Proposição
Proposicao - PLE
PL 1929/2021
Ementa:
Dispõe sobre a criação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE) na rede de ensino pública do Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Search Results
26 documentos:
26 documentos:
Search Results
-
Projeto de Lei - (6902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a criação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE) na rede de ensino pública do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica instituída as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar – CIPAVE, nas escolas da rede de ensino público do Distrito Federal.
Art. 2º A CIPAVE terá como objetivo observar as condições e situações de risco de acidentes e violência no âmbito escolar e nos arredores da escola, solicitar medidas para reduzir e até eliminar os riscos existentes, discutir os acidentes e a violência ocorrida e solicitar medidas que previnam a repetição de eventos semelhantes.
Art. 3º Compete às Comissões instituídas por esta Lei:
I - identificar os locais de risco de acidentes e violências ocorridos no âmbito escolar e arredores, fazendo mapeamento dos mesmos;
II - definir a frequência e a gravidade dos acidentes e violências ocorridos na comunidade escolar;
III - averiguar circunstâncias e causas de acidentes e violência na escola;
IV - planejar e recomendar medidas de prevenção dos acidentes e violências e acompanhar a sua execução;
V - estimular o interesse em segurança na comunidade escolar;
VI - colaborar com a fiscalização e observância dos regulamentos e instruções relativas à limpeza e à conservação do prédio, das instalações e dos equipamentos;
VII - realizar, semestralmente, estudo estatístico dos acidentes e violências ocorridos no ambiente escolar, divulgando-o na comunidade e comunicando-o às autoridades competentes.
Art. 4º Constituem diretrizes para atuação da CIPAVE:
I - incentivo das escolas em nortear seu trabalho preventivo, por meio do mapeamento dos problemas enfrentados no passado e na atualidade, criando parâmetros e direcionando os esforços;
II – promoção de cursos em mediação de conflitos para tratar os problemas de ordem interna da escola e os relacionamentos interpessoais dos envolvidos no processo educacional;
III - incentivo a formação de uma rede de apoio junto às demais entidades públicas e privadas;
IV - estimulo e promoção na participação da comunidade escolar nas ações preventivas desenvolvidas pelas Comissões;
V- instituição e fomento das ações destinadas a promover a cultura da paz nas escolas;
VI - promoção e divulgação das medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (“bullying”) no âmbito das escolas;
VII - formulação, fomento e manutenção do diálogo com as organizações da sociedade civil, buscando encaminhar as demandas aos órgãos competentes, bem como monitorar a sua apreciação;
VIII - construção e desenvolvimento de novos projetos de prevenção a serem aplicados nas CREs e nas escolas;
IX - orientação, acompanhamento e avaliação do monitoramento e mapeamento da CIPAVE das CREs e das escolas; e
X - criação e desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para a execução e o monitoramento do Programa CIPAVE.
Art.5º A CIPAVE será composta por representantes dos alunos, pais, professores, direção da escola e funcionários, respeitada a paridade, estando previsto um suplente para cada um dos titulares.
§1.º A CIPAVE deliberará, independentemente de quórum mínimo, acerca das demandas que lhe compete, devendo, no entanto, seus representantes zelarem pela participação de todos os seus membros.
§2.º Será eleito, dentre os membros da CIPAVE, um presidente, um vice-presidente, um primeiro e um segundo secretários, sendo os demais considerados membros efetivos.
§3.º A função de integrante das Comissões é considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
Art. 6º A CIPAVE funcionará através de trabalho interno da instituição de ensino da rede pública, mediante parcerias e interlocuções com entidades e instituições que têm interface com a defesa dos direitos da criança e do adolescente, a fim de buscar os procedimentos mais adequados aos problemas de violência no ambiente escolar e no entorno das escolas.
Art. 7º Fica criado o “Dia da Prevenção de Acidentes e Violência Escolar”, a ser comemorado anualmente, na data equivalente à data de sanção da presente Lei, que será precedido de uma semana de discussão no âmbito das escolas públicas acerca dos temas objeto desta Lei.
Art. 8º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sanção.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É cada vez mais frequente a exibição de notícias sobre casos de violência nas escolas. Estudos apontam que 69,7% dos estudantes declararam ter presenciado alguma situação de violência dentro da escola, de acordo com o Diagnóstico Participativo da Violência nas Escolas, realizado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (FLACSO) em 2015.
Além disso, 7,4% dos estudantes informaram que já se sentiram ofendidos ou humilhados, enquanto 19,8% declararam que já praticaram alguma situação de intimidação, deboche ou ofensa contra algum de seus colegas, segundo dados da Pesquisa Nacional da Saúde do Escolar (PeNSE) de 2015.
É por essa razão que o intuito da presente proposição é promover, nas instituições de ensino público do Distrito Federal, o desenvolvimento de ferramentas que colaborem com a construção de ambientes escolares educativos e de paz. Por meio da identificação, da frequência, da gravidade, das circunstâncias e das causas dos casos de violência, ou de risco desta, será possível garantir uma escola mais segura. Em conjunto a isso, serão realizados estudos estatísticos, bem como a adoção de planejamento e recomendação de medidas de prevenção.
Nesse contexto, diretores, professores, funcionários, pais, alunos e outros interessados, poderão se reunir e discutir abertamente sobre os problemas e consequências da violência dentro e fora da escola, combatendo a problemática desde a sua origem.
O combate à violência nas escolas deve envolver a todos, alunos, família e a comunidade, trazendo uma verdadeira integração para o ambiente escolar. Nessa perspectiva, a Constituição Federal, artigos 205 e 227, estabelecem claramente a necessidade da integração entre família, sociedade, comunidade e Estado, no processo de educação de crianças e adolescentes, bem como na sua proteção contra toda forma de violência, crueldade ou opressão. Outras disposições a respeito dessa temática também são encontradas no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts.4º, caput; 5º; 17; 18; 53, caput e par. único e 70) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (arts.2º; 12, inciso VI; 13, inciso VI; 14, caput e inciso II e 29, dentre outras).
De acordo com o Ministério da Educação, as CIPAVEs, no Estado do Rio Grande do Sul, trouxeram relevante redução nos casos de violência envolvendo estudantes na rede pública de ensino, caindo em 65% desde 2015, de lá pra cá “várias escolas têm conseguido obter resultados que vão desde a redução da violência, da indisciplina, da evasão escolar e reprovação, até o aumento das notas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb)”. [1]
Ademais, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, principalmente em razão da competência comum entra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios em proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, bem como combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo, assim, a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, V e X). Ainda, na elaboração do presente Projeto, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Essas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto a` elevada consideração desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste Projeto de Lei.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
[1] http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/211-218175739/74691-rio-grande-do-sul-reduz-em-65-a-violencia-nas-escolas-do-estado-2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 11:15:48 -
Despacho - 1 - SELEG - (7300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.521/15, que “Estabelece regras para o combate à violência física ou moral promovida contra membros da comunidade escolar do Distrito Federal”, Lei nº 6.361/19, que “Institui a Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências” e Projeto de Lei nº 1.488/17, que “Institui o Sistema Integrado sobre Violência nas Escolas das redes públicas e privada de ensino, e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 1.911/18, que “Cria o Programa Educacional Permanente de Resistência às Drogas e à Violência nas Escolas Públicas e Privadas”, Projeto de Lei nº 664/19, que “Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência contra Profissionais da Educação da rede pública de ensino, incluindo as ameaças ao ambiente escolar”.. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:33:07 -
Despacho - 2 - GAB DEP ROOSEVELT - (9194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Despacho
À Secretaria Legislativa
Senhor Secretário,
Em atenção ao despacho contido no processo, especificamente quanto ao art. 10 da Lei nº 6.361/19, informamos que será apresentado Emenda Supressiva para retirada do art. 7 do projeto, por considerarmos o único ponto conflitante. Em relação as demais leis e proposições legislativa mencionadas, entendemos não se tratar do mesmo objeto.
Nesse sentido, solicita-se prosseguimento da proposição nos termos no art. 156 do Regimento Interno.
Brasília-DF, 11 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODNEY FREIRE DE SOUZA - Matr. Nº 22786, Servidor(a), em 11/06/2021, às 11:54:46