Altera a Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, que "Institui e inclui, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Bombeiro Militar Veterano, a ser comemorado no dia 4 de julho de cada ano".
Altera a Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, que "Institui e inclui, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Bombeiro Militar Veterano, a ser comemorado no dia 4 de julho de cada ano".
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.1º …
…
§3º O distintivo de que trata o § 2º é confeccionado em material adequado e no formato e dimensões indicados no croqui do Anexo I. (NR)
…
§5º A Canção dos Veteranos do CBMDF é composta da letra e música elaboradas pelo Cap. QOBM Neisser Ferreira Serbêto e do arranjo do 2º Ten QOBM Ademir Rodrigues Pereira Júnior, conforme Anexo II desta Lei. (AC)
Art.3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Anexo II
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa imortalizar a Canção dos Veteranos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, elaborado pelo ilustre Cap. QOBM Neisser Ferreira Serbêto, e arranjo elaborado pelo 2º Ten QOBM Ademir Rodrigues Pereira Júnior, aprovada no Boletim Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal n.º 109, de 11 de junho de 2021.
A Canção dos Veteranos foi elaborada pelos ilustres militares, que são dignos de elogio e reconhecimento pela belíssima homenagem aos nossos bombeiros militares veteranos, eternizando o amor e dedicação dos nossos veteranos à corporação e à profissão bombeiro militar.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste projeto de lei.
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 24/01/2023, às 16:29:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site