Proposição
Proposicao - PLE
PL 1983/2021
Ementa:
Dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Search Results
36 documentos:
36 documentos:
Showing 1 to 8 of 36 entries.
Custom Facet
Custom Facet
Search Results
-
Projeto de Lei - (6828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: CPI do Feminicídio)
Dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, nos termos dos incisos II e III do art. 276 e alínea a do inciso II do art. 218, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º São assegurados à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período de abrigamento em equipamento público de que tratam a Lei distrital nº 434, de 19 de abril de 1993, e o inciso II do art. 35 da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, o acompanhamento e a assistência por unidade pública de referência em assistência social, nas seguintes condições:
I – no ato de desligamento da casa-abrigo, a mulher será encaminhada às unidades públicas de assistência social do seu território para que, em prazo não superior a 30 dias, seja dado início ao devido acompanhamento, com vistas ao acesso a benefícios, serviços e projetos a que se referem os arts. 24-A, 24-B, 25 e 26 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II – o acompanhamento será realizado, preferencialmente, por servidores das unidades públicas de referência em assistência social, os quais prestarão as orientações devidas sobre acesso a benefícios e serviços;
III – no período que antecede o desabrigamento da mulher em situação de violência doméstica e familiar, a casa-abrigo e as unidades de referência em assistência social devem articular estratégias conjuntas relacionadas a acesso a moradia, trabalho e programas sociais e de geração de renda, e apresentá-las à usuária, preferencialmente, até 5 dias antes do desligamento previsto.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei obedecem ao disposto no art. 220 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
As casas-abrigo, como instrumento de proteção e acolhimento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e seus dependentes menores de 12 anos de idade, encontram previsão legal na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e na Lei Maria da Penha (Lei federal nº 11.340, de 2006). Embora de natureza emergencial e marcada por preocupações quanto à segurança física das usuárias, sua interface com a área de assistência social é incontornável.
Assim dispõe a LODF, in verbis:
Art. 218. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente:
..........................................
II – serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como:
a) alojamento e apoio técnico e social para mendigos, gestantes, egressos de prisões ou de manicômios, portadores de deficiência, migrantes e pessoas vítimas de violência doméstica e prostituídas;
..........................................
Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 1997.)
..........................................
II – criação e manutenção de abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica;
III – criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 1997.)
..........................................
A Lei Maria da Penha, por seu turno, estabelece o seguinte:
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
..........................................
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
..........................................
As casas-abrigo são equipamentos públicos, em geral de localização reservada, que proporcionam serviços de acolhimento emergencial às mulheres em contexto de violência doméstica, familiar ou nas relações íntimas de afeto com risco de morte, bem como de seus dependentes de até 12 anos de idade. O abrigamento acontece por período limitado, em regime aberto, com determinadas restrições, em geral motivadas por peculiaridades atinentes à segurança das próprias usuárias.
No Distrito Federal, a Casa Abrigo tem outro marco legislativo além da LODF: a Lei nº 434, de 1993:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar abrigos para mulheres vítimas de violência.
Art. 2º - Os abrigos terão como finalidade abrigar mulheres vítimas de violência, bem como seus filhos e outros dependentes.
..........................................
A propósito, para registro, cabe assinalar que o caráter autorizativo dessa Lei cumpriu-se mediante o Decreto nº 22.949, de 8 de maio de 2002, que a regulamentou.
Diariamente, seja por interesse próprio ou pelo transcurso do prazo de oferta do serviço, mulheres são desligadas da Casa Abrigo do Distrito Federal. A presente Proposição visa evitar que as condições de vulnerabilidade que se verificavam quando dos fatos que contextualizaram o início do abrigamento se repitam quando do seu encerramento.
Em termos práticos, a medida busca assegurar o acompanhamento dessas mulheres, após o seu desabrigamento, pelas unidades públicas de assistência social (que, na atual conformação administrativa distrital, correspondem aos centros de referência em assistência social – CRAS e centros de referência especializados em assistência social – CREAS, distribuídos por várias regiões do DF). Desse modo, poderão reunir condições para escapar à dependência econômica do agressor, a qual, não raro, contribui para a preservação do ciclo de violência de gênero. Em outras palavras, trata-se de proporcionar às mulheres nesse contexto meios para acesso a benefícios assistenciais e alternativas de reforço à empregabilidade e à geração de renda para um recomeço em bases mais firmes.
Vale observar que a Lei federal nº 8.742, de 1993, que criou o Sistema Único de Assistência Social, define os seguintes benefícios, serviços e projetos de interesse, bem como sinaliza a necessária integração que deve haver nesse campo:
Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
..........................................
Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
..........................................
Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
Sob o aspecto orçamentário, a própria LODF assim determina:
Art. 220. As ações governamentais na área da assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social do Distrito Federal, da União e de outras fontes, na forma da lei.
Parágrafo único. A aplicação e a distribuição dos recursos para a assistência social serão realizadas com base nas demandas sociais e previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.
Ante o exposto, evidenciada a necessidade e o cabimento da presente iniciativa, a CPI do Feminicídio insta o conjunto de Parlamentares desta Casa à aprovação da matéria, aproximando mulheres em situação de violência doméstica e familiar do amparo material e de novas perspectivas de vida depois de tanto sofrimento, para que assim tenham forças para recomeçar mais fortes e livres.
Sala das sessões em de de 2021
CPI do Feminicídio:
Deputado Claudio Abrantes
Presidente
Deputada Arlete Sampaio
Vice-Presidente
Deputado Fábio Felix
Relator
Deputada Julia Lucy
Membro Titular
Deputado Eduardo Pedrosa
Membro Titular
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 15:58:37
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 18:22:23
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 18:32:29
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 22:30:19
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 11:21:59 -
Despacho - 1 - SELEG - (9068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 14:43:55 -
Despacho - 2 - SACP - (9132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 10/06/2021, às 16:05:14 -
Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (10266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 1.983/2021 que “Dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, no âmbito do Distrito Federal.”
Adite-se o artigo 4º e renumere-se o seguinte:
Art. 4° O Poder Executivo editará normas e procedimentos para o cumprimento desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei carecem de regulamentação da legislação pelo Executivo, que definirá no âmbito de qual das secretarias será feito o acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo. Esse artigo traz maior segurança para a sua aprovação e execução.
Sala das Sessões, em
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:35:18
Showing 1 to 8 of 36 entries.