Proposição
Proposicao - PLE
PL 1933/2021
Ementa:
Institui o Exame Distrital de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeiras “Mais Revalida”.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (6985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Exame Distrital de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeiras “Mais Revalida”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Exame Distrital de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Mais Revalida) no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de garantir o acesso regular e contínuo ao processo de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, de modo a incrementar a prestação dos serviços públicos de revalidação de diplomas bem como a prestação dos serviços médicos no Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos do Mais Revalida:
I - verificar o conhecimento, habilidades e competências mínimas necessárias para o exercício da prática médica no Brasil adequando aos princípios norteadores do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos equivalentes aos exigidos pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação de Medicina ministrados no Brasil;
II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o artigo 48, § 2º da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1.996.
Art. 3º O Mais Revalida, parametrizado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública Distrital, compreenderá a garantia do acesso aos serviços públicos de revalidação de diplomas médicos expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira, assegurando a uniformidade da avaliação em todo o Distrito Federal em duas etapas:
I - exame teórico composto por questões objetivas de múltipla escolha integrante do curso de graduação de medicina ministrado pelas diretrizes curriculares brasileira;
II - prova prático-profissional composta por questões subjetivas/escritas discursivas, sob a forma de situações-problema, compreendendo as seguintes áreas profissionais, de escolha do examinando quando da sua inscrição: Clínica Médica; Clínica Cirúrgica; Pediatria; Ginecologia e Obstetrícia e, Medicina da Família e Comunidade.
Art. 4º O Mais Revalida será aplicado quadrimestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 30 (trinta) dias antes da realização do exame das provas objetivas.
Art. 5º O custeio dos exames Mais Revalida será realizado por meio de inscrição cobrada dos inscritos, nos termos do regulamento:
I - o valor cobrado para a realização da primeira e segunda etapas será limitado ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa vigente do médico residente, nos termos do art.4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
II - o candidato reprovado na segunda etapa do exame permanecerá habilitado a realizar o exame nas edições seguintes, sem a necessidade de submeter-se a nova realização das provas de primeira etapa, ou poderá optar pela realização de estudos complementares, nos termos da Resolução CNE/CES nº 03, de 22 de junho de 2016, e da Portaria Normativa do Ministério da Educação nº 22, de 13 de dezembro de 2016.
Art. 6º A participação do candidato na segunda etapa de provas prático-profissionais tem como pré-requisito a sua aprovação na primeira etapa de provas objetivas.
Art. 7° Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do Exame, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer seus critérios para implementação.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A revalidação de diplomas de graduação de Medicina ou de qualquer outra disciplina, quando expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, é considerada serviço público de direito público subjetivo e dever do Estado; cabe à Administração Pública disponibilizar o acesso de modo continuo e regular dos serviços para os graduados oriundos de instituições de graduação estrangeira.
Trata-se de competência CONCORRENTE dos Estados, Municípios e Distrito Federal em matérias de Educação e das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, uma vez que o art. 22, XXIV, da Constituição Federal estabelece linhas gerais da educação nacional. No entanto, o que se atribui como sendo privativo da União é a fixação de normas gerais sobre a educação, cabendo aos Estados, automaticamente, a produção das normas específicas a respeito, tendo em conta a existência de dois dispositivos, um dedicado à competência privativa da União, conforme disposto no art. 22, XXIV, e outro à competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do disposto do art. 24, IX, ambos da Constituição Federal.
Com efeito, a tese de uma competência legislativa concorrente já foi sustentada pelo Supremo Tribunal Federal, em cf. STF, ADI 3.699, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18-6- 07, DJ de 29/06/07, com relação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996 e à competência legislativa concorrente apresentada pelo art. 22, inciso, XXIV da Constituição Federal.
Diante do presente cenário brasileiro, considerando os índices apontando pela grande falta de médicos em todos os Estados, em especial as regiões com dificuldade de acesso a esses profissionais; considerando ainda que a busca pela graduação do curso de Medicina em outros países atende norma de direito fundamental do cidadão brasileiro, o Estado necessita colocar à disposição dos graduados no exterior os serviços de revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, sob pena de responsabilização administrativa por omissão, já que os serviços atualmente aparentemente disponíveis não vem sendo cumpridos pelo ente público, a exemplo da Lei nº 13.959/2019 que criou o Revalida.
Tal instrumento legal praticamente se mostra como lei em desuso pelo fato de não estar cumprindo com seu cronograma de duas edições anuais, uma a cada semestre, nos termos de seu art. art.2, §4º, e tudo indica que, pelo histórico de ausência do Inep/Revalida desde o ano de 2017, bem como das universidades que dependem de seus resultados, o Estado precisa intervir de modo a dar acesso aos graduados em Medicina no exterior, colocando à disposição os serviços de revalidação de diplomas de Medicina de forma regular e contínua.
Diante do exposto, trata-se de medida, que beneficiará largamente a população, considerando que o projeto é de grande interesse público e de relevância social, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 19:48:49 -
Despacho - 1 - SELEG - (7635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 21 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 21/05/2021, às 07:13:49 -
Despacho - 2 - SACP - (7723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 21 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 21/05/2021, às 13:27:59 -
Despacho - 3 - CESC - (7751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 114 de 24 de maio de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.933/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Brasília-DF, 24 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 24/05/2021, às 10:52:21
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