Proposição
Proposicao - PLE
PL 1963/2021
Ementa:
Proíbe a utilização de verba pública no âmbito do Distrito Federal em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes e dá providências correlatas.
Tema:
Direitos Humanos
Fiscalização e Governança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (7755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Proíbe a utilização de verba pública no âmbito do Distrito Federal em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes e dá providências correlatas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a utilização de recursos públicos, no âmbito do Distrito Federal, em eventos que promovam de forma direta ou indireta a sexualização de crianças e adolescentes.
Art. 2º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo Poder Público, sejam para pessoas jurídicas ou físicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao desenvolvimento psicológico.
§ 1º A proibição de que trata o “caput” deste artigo se aplica a:
I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo Poder Público, inclusive mídias ou redes sociais;
II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais; e
III - espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que receberem auxílio ou patrocínio do Poder Público.
§ 2º Para efeitos desta Lei consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor, materiais descritos no § 1º que contenham linguagem vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícitas de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.
Art. 3º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no artigo 2º desta Lei, pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Art. 4º Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, a legislação vigente e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de cultura, educação infantil e fundamental.
Art. 5º Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais e responsáveis, poderá comunicar à administração pública e ao Ministério Público os casos de violação ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O servidor público que tiver ciência da violação ao disposto nesta Lei deverá comunicar ao Ministério Público e, havendo, seu superior.
Art. 6º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como, a impossibilidade de realizar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, eventos públicos que dependam de autorização do Poder Público.
§ 1º A penalidade prevista no “caput” se aplica para a pessoa jurídica ou física que receber verba pública para realização de determinado evento e, posteriormente, venha promover a sexualização de crianças e adolescentes.
§ 2º - O valor da multa prevista no “caput” deverá seguir os seguintes requisitos:
I - a magnitude do evento;
II - o impacto do evento na sociedade;
III - a quantidade de participantes;
IV - a ofensa realizada;
V - a utilização ou não de dinheiro público.
§ 3º No caso de utilização de dinheiro público, além do valor da multa a ser aplicada conforme prevista no “caput” não poderá ser inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de ser obrigatório a devolução de todos os valores públicos utilizados.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A valorização da infância e da adolescência deve ser uma política pública precípua de todo ente público, principalmente no que tange ao combate à pedofilia, à sexualização precoce e aos mecanismos que possam causar algum tipo de desvirtuação daquilo que se entende dos bons costumes e causar conflito no processo de educação e formação ministrado por pais e mães.
Compete a pais e mães a obrigatoriedade da formação dos filhos no que tange ao conceito de sexualidade e a condução do tema junto a crianças e adolescentes. Logo, esta propositura foi construída a partir do princípio de preservar crianças e adolescentes e evitar que conflitos indesejados sejam criados em momentos inoportunos para as famílias brasilienses.
Não obstante, ressalto que não se trata de censura a qualquer tipo de arte ou publicação. O intuito desta propositura é o de garantir que o erário não seja utilizado para criar conflitos no seio das famílias.
Segundo o projeto, serviços públicos ou eventos patrocinados pelo poder público, independentemente de quem seja o promotor ou executor, deverão respeitar as regras que proíbem a exposição de crianças e adolescentes a imagens, filmes, músicas ou textos pornográficos ou obscenos.
Longe da censura, o presente projeto entende que, tão importante quanto a liberdade individual está a proteção de vulneráveis, lembrando que a proteção integral às crianças e adolescentes está consagrada nos direitos fundamentais constitucionais.
Portanto, a presente proposição visa garantir a segurança das crianças e adolescentes do Distrito Federal, complementando as legislações já vigentes.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:24:06 -
Despacho - 1 - SELEG - (8565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 03/06/2021, às 09:06:24 -
Despacho - 2 - SACP - (8651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 07/06/2021, às 13:50:35 -
Despacho - 3 - SACP - ART137 - (94346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 09:21:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94346, Código CRC: 0057fdf1
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