(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, para modificar a composição do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 86 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 86. O TARF é integrado por dezoito conselheiros efetivos e igual número de suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários, sendo nove representantes da Fazenda do Distrito Federal e nove representantes do setor econômico e profissional, todos nomeados pelo Governador do Distrito Federal para mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, a critério da autoridade competente.
§ 1º Os representantes do setor econômico e profissional e respectivos suplentes serão escolhidos, em lista tríplice, apresentada pelas entidades representativas dos seguintes segmentos:
I – comércio;
II – indústria;
III – proprietários de imóveis;
IV – transportes;
V – instituições de ensino;
VI – serviços;
VII – comunicação e agricultura;
VIII – advocacia, por indicação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF);
IX – contabilidade, por indicação do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRCDF)."
Art. 2º As vagas adicionais criadas por esta Lei serão providas no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação, mediante nomeação pelo Governador do Distrito Federal, observadas as listas tríplices apresentadas pelas entidades representativas previstas no art. 86, § 1º, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta legislativa, idealizada e apresentada a este parlamentar pelo senhor Darlan Barbosa, Presidente do Conselho Regional de Contabilidade - CRC/DF, tem por objetivo promover ajustes estruturais e numéricos na composição do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, órgão julgador de última instância administrativa no contencioso tributário do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
A proposta busca essencialmente aumentar a capacidade de julgamento do Tribunal, elevando o número de conselheiros efetivos, de modo a garantir a celeridade e a eficiência da Justiça Fiscal Administrativa, além de aprimorar a representatividade e a especialização técnica do colegiado.
1. A Relevância do Mérito e a Urgência da Ampliação
O TARF, atualmente, lida com um volume crescente de processos administrativos fiscais. O número de conselheiros, originalmente previsto para uma realidade fiscal distinta, tornou-se insuficiente para atender, com a celeridade desejada, a demanda atual. A morosidade no julgamento do contencioso administrativo gera insegurança jurídica para o contribuinte e compromete a recuperação de créditos para o Erário.
A ampliação da composição para dezoito conselheiros efetivos e igual número de suplentes, com representação rigorosamente paritária (nove representantes da Fazenda Pública e nove do setor econômico e profissional), visa eliminar os gargalos de tramitação, promovendo uma resposta mais rápida e, consequentemente, maior eficiência na Administração Tributária.
2. Fortalecimento da Representatividade Técnica
A proposta não apenas amplia o número, mas também qualifica a representação dos segmentos da sociedade civil. O novo § 1º do Art. 86 detalha os nove segmentos da economia local que terão assento no Tribunal, garantindo a participação de:
Comércio, Indústria, Serviços, Transportes e Proprietários de Imóveis: Segmentos vitais da base econômica do DF, assegurando uma visão prática e representativa dos contribuintes.
Comunicação, Agricultura e Instituições de Ensino: Ampliam o leque de segmentos da economia local com voz no julgamento.
Advocacia (OAB/DF) e Contabilidade (CRCDF): A inclusão expressa dos conselhos profissionais de advocacia e contabilidade, entidades que representam o cerne do conhecimento técnico em matéria tributária, reforça a especialização e a qualidade das decisões do TARF. A iniciativa desta proposição foi idealizada e sugerida por estas entidades, a exemplo do Conselho Regional de Contabilidade (CRCDF), refletindo o anseio da classe profissional.
3. Segurança Jurídica e Provimento Imediato
O Art. 2º estabelece uma regra de transição clara, determinando que as vagas adicionais sejam providas no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da Lei. Este dispositivo é crucial para garantir a imediata efetividade da norma, evitando a descontinuidade ou atrasos na recomposição do colegiado.
Em face da notória necessidade de aprimoramento da máquina administrativa fiscal do Distrito Federal e da evidente relevância do mérito desta proposição, solicitamos aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt vilela