Proposição
Proposicao - PLE
PL 2030/2021
Ementa:
Estabelece a obrigação de fixação de placas de conscientização contra crimes de homofobia, lesbofobia, bifobia e transfobia em estabelecimentos comerciais e congêneres.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (9698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Dispõe sobre obrigação de afixação de avisos quanto ao Crime de LGBTfobia em ambientes de uso coletivo públicos ou privados.
Art. 1º É obrigatória a afixação de avisos nos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, em pontos de ampla visibilidade, a fim de se assegurar o conhecimento e conscientização quanto ao crime de LGBTfobia.
§ 1º - Os avisos de que trata o ‘caput’ deste artigo devem ser exibidos na forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: “LGBTfobia é crime inafiançável e imprescritível enquadrado na Lei 7.716/1989. DENUNCIE - Disque 100".
§ 2º - Para os fins desta lei, a expressão ‘ambientes de uso coletivo’ compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte ou entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, estádios de futebol, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, estações, rodoviárias, shoppings, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive veículos sobre trilhos, embarcações e aeronaves, quando no território do Distrito Federal.
§ 3º - As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de pessoas, devendo ser confeccionadas no formato mínimo de de 20cm (vinte centímetros) de largura por 15cm (quinze centímetros) de altura, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite visualização nítida.
Art. 2º O descumprimento deste artigo acarretará, ao proprietário ou responsável pelo local, estabelecimento ou meio de transporte coletivo as seguintes sanções prosseguivamente:
I - advertência;
II - multa de R$ 1.000(mil) reais a R$ 10.000(dez mil) reais, podendo ser agravada em caso de reincidência.
Art. 3º O poder executivo regulamentará essa lei, naquilo que couber.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 30(trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil é o país que mais mata pessoas LGBTs do mundo. De acordo com o coletivo Grupo Gay da Bahia, em 2019, foram 329 mortes violentas de pessoas LGBT+, o respectivo coletivo há anos realiza o monitoramento de mortes através dos veículos de imprensa e, afirmam ainda que, os assassinatos de LGBTs têm raiz em uma estrutura heteronormativa da sociedade que prega o ódio contra gays, lésbicas, bissexuais e transexuais.
Face esse nesfasto cenário e em razão da razão da demora do Poder Legislativo legislar sobre a questão , em 2019, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão -A DO n. 26/DF, equiparou a homotransfobia ao crime de racismo tipificado pela Lei Federal n. 7716/1989, transformando essa prática odiosa passível de punição no âmbito da lei penal, bem como atribuindo-lhe caráter inafiançável e imprescritível
A despeito do julgamento do STF, ainda há desconhecimento sobre a criminalização da LGBTfobia por parte da população. A divulgação da informação por meio de placas afixadas em estabelecimentos comerciais e congêneres é medida preventiva, pois tem como objetivo difundir a informação trazendo à população conhecimento acerca da punição para a prática da discriminação contra LGBTs. Tal métodomostrou-se eficaz na conscientização da população acerca do crime de racismo e cremos ser medida acertada para o caso em tela.
As placas deverão ser visíveis e ter a indicação do Disque 100 para as denúncias de crimes de LGBTfobia. O estabelecimento de multa para os casos de não fixação das placas tem o sentido de desincentivar o descumprimento e a não efetividade da lei.
Por tudo isso, contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação deste projeto de lei que, transformado em lei, será um instrumento fundamental de informação à população do Distrito Federal.
FÁBIO FÉLIX
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 15:18:38 -
Despacho - 1 - SELEG - (11184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 30 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 30/06/2021, às 18:06:25 -
Despacho - 2 - SACP - (11295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 1 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 01/07/2021, às 14:13:48 -
Parecer - 1 - Cancelado - CDDHCLP - (35637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
PARECER Nº , DE 2022 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 2030/2021
Estabelece a obrigação de fixação de placas de conscientização contra crimes de homofobia, lesbofobia, bifobia e transfobia em estabelecimentos comerciais e congêneres.
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Reginaldo Sardinha
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 2.030, de 2021.
De autoria do Deputado Fábio Felix, o PL Dispõe sobre obrigação de afixação de avisos quanto ao Crime de LGBTfobia em ambientes de uso coletivo públicos ou privados.
O Parlamentar justifica a apresentação da proposição em exame pelo desconhecimento sobre a criminalização da LGBTfobia por parte da população. A divulgação da informação por meio de placas afixadas em estabelecimentos comerciais e congêneres é medida preventiva, pois tem como objetivo difundir a informação trazendo à população conhecimento acerca da punição para a prática da discriminação contra LGBTs.
A Proposição foi encaminhado para análise de mérito por esta CDDHCEDP e seguirá, posteriormente, para análise de admissibilidade pela Constituição e Justiça – CCJ.
Não consta ter havido emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, V, “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, incumbe à CDDHCEDP analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, com o intuito de dispor sobre obrigação de afixação de avisos quanto ao Crime de LGBTfobia em ambientes de uso coletivo públicos ou privados.
Conforme manifesto na proposição, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão -A DO n. 26/DF, equiparou a homotransfobia ao crime de racismo tipificado pela Lei Federal n. 7716/1989, transformando essa prática odiosa passível de punição no âmbito da lei penal, bem como atribuindo-lhe caráter inafiançável e imprescritível.
No caso do Distrito Federal, a despeito do julgamento do STF, ainda há desconhecimento sobre a criminalização da LGBTfobia, fato que torna a proposta meritória.
Conclui-se que as medidas propostas, apresentada como o intuito afixação de avisos quanto ao Crime de LGBTfobia em ambientes de uso coletivo públicos ou privados, se mostra eficaz para a conscientização da população.
Por todo o exposto, diante da relevância e pertinência da matéria, manifestamo-nos, no mérito, no que se refere à seara da defesa dos direitos humanos, favoravelmente a aprovação do PL nº 2.030, de 2021, nesta CDDHCEDP.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO Reginaldo Sardinha
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2022, às 08:34:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35637, Código CRC: 77b9d31e
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Parecer - 2 - CDDHCLP - (42117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
PARECER Nº , DE 2022 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 2030/2021
Estabelece a obrigação de fixação de placas de conscientização contra crimes de homofobia, lesbofobia, bifobia e transfobia em estabelecimentos comerciais e congêneres.
AUTOR(A): Deputado Fábio Félix - Gab 24
RELATOR(A): Deputado Reginaldo Sardinha Gab 5
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 2.030, de 2021.
De autoria do Deputado Fábio Felix, o PL Dispõe sobre obrigação de afixação de avisos quanto ao Crime de LGBTfobia em ambientes de uso coletivo públicos ou privados.
O Parlamentar justifica a apresentação da proposição em exame pelo desconhecimento sobre a criminalização da LGBTfobia por parte da população. Argumenta o autor da proposta que a divulgação da informação por meio de placas afixadas em estabelecimentos comerciais e congêneres é medida preventiva, pois tem como objetivo difundir a informação trazendo à população conhecimento acerca da punição para a prática da discriminação contra LGBTs.
A Proposição foi encaminhado para análise de mérito por esta CDDHCEDP e seguirá, posteriormente, para análise de admissibilidade pela Constituição e Justiça – CCJ.
Não consta ter havido emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, V, “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, incumbe à CDDHCEDP analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, com o intuito de dispor sobre obrigação de afixação de avisos quanto ao Crime de LGBTfobia em ambientes de uso coletivo públicos ou privados.
Como se observa no dispositivo acima não cabe a esta Comissão, por força do art. art. 62, I, do Regimento Interna, analisar ou emitir parecer quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, tão pouco quanto aos aspectos financeiros ou orçamentários, pois se tratam de atribuições privativas da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, e da Comissão de Orçamento e Finanças – CEOF, conforme determinam, respectivamente, os art. 63, I, e o art. 64, II, do Regimento Interno desta Casa.
Dito isso, quanto ao mérito, o Projeto de Lei em análise não merece prosperar, pois a iniciativa do ilustre Parlamentar padece de vício e confronta direitos.
Em síntese, Trata-se de Projeto de lei, iniciado por parlamentar, com vistas a tornar “obrigatória a afixação de avisos nos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, em pontos de ampla visibilidade, a fim de se assegurar o conhecimento e conscientização quanto ao crime de LGBTfobia”.
A proposta visa ainda compreender para a definição da expressão ‘ambientes de uso coletivo’, dentre outros, “os ambientes de trabalho, estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte ou entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, estádios de futebol, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, estações, rodoviárias, shoppings, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive veículos sobre trilhos, embarcações e aeronaves, quando no território do Distrito Federal”.
A proposição em tela padece de inconstitucionalidade formal, ao resultar da inobservância das regras de competência para a produção do ato, senão vejamos.
Conforme o artigo 71, §1º, incisos II e IV e artigo 100, inciso X, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre atribuições dos órgãos e entidades da administração pública, bem assim acerca da organização e funcionamento da administração do Distrito Federal. Confira-se:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
A presente proposição, ao tornar obrigatória a afixação de avisos nos ambientes de uso coletivo públicos e elencar um rol de obrigações a serem seguidas, como por exemplo, o formato mínimo de 20cm (vinte centímetros) de largura por 15cm (quinze centímetros) de altura da placa, acabou por normatizar sobre a organização, funcionamento e atribuições da organização e funcionamento da administração do Distrito Federal.
Desse modo, nota-se que a norma vergastada usurpa a competência privativa do Governador do Distrito Federal de iniciar projeto legislativo que disponha sobre atribuições, organização e funcionamento da administração pública do Distrito Federal. Notadamente ao criar novas atribuições, como também a aplicação de penalidades.
Como se nota, é inegável que a proposta impugnada dispôs sobre atribuições de órgãos, bem como impôs obrigações a servidores públicos do Distrito Federal, violando assim, normas gerais de projetos de lei de iniciativa do Governador do Distrito Federal, conforme estabelecem os precisos e claros dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, citados linhas volvidas.
Ainda, observa-se que o artigo 1º da proposta, notadamente seu §3º, também mostra-se inconstitucional, pois, inevitavelmente, cria novas despesas para o Poder Executivo, ao prever a instalação de “placas” com formato mínimo de 20cm (vinte centímetros) de largura por 15cm (quinze centímetros) de altura, em local de destaque e de maior trânsito de pessoas.
Certamente, um instrumento com tais dimensões irá acarretar gastos para a Administração. Outrossim, o artigo 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece o Princípio da Livre Iniciativa como fundamento da ordem econômica, pelo qual deve se reger o ente Federativo.
Assim diz a norma:
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II – a plena cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político. (grifo nosso)
O Princípio da Livre Iniciativa, considerado como fundamento da ordem econômica, atribui para a iniciativa privada o papel primordial na produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói a ordem econômica.
Nesse passo, a lei impugnada também criou obrigações aos estabelecimentos particulares, uma vez que determinou a afixação das citadas placas a fim de se assegurar o conhecimento e conscientização quanto ao crime de LGBTfobia, bem como a instalação destas com medidas específicas, punindo os proprietários com advertência e multa de R$ 1.000(mil) reais a R$ 10.000(dez mil) reais, em caso de descumprimento da norma.
De mais a mais, ao prever a afixação dessas placas também em ambiente de culto religioso, a proposta fere o disposto no art. 5, inciso VI, que dispõe: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”
Por todo o exposto, diante da impertinência da matéria, manifestamo-nos, no mérito, no que se refere à seara da defesa dos direitos humanos, pela Rejeição do PL nº 2.030, de 2021, nesta CDDHCEDP.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO REGINALDO SARDINHA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2022, às 14:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42117, Código CRC: 9a68e9d5
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Despacho - 3 - SACP - (81492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexado REQ. nº 127/2023, de autoria do (a) s Sr (a) Deputado (a) Fábio Félix, lido em 07 de fevereiro e aprovado em 13 de fevereiro, conforme Portaria-GMD nº 45/2023, publicada no DCL de 15 de fevereiro, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CDDHCEDP, para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 29 de junho de 2023
Rayanne Ramos da SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 29/06/2023, às 18:17:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81492, Código CRC: fcfa5f61
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Parecer - 3 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (109496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 2030/2021
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar sobre o Projeto de Lei nº 2030/2021, que “Estabelece a obrigação de fixação de placas de conscientização contra crimes de homofobia, lesbofobia, bifobia e transfobia em estabelecimentos comerciais e congêneres. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Deputado Fábio Felix determina a afixação de avisos nos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, em pontos de ampla visibilidade, a fim de se assegurar o conhecimento e conscientização quanto ao crime de LGBTfobia.
Segundo o Projeto, os avisos devem ser exibidos na forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: “LGBTfobia é crime inafiançável e imprescritível enquadrado na Lei 7.716/1989. DENUNCIE - Disque 100".
A proposição também estabelece normas de interpretação e critérios objetivos de confecção, bem como define os locais em que os avisos devem ser afixados.
Como sanção, está sendo proposta, de forma progressiva, a advertência e multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, podendo ser agravada em caso de reincidência.
Prevê-se regulamentação, cláusula de vigência e cláusula de revogação.
E o autor colhe vários fundamentos para justificar sua iniciativa.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão.
O projeto do Deputado Fábio Felix possui apenas cinco artigos e, por isso, parece muito simples.
No entanto, é de uma profundidade tamanha que, diversamente do voto resumido que tenho proferido em outros projetos, precisa de um pouco mais de reflexão.
A história da humanidade está dividida em eras.
Idade antiga, que envolve especialmente a Grécia e Roma e termina com a queda do Império Romano do Ocidente em 476 depois de Cristo.
Idade Média, que envolve quase toda a Europa num movimento de cristianização e romanização de todo o continente e termina com a tomada de Constantinopla (atual Istambul) pelos turcos em 1473.
Idade Moderna, que tenta assentar o conhecimento humano em bases racionais e termina com a Revolução Francesa em 1789.
Idade Contemporânea, marcada principalmente pelas ideias liberais impulsionadas pela Revolução Francesa e pela Independência dos Estados Unidos, com uma nova forma de estado e de governo, e um nomo modo de o Estado relacionar-se com os seus nacionais.
Essa divisão do mundo em eras não significa rompimento completo com as práticas de eras anteriores. Ao contrário, conceitos de tempos antigos ainda se fazem presentes nos dias atuais, apesar de toda evolução pela qual passou o pensamento ocidental.
Em todas essas eras, porém, podem ser encontrados elementos embrionários de direitos conquistados pelos oprimidos.
Da Idade Antiga, pode-se lembrar o plebiscito, em uso até hoje, mas que nasceu em Roma no século IV antes de Cristo para dar voz à plebe, isto é, para quem não era romano.
Da Idade Média, conhecida como a Idade das Trevas, pode ser lembrado o habeas-corpus, surgido na Inglaterra com a Carta Magna, de 15 de julho de 1215, e presente no ordenamento jurídico de todas as sociedades democráticas.
Da Idade Moderna, podemos lembrar as tentativas de se procurar separar, pelo menos filosoficamente, a ciência da religião e, com isso, possibilitar que o conhecimento humano fosse desenvolvido para beneficiar a humanidade, sem a necessidade de se invocar a proteção divina. É aí que nasce o humanismo, nos seus diversos conceitos espraiados por diversos domínios do conhecimento.
Da Idade Contemporânea, podemos lembrar as várias gerações de direitos fundamentais e, principalmente, o progresso científico e tecnológico conhecidos pela atualidade.
São vários os séculos pelos quais a humanidade passou para chegarmos até este momento.
Após as ideias embrionárias das declarações de direitos do homem da Revolução Francesa e da Independência dos Estados Unidos, seguida de uma declaração de direitos, com sua consequente evolução para a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela ONU em 1948, vêm sendo forjados conceitos que, efetivamente, colocam o respeito ao ser humano e à sua individualidade como razão de ser das sociedades.
Apesar de toda essa evolução no pensamento e nos ordenamentos jurídicos das diversas sociedades, a humanidade atual ainda não conseguiu se despir do preconceito e da violência contra a comunidade LGBTQIA+, que perpassa os séculos sem que consigamos extirpá-los.
O momento em que vivemos, propiciada pelos avanços tecnológicos baseados na computação, certamente deverá vir a ser conhecido como a era digital, ou seja, depois da Idade Contemporânea, a humanidade começa a viver uma nova era, sem, no entanto, ter conseguido livrar-se dos inúmeros preconceitos contra a comunidade LGBTQIA+.
Parece ironia do destino.
Toda a evolução tecnológica baseada nos conhecimentos da computação, presente nas nossas mãos por meio dos smartphones, se deve à genialidade do matemático inglês Alan Turing (1912-1954).
Ele foi capaz de criar uma máquina, chamada de The Bombe, durante a Segunda Guerra Mundial, que conseguiu decifrar o código de uma outra máquina, chamada de Enigma, usada pelos nazistas para trocar mensagens criptografadas.
Especialistas estimam que esse feito encurtou a Segunda Guerra Mundial em pelo menos dois anos.
É quase consenso que Alan Turing é o pai da computação moderna.
Existe, porém, um detalhe da vida de Alan Turing que demonstra a crueldade de que o Estado é capaz, mesmo contra aqueles que puseram sua inteligência a serviço das causas da humanidade.
Em 1952, já em plena vigência da Declaração Universal dos Diretos Humanos e apesar de sua contribuição para o fim da guerra e dos progressos da humanidade, Alan Turing foi acusado, processado e condenado num tribunal inglês por ser homossexual, o que era um crime na “civilizada” Inglaterra.
Para não ir preso, submeteu-se à castração química.
Sua vida e obra estão registrados no filme O Jogo da Imitação, de 2014.
Pareceu-me importante esse dado histórico, porque, infelizmente, a comunidade LGBTQIA+ continua sofrendo preconceitos não só dos indivíduos, mas também do Estado.
O Congresso Nacional, até hoje, não foi capaz de criminalizar a LGBTfobia, apesar dos relatos diários de inúmeros abusos.
Felizmente, porém, e em sentido inverso ao do Tribunal inglês que condenou um ser humano à prisão por ser homossexual, o Supremo Tribunal Federal, em sessão memorável do dia 13 de junho de 2016, sob a Relatoria do Ministro Celso de Melo, declarou:
As condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe.
A Decisão do Supremo Tribunal Federal veio para suprir a omissão do Congresso Nacional que finge não ver a violência diária sofrida pela população LGBTQIA+, todos dias neste País.
Convicções diversas, algumas de fundo religioso, impedem o Congresso Nacional de se debruçar sobre o tema. Parece que a sexualidade, a orientação sexual e o direito de liberdade ainda são tabus na cabeça de muita gente.
Quando falam em liberalismo, referem-se exclusivamente a questões econômicas, mas querem que o Estado continue a se imiscuir na vida privada e nas escolhas sexuais de cada pessoa, para impor às minorias suas concepções ultrapassadas de mundo.
Esquecem-se de que o liberalismo, nascido na França no final do Século XVIII, foi a um só tempo motivado pelo desejo de liberdade em relação à nobreza e também em relação ao clero.
Esses dois segmentos, durante toda a Idade Média, com inúmeras ramificações na Idade Moderna e também Contemporânea, espoliavam o povo e oprimiam seus mais legítimos desejos.
Superar esses preconceitos arraigados nos ensinamentos de algumas religiões e concepções conservadoras e respeitar a liberdade de escolha de cada um são desafios que se colocam diariamente à nossa frente.
Por isso, louvo o Deputado Fábio Felix por sua iniciativa e voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.030, de 2021.
Sala das Comissões, em 06 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (110936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda o Projeto de Lei nº 2030/2021, que “Estabelece a obrigação de fixação de placas de conscientização contra crimes de homofobia, lesbofobia, bifobia e transfobia em estabelecimentos comerciais e congêneres. ”
Dê-se ao art. 1º, parágrafo 2º, a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 2º - Para os fins desta lei, a expressão ‘ambientes de uso coletivo’ compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, estudo, cultura, lazer, esporte ou entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, estádios de futebol, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, estações, rodoviárias, shoppings, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive veículos sobre trilhos, embarcações e aeronaves, quando no território do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retificar a redação do artigo 1º, parágrafo 2º da proposição em questão, a fim de retirar a menção “culto religioso” do contexto do projeto de lei em tela, tendo em vista que a redação atual, com referência a “culto religioso”, não cabe no contexto do objetivo da presente proposta legislativa.
Deputado FÁBIO FELIX
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Folha de Votação - CDDHCLP - (111009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2030/2021
Estabelece a obrigação de fixação de placas de conscientização contra crimes de homofobia, lesbofobia, bifobia e transfobia em estabelecimentos comerciais e congêneres.
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
R
X
João Cardoso
P
X
Rogério Morro da Cruz
Jaqueline Silva
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
02
01
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 3 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/02/2024.
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Despacho - 4 - CDDHCLP - (112007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2030/2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, o qual teve o Parecer 3 - CDDHCEDP aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 21 de fevereiro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
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Despacho - 5 - SACP - (113121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de março de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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