Proposição
Proposicao - PLE
PL 1932/2021
Ementa:
Cria o Dia do Testamento e da Memória no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a ser comemorado no dia 23 de outubro e dispõe sobre o incentivo às manifestações de última vontade.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (6951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Cria o Dia do Testamento e da Memória no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a ser comemorado no dia 23 de outubro e dispõe sobre o incentivo às manifestações de última vontade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Testamento e da Memória, a ser comemorado em 23 de outubro.
Art. 2º O Poder Executivo poderá realizar campanhas incentivando à formalização dos chamados atos de disposição de última vontade, tais como testamento, codicilos e legado, previstos no artigo 1.857 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Para este fim, poderão ser firmadas parcerias e convênios com órgãos do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, bem como Cartórios de Ofícios de Notas do Distrito Federal.
Art. 3º As Campanhas de Incentivo aos Atos de Disposição de Última Vontade priorizarão as seguintes iniciativas:
I – realização de mutirões para formalização de atos de última vontade, com o apoio das Serventias Cartorárias do DF e de parcerias firmadas com outros órgãos do Poder Judiciário e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
II - incentivos à concessão de descontos e ampliação do horário de funcionamento dos Cartórios dos Ofícios de Notas do Distrito Federal na data mencionada no art. 1º.
III – campanhas publicitárias contendo informações acerca das modalidades de disposição de última vontade previstas pelo ordenamento jurídico brasileiro, assim como acerca da importância dos referidos atos para a preservação da memória e a garantia da destinação adequada de patrimônio e bens de menor valor;
IV – campanhas publicitárias e incentivos à realização de atos de última vontade por pessoas LGBTI+, com vistas à preservação de sua memória, de objetos de importância histórica, política e artística, de seu patrimônio intelectual e artístico, bem como da adequada destinação de bens de qualquer natureza patrimonial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que a Justiça brasileira já compreende a necessidade de se preservar a dignidade post mortem, vide artigo 212 do Código Penal Brasileiro, que tipifica o crime de vilipêndio ao cadáver ou às suas cinzas, a proposição ora apresentada busca afirmar o direito à memória digna das pessoas já falecidas, tanto por elas quanto por quem sofre pela perda.
Este projeto é fruto de um debate iniciado pelo movimento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transgêneros, Queers, Intersexo e demais pessoas dissidentes das normas de gênero e sexualidade (LGBTQI+). Não obstante, o fomento ao direito à memória e dignidade post mortem, que se intenta fomentar a partir do que é aqui proposto, constituirá uma conquista para toda a população brasiliense.
O debate nasce do movimento LGBTQI+ quando observado que essas pessoas, ao falecerem, têm a dignidade e vontade frequentemente violada, em especial, por familiares que ato de ignorância e preconceito não reconhecem sua vontade post mortem. É comum, para esse grupo, que bens de menor valor monetário sejam descartados ou vendidos, ainda que para a História do movimento LGBTQI+ tenham grande valor simbólico. Damos como exemplo os registros de artistas LGBTQI+ que após morrerem, têm seus figurinos, troféus, livros, fotografias, cartazes de peças de teatro – e demais materiais de valor histórico – perdidos por desconhecimento ou mesmo desprezo de familiares.
É comum ainda, que amigos sejam impedidos de participar do velório, que se constitui um momento importante para o luto e conforto dos que sofrem a perda. No mais, é muito comum, em especial para pessoas travestis e transgêneras, que o nome por elas escolhido, seja nome social ou civil, seja desrespeitado, assim como a aparência física e estética condizente com a identidade de gênero (vestimentas, maquiagem etc.[1]).
O desrespeito à memória com dignidade afeta, ainda, pessoas que assumem uma profissão religiosa dissonante da de seus familiares mais próximos. É comum, por exemplo, que pessoas adeptas de religiões de matrizes africanas, tão discriminadas no Brasil, não tenham a religiosidade respeitada em suas cerimônias fúnebres. Ou que uma pessoa evangélica não tenha sua fé respeitada por uma família majoritariamente católica, e vice-versa. Ou, ainda, que uma pessoa que almejou ser cremada seja enterrada, e vice-versa.
Estes são os exemplos mais corriqueiros, mas o desrespeito às vontades, à dignidade e à memória post mortem pode acometer qualquer pessoa. Dessa feita e baseando no “Mês do Testamento”, existente no México, este projeto do Dia da Memória visa que, antes da morte, as pessoas sejam incentivadas a fazer uso de instrumentos públicos registrados em cartório, como o codicilo, a declaração antecipada de vontade, dentre outros. A campanha aqui proposta, busca incentivar também os cartórios a darem descontos para registro destes instrumentos em determinado período do ano. Salienta-se que os benefícios daqui advindos, são não só em relação à memória da pessoa e ao resguardo de acervos artísticos, políticos e acadêmicos, mas também por se evitar litígios judiciais por possíveis cometimentos de discriminação religiosa, LGBTQIfóbica ou pela disputa de bens de menor valor.
É simbólico e necessário o debate sobre a dignidade à memória e o respeito ao luto, dado o momento em que se apresenta este projeto. Todos os dias, perdemos milhares de vidas brasileiras pela pandemia da Covid-19 deflagrada pelo vírus Sars-Cov-2 e pelo consequente caos econômico, social. Faz-se fundamental que busquemos assegurar que o luto dos milhares amigos, familiares e de possíveis admiradores do trabalho realizado pelas pessoas falecidas seja menos traumático.
Posto todo exposto, é que rogo aos meus pares pela aprovação do referido projeto.
[1] A Lei Distrital 6804/21 tem objetivo de impedir que casos como esse aconteçam. Batizada Lei Victoria Jugnet e aprovada em 2020 por esta Casa, leva este nome em homenagem a moça transgênero homônima, que não teve o nome social incluído no atestado de óbito. sua mãe, que sempre acolheu a filha, se indignou por ver a memória de Victória sendo desrespeitada, situação que lhe causou um luto ainda mais traumático.
Sala das Sessões, em ...
FÁBIO FELIX
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 16:13:26 -
Despacho - 1 - SELEG - (7634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 21 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 21/05/2021, às 07:09:57 -
Despacho - 2 - SACP - (7699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 21 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 21/05/2021, às 09:54:36 -
Despacho - 3 - CESC - (7752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 114 de 24 de maio de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.932/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Brasília-DF, 24 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 24/05/2021, às 10:54:19 -
Despacho - 4 - CESC - (9858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.932/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.932/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 17/06/2021, conforme publicação no DCL nº 133 de 17/06/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 30/06/2021.
Brasília-DF, 17 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/06/2021, às 17:07:27 -
Despacho - 5 - CESC - (56697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL 1932/2021 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 27 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 27/01/2023, às 18:29:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56697, Código CRC: d4931f47
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