Proposição
Proposicao - PLE
PL 1926/2025
Ementa:
Institui a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo - PDMIF e dá outras providências
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (309058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo - PDMIF e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo - PDMIF, com a finalidade de disciplinar, integrar e orientar ações de prevenção, manejo, preparação, resposta e recuperação relacionadas ao uso do fogo e aos incêndios florestais, observados os princípios ecológicos do Cerrado e os conhecimentos técnico-científicos e tradicionais.
Art. 2º A PDMIF tem por objetivos:
I - reduzir a incidência, a severidade e os danos dos incêndios florestais sobre a biodiversidade, os serviços ecossistêmicos, a saúde e a segurança da população;
II - reconhecer e ordenar o papel ecológico do fogo no Cerrado e autorizar seu uso em práticas de manejo, quando técnica e ambientalmente justificáveis;
III - promover integração entre órgãos e entidades do Distrito Federal, União, Estados da RIDE-DF, setor privado, academia e sociedade civil;
IV - fortalecer brigadas florestais e comunitárias e a capacidade operacional dos órgãos envolvidos;
V - assegurar a transparência, o monitoramento e a participação social nas decisões relativas ao manejo do fogo.
Art. 3º Para os fins desta Lei, adotam-se as definições da Lei Federal nº 14.944/2024 e, subsidiariamente, as do Decreto Federal nº 2.661/1998 e demais normas federais vigentes, dentre elas:
I - queima prescrita: uso do fogo com objetivos de manejo definidos em plano, sob condições ambientais e operacionais especificadas;
II - queima controlada: emprego do fogo em atividades agropastoris ou florestais, dependente de prévia autorização do órgão ambiental competente;
III - aceiro negro: faixa previamente queimada para reduzir material combustível e formar barreira de contenção.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º A PDMIF é regida pelos princípios constitucionais do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da prevenção, pela cooperação federativa e pela participação social.
Art. 5º São diretrizes da PDMIF:
I - atenção especial ao Cerrado do DF, sua flora, fauna e relações ecológicas, inclusive quanto a formas de conservação, preservação, manejo, ocupação e exploração;
II - integração com o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza - SDUC e com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF;
III - observância das regras de licenciamento e autorizações ambientais conforme a Lei Complementar Federal nº 140/2011;
IV – articulação permanente com o Plano de Prevenção de Combate a Incêndios Florestais - PPCIF e com a governança distrital de proteção e defesa civil.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA PDMIF
Art. 6º São instrumentos da PDMIF, sem prejuízo de outros:
I - Planos de Manejo Integrado do Fogo – PMIF para unidades de conservação, terras públicas e outras áreas definidas em regulamento, compatíveis com a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo - PNMIF;
II - programas de Brigadas Florestais distritais e comunitárias, inclusive os previstos em legislação específica;
III - Sistema Distrital de Informações sobre Fogo - Sisfogo-DF, integrado ao Sisfogo nacional, para registro e divulgação de autorizações, ocorrências, área queimada, indicadores e relatórios anuais;
IV - ferramentas de gerenciamento de incidentes e protocolos operacionais integrados;
V - educação ambiental e campanhas sazonais;
VI - pesquisa, monitoramento e avaliação adaptativa.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E COOPERAÇÃO
Art. 7º Fica criada a Instância Interinstitucional Distrital de Manejo Integrado do Fogo – IIDMIF-DF, como foro de coordenação estratégica e de harmonização com o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 14.944/2024.
§ 1º A IIDMIF-DF é composta por, no mínimo, um terço de representantes da sociedade civil, participação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, Brasília Ambiental, Defesa Civil do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF e órgãos setoriais, sem remuneração, assegurada a publicidade de suas decisões.
§ 2º As decisões têm caráter diretivo, orientador e articulador, respeitadas as competências legais dos órgãos.
Art. 8º O Brasília Ambiental é a autoridade ambiental distrital para emissão de Autorização Ambiental de Queima Controlada e para aprovação de Planos de Queima Prescrita, observadas as normas técnicas e a Lei Complementar Federal nº 140/2011.
CAPÍTULO V
DO USO DO FOGO E AUTORIZAÇÕES
Art. 9º O emprego do fogo depende de prévia autorização do órgão ambiental, nos termos da legislação federal e distrital.
§ 1º A autorização deve observar requisitos técnicos, plano de queima, equipe habilitada, janela meteorológica, medidas de segurança e comunicação às autoridades competentes.
§ 2º Ficam vedadas a queima de lixo e de restos de poda ou vegetais em áreas urbanas e rurais sem autorização.
§ 3º O aceiro negro somente pode ser executado com projeto técnico, EPI adequado e autorização do IBRAM.
Art. 10. Ficam automaticamente observadas, no território do Distrito Federal, as suspensões temporárias federais do uso do fogo que venham a ser editadas, ressalvadas as exceções previstas na legislação federal.
Art. 11. O uso tradicional ou adaptativo do fogo por comunidades tradicionais pode ser reconhecido e disciplinado em PMIF específico, com salvaguardas ambientais e de segurança.
CAPÍTULO VI
DOS PLANOS, BRIGADAS E OPERAÇÕES
Art. 12. O Poder Executivo deve elaborar o Plano Distrital de Manejo Integrado do Fogo, com metas, indicadores, zonas de manejo e protocolos, devendo:
I - integrar-se ao PPCIF e aos PMIF das unidades de conservação;
II - considerar o ZEE-DF para a definição de áreas prioritárias;
III - prever capacitação contínua e exercícios simulados.
Art. 13. O Distrito Federal pode instituir e fortalecer brigadas florestais distritais e comunitárias, inclusive as previstas na Lei nº 7.657/2025, observando as diretrizes da PNMIF e as normas trabalhistas e de segurança.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA, PESQUISA E EDUCAÇÃO
Art. 14. O Sisfogo-DF deve publicar dados, autorizações, mapas de risco e relatórios sazonais, garantindo acesso à informação e controle social.
Parágrafo único. O Poder Público deve promover a educação ambiental voltada ao tema fogo e Cerrado, em articulação com a rede de ensino e com campanhas sazonais.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO, RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
Art. 15. A fiscalização desta Lei cabe ao Brasília Ambiental e demais órgãos competentes, sem prejuízo das competências do CBMDF e das forças de segurança.
Art. 16. O descumprimento desta Lei e das autorizações sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da responsabilização civil e penal aplicável.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta se ancora nos arts. 23, VI e VII, 24, VI e 225 da Constituição Federal, que asseguram o direito ao meio ambiente e repartem competências para protegê-lo (competência comum e legislativa concorrente).
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, em seu art art. 304, parágrafo único determina que “o bioma Cerrado, sua flora e fauna (...) deverão receber atenção especial do Poder Público”.
Para além da competência material e formal, tem-se que a proposição coaduna com a Lei Federal nº 14.944/2024, que criou a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo - PNMIF, prevendo instâncias interinstitucionais estaduais e distrital e listando instrumentos como planos de MIF, programas de brigadas e o Sisfogo (arts. 1º, 7º e 8º).
Destaca-se, ainda, a conformidade com o arcabouço legal específico do Distrito Federal, em especial: Proibição de queima de lixo e restos vegetais (Lei nº 4.329/2009), Lei do Cerrado (Lei nº 6.364/2019), ZEE-DF (Lei nº 6.269/2019) e SDUC/DF (LC nº 827/2010).
No plano operacional, o Plano de Prevenção de Combate a Incêndios Florestais - PPCIF (PPCIF/DF) foi reestruturado pelo Decreto nº 37.549/2016, que já adota o “manejo integrado e adaptativo do fogo” como fundamento (art. 12). Assim, a proposição eleva a política a nível legal, dá governança estável (IIDMIF/DF) e integra instrumentos, sem invadir iniciativa privativa do Executivo.
Por fim, não se pode olvidar que a proposição é conveniente e oportuna. Afinal, sua aprovação pode promover a redução de área queimada e de emissões, proteção de fauna/flora, menos impactos à saúde, maior segurança para comunidades rurais/urbanas e eficiência operacional por integração entre SEMA/Brasília Ambiental, CBMDF, UCs e parceiros, com dados abertos via Sisfogo-DF. A experiência nacional recente da PNMIF reforça os ganhos de coordenação.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:41:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (309087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Lei nº 7.657/25 que “Dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais”.;
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (309088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Lei nº 7.657/25 que “Dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais”.;
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/10/2025, às 08:25:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (316152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Após análise da SELEG ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X) , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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