(Autoria: Deputado Iolando)
Proíbe, nos locais que especifica, o uso de banheiros por criança desacompanhada de pessoa maior de 18 (dezoito) anos absolutamente capaz.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibido o uso de banheiros de condomínios privados com fins comerciais, centros comerciais ou edificações e prédios de domínio público, por criança que esteja desacompanhada de pessoa maior de 18 (dezoito) absolutamente capaz.
§ 1º Para os fins do disposto nesse artigo, considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2º A proibição do caput não se aplica aos estabelecimentos escolares.
Art. 2º Os responsáveis pela administração dos estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão afixar cartazes informativos acerca da obrigação estabelecida por esta Lei.
§ 1º Os cartazes deverão ser afixados nas entradas dos banheiros, em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§ 2º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o administrador, o condomínio ou o responsável pelo imóvel ou centro comercial, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido, preferencialmente, em favor de fundos que tenham dentre os seus objetivos a defesa e a proteção de crianças e adolescentes.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelece em art. 3º, inciso XII, que são objetivos prioritários a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança, do adolescente e do jovem.
Já o Art. 267 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.
Vale salientar que o contido no presente projeto de lei não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Distrito Federal. Ademais, sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública. Além disso, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Já no mérito, buscamos garantir a segurança e a integridade física das crianças, ao fazerem uso de banheiros em condomínios privados com fins residenciais ou comerciais, centros comerciais ou edificações e prédios de domínio público. Assim, a proposta torna obrigatória que essas pessoas só possam utilizar os banheiros se estiverem acompanhadas por algum adulto com capacidade jurídica plena, que tenha sobre ela cuidado e vigilância.
Por todo o exposto, dar concretude ao princípio da proteção integral (artigo 227 CR/88) não é uma opção, trata-se de uma necessidade.
Solicito, portanto, aos Nobres Pares a sua aprovação, tendo em vista a relevância da Matéria versada ao interesse público.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO