Proposição
Proposicao - PLE
PL 1964/2021
Ementa:
Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (7761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, destinado às empresas que desenvolvam Programa de Incentivo à conclusão do Ensino Fundamental, Médio ou Superior por seus empregados.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários a pessoa jurídica que adota política interna permanente destinada a incentivar que seus funcionários concluam o Ensino Fundamental, Médio ou Superior.
Art. 2º São objetivos desta certificação:
I - distinguir e homenagear empresas que incentivem o desenvolvimento pessoal de seus colaboradores por meio de uma política contínua de apoio à conclusão de sua educação escolar; e
II - estimular as empresas a concederem ao trabalhador a oportunidade e as condições para elevar sua escolaridade e concluir sua educação formal.
Art. 3º O selo será concedido pelo Distrito Federal, acompanhado de diploma e certificado, por meio de um cadastro do órgão competente, na forma regulamentar.
§ 1º A inscrição das empresas se dará de modo voluntário através do preenchimento e registro do termo de adesão ao referido cadastro, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo órgão competente do Poder Executivo.
§ 2º No ato do cadastro as empresas deverão apresentar metas e diagnósticos da situação educacional de seus empregados, bem como detalhamento do Programa de Incentivo à conclusão do Ensino Fundamental, Médio ou superior por seus empregados.
§ 3º A manutenção do selo se dará, na atualização bianual, através de documento comprobatório de execução do plano apresentado no ato do Cadastramento da Empresa.
Art. 4º A Empresa Incentivadora que figurar no cadastro referido no art. 3º utilizará o Selo Empresa Incentivadora da Educação dos Funcionários em suas peças publicitárias.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei propõe a Instituição do Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, de modo que pessoa jurídica adote política interna permanente destinada a incentivar que seus funcionários concluam o Ensino Fundamental e Médio e Superior.
O capital humano dentro das organizações, que é composto por pessoas, é o principal patrimônio das empresas.
Em um mercado de trabalho cada vez mais mutável e competitivo, é preciso investir em pessoas espertas, ágeis, empreendedoras e dispostas a assumir riscos a fazerem as coisas acontecer, o que pode ser feito por meio do estimula à Educação e sua formação.
Consta como Objetivos dessa Proposta distinguir e homenagear as empresas que incentivem o desenvolvimento pessoal de seus colaboradores, e estimular as empresas a concederem ao trabalhador a oportunidade e as condições para elevar sua escolaridade e concluir sua educação formal.
A ideia da proposta é acerca da importância de se criar mecanismos para que empresas apoiem e deem condições para que seus colaboradores concluam sua “Escolaridade Formal” e, ao mesmo tempo, que as empresas propiciem aos seus funcionários oportunidades de aperfeiçoamento constante, incluindo o término da formação escolar, mas indo muito além dessa etapa, estimulando o Ensino Superior e cursos de Pós-Graduação.
Há uma estreita relação entre a Educação e a Empregabilidade, ou seja, quanto maior o nível de escolaridade, menor a chance do trabalhador ser afetado em períodos de crise no mercado de trabalho.
A taxa de desocupação entre a população economicamente ativa com ensino superior completo é bem menor do que para aqueles que possuem apenas Formação Intermediária (Ensino Fundamental ou Médio).
Segundo dados da última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua -IBGE), a taxa média de desocupação em 2020 foi recorde em 20 estados do país, acompanhando a média nacional.
De fato, para as pessoas com ensino médio incompleto (23,7%), a taxa de desocupação foi superior dos demais níveis de instrução.
Para o grupo de pessoas com nível superior incompleto, a taxa foi estimada em 16,9%, mais que o dobro da verificada entre aqueles com nível superior completo, 6,9%. Nesse sentido, mostra-se que o grupo de pessoas com Nível Superior Completo foi o que menos perdeu o emprego.
De maneira geral, por mais que as empresas sejam obrigadas a reduzir custos e cortar vagas de empregos, elas precisam contar com profissionais qualificados como estratégia para enfrentar a crise.
Infelizmente, não é difícil prever que o desemprego e a perda de renda afetarão com muito mais intensidade os trabalhadores com menor nível de escolarização.
Nesse sentido, investir na educação é a principal alternativa para se manter competitivo nesse cenário de crise econômica tão grave.
Como atestam os dados, a chance de desemprego é quase 50% menor para as pessoas com Nível Superior completo em relação às pessoas com nível Fundamental ou Médio completos.
Entendemos que a utilização de selos, sem dúvida, atribui um valor mais subjetivo, relacionado à sua responsabilidade social e fortalecimento da marca em relação ao consumidor, sinalizando que a empresa valoriza o trabalhador, do que necessariamente um benefício tangível para a empresa.
Ainda, a proposta apresentada não se enquadra nas hipóteses submetidas à iniciativa privativa do Poder Executivo, o qual se encontra em sintonia com diretrizes constitucionais não violando a reserva de atuação administrativa.
Todavia, esta propositura busca conferir um mínimo de operabilidade, designando, abstratamente, as medidas destinadas à implementação do referido Selo.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:25:17 -
Despacho - 1 - SELEG - (8566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 03/06/2021, às 09:14:12 -
Despacho - 2 - SACP - (8698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 07/06/2021, às 16:29:54 -
Despacho - 3 - CESC - (8733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 125 de 08 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.964/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 8 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 08/06/2021, às 10:24:16
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