º A destinação a que se refere o art. 1º visa à promoção e ao aprimoramento da atuação dos órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Os bens, direitos e valores de que trata esta Lei serão destinados, prioritariamente, à infraestrutura e à reestruturação dos órgãos de Segurança Pública, à aquisição de equipamentos e ao aprimoramento de tecnologia, capacitação de agentes e autoridades, na forma de regulamento específico editado pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A apresentação deste substitutivo visa a evitar conflitos entre a legislação federal e o projeto de lei distrital, atribuindo-se competência residual ao Distrito Federal para dispor sobre a destinação dos recursos oriundos de sentença penal. Ademais, foi incluído dispositivo que prevê a regulamentação da matéria por ato do Executivo, de sorte a se atribuir especificidade à normatização do tema e destinar ao Poder competente as atribuições voltadas à gestão dos recursos. Também foi retirada da ementa a expressão “... e dá outras providências”, em razão de técnica legislativa. Por fim, foi acrescida cláusula revogatória para a devida adaptação da proposição às disposições legais.
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 11:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - (25475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2021 - cseg
Projeto de Lei 2042/2021
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.042/2021, que dispõe sobre a destinação de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais para os órgãos de segurança pública do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado HERMETO
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.042/2021, de autoria do Deputado Hermeto, que dispõe sobre a destinação de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais para os órgãos de segurança pública do Distrito Federal.
A proposição compõe-se de quatro artigos, sendo que o art. 1º ocupa-se em estabelecer a destinação dos bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais aos órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória; os arts. 2º e 3º esclarecem, respectivamente, os fins a serem atingidos pela norma e a destinação prioritária dos bens, direitos e valores nela previstos; o art. 4º fixa a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor argumenta que a proposição fortalecerá os órgãos de segurança pública, ao passo que criará maiores desestímulos aos criminosos, funcionando também como um vetor para discutir as implicações da violência e promover soluções conjuntas para a sociedade, além de promover o debate sobre a segurança pública, a violência, o fenômeno e suas causas, o acompanhamento das dinâmicas em suas diversas faces e a mobilização para a mitigação do problema, que devem envolver não apenas autoridades, mas toda a sociedade civil.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas perante esta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
À Comissão de Segurança compete, nos termos do art. 69-A, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à segurança pública.
Interpretando-se a legislação distrital aplicável à elaboração das leis, precipuamente o Regimento Interno da CLDF (art. 92, II) e a Lei Complementar nº 13/96 (arts. 6º, I, e 20, “caput”), infere-se que analisar o mérito significa decidir sobre a conveniência, oportunidade e conteúdo da proposição, bem como a respeito de sua necessidade social e seu ideário de justiça.
Em consonância com o regramento regimental, e em complementação a ele, o Manual de Elaboração de Textos Legislativos da CLDF (4ª edição – 2017, item 5.3) estabelece que o parecer de mérito é a manifestação de comissão ou da Mesa Diretora sobre os aspectos relativos à necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria tratada na proposição.
Traçadas essas premissas normativas, passa-se a analisar o Projeto, entre outras, sob a observância das seguintes diretrizes: i) caracterização do objeto enfocado, suas variáveis determinantes e implicações decorrentes; ii) fundamentação técnica; iii) localização da proposição no contexto das diretrizes programáticas do Distrito Federal (oportunidade política); iv) relevância social: benefício previsto para a clientela alvo da proposição (efetividade), tanto em relação aos destinatários diretos, quanto aos indiretos.
Conforme bem asseverado na Justificação do Projeto, a destinação de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais para os órgãos de segurança pública é uma medida que contribui para o fortalecimento das instituições, na medida em que agregam objetos logísticos importantes para o aperfeiçoamento dos materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
Confira-se, quanto a isso, o seguinte fragmento da fundamentação do proponente:
(...) A proposta apresentada fortalecerá as forças de segurança pública, ao passo que criará maiores desestímulos aos criminosos. A destinação de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais para os órgãos de segurança pública do Distrito Federal, será, também, um vetor para discutir as implicações da violência e promover soluções conjuntas para a sociedade candanga, além, de promover rico debate sobre a segurança pública, sobre a violência, analisar a compreensão do fenômeno e de suas causas, bem como o acompanhamento das dinâmicas em suas diversas faces e a mobilização para a mitigação do problema, que devem envolver não apenas autoridades, mas toda a sociedade civil.
Diante da notória dificuldade que as corporações enfrentam quanto à destinação de recursos e bens que lhes sirvam ao regular desempenho de suas funções, a proposta ganha relevo neste cenário de desequilíbrio entre a demanda de trabalho e a disponibilização de instrumentos materiais para a consecução dos objetivos dos corpos de segurança do Distrito Federal, o que faz com que ela se revista de incontrastável interesse social.
Sabe-se que uma das principais diretrizes programáticas do Distrito Federal centra-se no atendimento prioritário às demandas da sociedade na área de segurança pública, nos termos da Lei Orgânica:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal: VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social; (grifou-se)
Nesse sentido, os esforços estatais no sentido de atenuar os prejuízos ao desempenho do trabalho realizado pelos agentes estatais, notadamente aos relacionados aos recursos destinados a garantir o aparato instrumental para o exercício das funções de guarda e segurança, revestem-se de acentuada relevância e coadunam-se com o interesse público, na medida em que se direcionam ao amparo não somente do destinatário imediato, no caso a entidade policial, mas especialmente o final, consubstanciado em uma significativa coletividade favorecida pela proteção estatal quanto à sua incolumidade física e a preservação do seu patrimônio individual.
Apesar dos méritos elencados, verifica-se que há normas federais que versam sobre o tema da destinação de bens apreendidos ou sequestrados no âmbito do processo penal, verbi gratia, a Lei nº 13.886/2019, que versa sobre aqueles que tenham vinculação com o tráfico ilícito de drogas, e a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (Nº 356 de 27/11/2020), que trata da alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais, além de projetos tramitando no Congresso Nacional prevendo outras situações, como é o caso do Projeto de Lei nº 1078/19 (Câmara dos Deputados), pelo qual bens e objetos apreendidos poderão ser usados imediatamente pelas forças de segurança, mediante decisão fundamentada da autoridade policial, salvo manifestação judicial em contrário.
A despeito disso, em razão de a legislação federal não alcançar exatamente todos as questões relativas ao tema, é razoável considerar necessária a atuação normativa local a fim de evitar lacunas que possam causar empecilhos à destinação dos bens e valores produtos de infrações penais ou mesmo retardar a sua alocação.
Todavia, a fim de não se provocar conflitos entre os regramentos, a norma distrital há de ser elaborada com conteúdo residual às disposições federais sobre o tema, razão pela qual a lege ferenda necessita de ajustes.
Outro ponto a ser observado relaciona-se à competência legislativa, porquanto, à primeira vista, o conteúdo evidenciado pode aparentar ser objeto do direito processual penal. Todavia, analisando-o mais detidamente, pode-se chegar à conclusão de que se coaduna aos procedimentos em matéria processual, uma vez que rege questões adjacentes ao processo penal, quiçá relacionadas ao direito administrativo ou mesmo ao direito orçamentário (matérias estas de competência concorrente), por serem próprias da destinação de valores e bens incorporados ao patrimônio estatal, depois de finda a apuração do eventual delito e a aplicação das respectivas penas.
Por isso, em face da aparente nebulosidade formal a respeito do tema, parece ser mais prudente deter-se, neste momento, aos aspectos estritamente meritórios, deixando a apreciação das questões essencialmente jurídicas à Comissão competente, a saber, a de Constituição e Justiça, até mesmo em homenagem ao experimentalismo legislativo e ao desenvolvimento dos debates parlamentares a respeito do tema.
Desta feita, perscrutando-se o conteúdo da proposição e cotejando a relação dos seus custos e benefícios, efeitos positivos e negativos, encargos para os cidadãos e consequências da implementação da medida, conclui-se por sua conveniência e oportunidade, razão pela qual, nesta Comissão de Segurança, a manifestação é no sentido da APROVAÇÃO do PL 2.042/2021, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado Deputado ROOSEVELT VILELA
Presidente Relator
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Folha de Votação - CS - (26991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 2042/2021
“que dispõe sobre a destinação de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais para os órgãos de segurança pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto, na forma do Substitutivo anexo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Roosevelt Vilela
R X Dep. Del. Fernando Fernandes
P X Dep. Hermeto
Dep.Cláudio Abrantes
Dep. Reginaldo Sardinha
X SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. José Gomes
Dep. Jaqueline Silva
Dep. Agaciel Maia
Dep. Leandro Grass
Dep. Robério Negreiros
Totais
03 ( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
(X)
Emendas apresentadas na reunião, Substitutivo
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CS
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, de 7 de junho de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:03:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 12:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 14:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CS - (45023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 9 de junho de 2022
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Documento assinado eletronicamente por LUCIA DE CARVALHO - Matr. Nº 12032, Assistente Legislativo, em 09/06/2022, às 15:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (45028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 9 de junho de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula:11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 09/06/2022, às 15:51:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - Cancelado - CEOF - (47945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 05/08/2022.
Brasília, 5 de agosto de 2022
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 05/08/2022, às 11:26:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (48045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 09/08/2022.
Brasília-DF, 09 de agosto de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 09/08/2022, às 08:08:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (60689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 16:09:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (288668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 08:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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