Proposição
Proposicao - PLE
PL 1926/2025
Ementa:
Institui a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo - PDMIF e dá outras providências
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, CS
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Projeto de Lei - (309058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo - PDMIF e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo - PDMIF, com a finalidade de disciplinar, integrar e orientar ações de prevenção, manejo, preparação, resposta e recuperação relacionadas ao uso do fogo e aos incêndios florestais, observados os princípios ecológicos do Cerrado e os conhecimentos técnico-científicos e tradicionais.
Art. 2º A PDMIF tem por objetivos:
I - reduzir a incidência, a severidade e os danos dos incêndios florestais sobre a biodiversidade, os serviços ecossistêmicos, a saúde e a segurança da população;
II - reconhecer e ordenar o papel ecológico do fogo no Cerrado e autorizar seu uso em práticas de manejo, quando técnica e ambientalmente justificáveis;
III - promover integração entre órgãos e entidades do Distrito Federal, União, Estados da RIDE-DF, setor privado, academia e sociedade civil;
IV - fortalecer brigadas florestais e comunitárias e a capacidade operacional dos órgãos envolvidos;
V - assegurar a transparência, o monitoramento e a participação social nas decisões relativas ao manejo do fogo.
Art. 3º Para os fins desta Lei, adotam-se as definições da Lei Federal nº 14.944/2024 e, subsidiariamente, as do Decreto Federal nº 2.661/1998 e demais normas federais vigentes, dentre elas:
I - queima prescrita: uso do fogo com objetivos de manejo definidos em plano, sob condições ambientais e operacionais especificadas;
II - queima controlada: emprego do fogo em atividades agropastoris ou florestais, dependente de prévia autorização do órgão ambiental competente;
III - aceiro negro: faixa previamente queimada para reduzir material combustível e formar barreira de contenção.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º A PDMIF é regida pelos princípios constitucionais do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da prevenção, pela cooperação federativa e pela participação social.
Art. 5º São diretrizes da PDMIF:
I - atenção especial ao Cerrado do DF, sua flora, fauna e relações ecológicas, inclusive quanto a formas de conservação, preservação, manejo, ocupação e exploração;
II - integração com o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza - SDUC e com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF;
III - observância das regras de licenciamento e autorizações ambientais conforme a Lei Complementar Federal nº 140/2011;
IV – articulação permanente com o Plano de Prevenção de Combate a Incêndios Florestais - PPCIF e com a governança distrital de proteção e defesa civil.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA PDMIF
Art. 6º São instrumentos da PDMIF, sem prejuízo de outros:
I - Planos de Manejo Integrado do Fogo – PMIF para unidades de conservação, terras públicas e outras áreas definidas em regulamento, compatíveis com a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo - PNMIF;
II - programas de Brigadas Florestais distritais e comunitárias, inclusive os previstos em legislação específica;
III - Sistema Distrital de Informações sobre Fogo - Sisfogo-DF, integrado ao Sisfogo nacional, para registro e divulgação de autorizações, ocorrências, área queimada, indicadores e relatórios anuais;
IV - ferramentas de gerenciamento de incidentes e protocolos operacionais integrados;
V - educação ambiental e campanhas sazonais;
VI - pesquisa, monitoramento e avaliação adaptativa.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E COOPERAÇÃO
Art. 7º Fica criada a Instância Interinstitucional Distrital de Manejo Integrado do Fogo – IIDMIF-DF, como foro de coordenação estratégica e de harmonização com o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 14.944/2024.
§ 1º A IIDMIF-DF é composta por, no mínimo, um terço de representantes da sociedade civil, participação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, Brasília Ambiental, Defesa Civil do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF e órgãos setoriais, sem remuneração, assegurada a publicidade de suas decisões.
§ 2º As decisões têm caráter diretivo, orientador e articulador, respeitadas as competências legais dos órgãos.
Art. 8º O Brasília Ambiental é a autoridade ambiental distrital para emissão de Autorização Ambiental de Queima Controlada e para aprovação de Planos de Queima Prescrita, observadas as normas técnicas e a Lei Complementar Federal nº 140/2011.
CAPÍTULO V
DO USO DO FOGO E AUTORIZAÇÕES
Art. 9º O emprego do fogo depende de prévia autorização do órgão ambiental, nos termos da legislação federal e distrital.
§ 1º A autorização deve observar requisitos técnicos, plano de queima, equipe habilitada, janela meteorológica, medidas de segurança e comunicação às autoridades competentes.
§ 2º Ficam vedadas a queima de lixo e de restos de poda ou vegetais em áreas urbanas e rurais sem autorização.
§ 3º O aceiro negro somente pode ser executado com projeto técnico, EPI adequado e autorização do IBRAM.
Art. 10. Ficam automaticamente observadas, no território do Distrito Federal, as suspensões temporárias federais do uso do fogo que venham a ser editadas, ressalvadas as exceções previstas na legislação federal.
Art. 11. O uso tradicional ou adaptativo do fogo por comunidades tradicionais pode ser reconhecido e disciplinado em PMIF específico, com salvaguardas ambientais e de segurança.
CAPÍTULO VI
DOS PLANOS, BRIGADAS E OPERAÇÕES
Art. 12. O Poder Executivo deve elaborar o Plano Distrital de Manejo Integrado do Fogo, com metas, indicadores, zonas de manejo e protocolos, devendo:
I - integrar-se ao PPCIF e aos PMIF das unidades de conservação;
II - considerar o ZEE-DF para a definição de áreas prioritárias;
III - prever capacitação contínua e exercícios simulados.
Art. 13. O Distrito Federal pode instituir e fortalecer brigadas florestais distritais e comunitárias, inclusive as previstas na Lei nº 7.657/2025, observando as diretrizes da PNMIF e as normas trabalhistas e de segurança.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA, PESQUISA E EDUCAÇÃO
Art. 14. O Sisfogo-DF deve publicar dados, autorizações, mapas de risco e relatórios sazonais, garantindo acesso à informação e controle social.
Parágrafo único. O Poder Público deve promover a educação ambiental voltada ao tema fogo e Cerrado, em articulação com a rede de ensino e com campanhas sazonais.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO, RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
Art. 15. A fiscalização desta Lei cabe ao Brasília Ambiental e demais órgãos competentes, sem prejuízo das competências do CBMDF e das forças de segurança.
Art. 16. O descumprimento desta Lei e das autorizações sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da responsabilização civil e penal aplicável.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta se ancora nos arts. 23, VI e VII, 24, VI e 225 da Constituição Federal, que asseguram o direito ao meio ambiente e repartem competências para protegê-lo (competência comum e legislativa concorrente).
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, em seu art art. 304, parágrafo único determina que “o bioma Cerrado, sua flora e fauna (...) deverão receber atenção especial do Poder Público”.
Para além da competência material e formal, tem-se que a proposição coaduna com a Lei Federal nº 14.944/2024, que criou a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo - PNMIF, prevendo instâncias interinstitucionais estaduais e distrital e listando instrumentos como planos de MIF, programas de brigadas e o Sisfogo (arts. 1º, 7º e 8º).
Destaca-se, ainda, a conformidade com o arcabouço legal específico do Distrito Federal, em especial: Proibição de queima de lixo e restos vegetais (Lei nº 4.329/2009), Lei do Cerrado (Lei nº 6.364/2019), ZEE-DF (Lei nº 6.269/2019) e SDUC/DF (LC nº 827/2010).
No plano operacional, o Plano de Prevenção de Combate a Incêndios Florestais - PPCIF (PPCIF/DF) foi reestruturado pelo Decreto nº 37.549/2016, que já adota o “manejo integrado e adaptativo do fogo” como fundamento (art. 12). Assim, a proposição eleva a política a nível legal, dá governança estável (IIDMIF/DF) e integra instrumentos, sem invadir iniciativa privativa do Executivo.
Por fim, não se pode olvidar que a proposição é conveniente e oportuna. Afinal, sua aprovação pode promover a redução de área queimada e de emissões, proteção de fauna/flora, menos impactos à saúde, maior segurança para comunidades rurais/urbanas e eficiência operacional por integração entre SEMA/Brasília Ambiental, CBMDF, UCs e parceiros, com dados abertos via Sisfogo-DF. A experiência nacional recente da PNMIF reforça os ganhos de coordenação.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:41:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (309087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Lei nº 7.657/25 que “Dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais”.;
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (309088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Lei nº 7.657/25 que “Dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais”.;
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (316152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Após análise da SELEG ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X) , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 4 - SACP - (316157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 31/10/2025, às 09:25:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (317135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS e CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/11/2025, às 09:01:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (317831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1926/2025 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 12/11/2025.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 13/11/2025, às 20:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CS - (318365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt
Assunto: Relatoria do PL nº 1926/2025
Senhor(a) chefe,
De Ordem do Presidente da Comissão de Segurança, nos termos dos artigos 89, inciso VI, e 167, §3º do Regimeno Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Roosevelt foi designado para relatar o PL nº 1926/2025
Brasília, 13 de novembro de 2025.
hallef santana nogueira
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. Nº 24832, Secretário(a) de Comissão, em 13/11/2025, às 13:53:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (323110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1926/2025, que “Institui a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo - PDMIF e dá outras providências”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado Roosevelt Vilela Pires
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 1.926, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que institui a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo – PDMIF, com o objetivo de disciplinar, integrar e orientar ações de prevenção, manejo, preparação, resposta e recuperação relacionadas ao uso do fogo e aos incêndios florestais no território do Distrito Federal.
O Capítulo I apresenta os objetivos centrais da política (art. 2º), entre eles: reduzir a incidência e severidade dos incêndios florestais; reconhecer e ordenar o papel ecológico do fogo; integrar órgãos e entidades do Distrito Federal, União e Estados da RIDE-DF; fortalecer brigadas florestais distritais e comunitárias; e assegurar monitoramento contínuo, transparência ativa e participação social. Já o art. 3º incorpora definições da Lei Federal nº 14.944/2024 e do Decreto nº 2.661/1998, de forma a harmonizar os conceitos entre as esferas federal e distrital.
O Capítulo II (arts. 4º e 5º) estabelece os princípios e diretrizes da PDMIF, como a prevalência da prevenção, a proteção especial ao bioma Cerrado, a integração com o SDUC/DF e o ZEE-DF, a compatibilidade com o licenciamento ambiental conforme a LC nº 140/2011 e a articulação com o Plano de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais – PPCIF/DF. As diretrizes reforçam que o manejo do fogo deve ser planejado, técnico, adaptativo e embasado em ciência.
Segue o Capítulo III (art. 6º) que lista os instrumentos essenciais para a implementação da política, como os Planos de Manejo Integrado do Fogo (PMIF) em unidades de conservação e áreas definidas em regulamento, programas de brigadas florestais distritais e comunitárias, o Sistema Distrital de Informações sobre Fogo – Sisfogo-DF, protocolos operacionais integrados, ações de educação ambiental e mecanismos de monitoramento e avaliação adaptativa.
Por sua vez, o Capítulo IV (arts. 7º e 8º) cria a Instância Interinstitucional Distrital de Manejo Integrado do Fogo – IIDMIF-DF, com participação mínima de um terço da sociedade civil, consolidando espaço permanente de governança compartilhada. Define-se ainda o Brasília Ambiental como autoridade competente para emitir autorizações de queima controlada e aprovar planos de queima prescrita.
O Capítulo V (arts. 9º a 11) disciplina o uso do fogo no DF, exigindo autorização prévia, requisitos técnicos, plano detalhado, equipe habilitada e janela meteorológica apropriada. Reforça a vedação à queima de lixo e restos vegetais sem autorização e estabelece que suspensões federais temporárias ao uso do fogo passam a vigorar automaticamente no DF. O PL ainda reconhece usos tradicionais e adaptativos do fogo por comunidades tradicionais, desde que regulamentados em PMIF específico.
Na sequência o Capítulo VI (arts. 12 e 13) determina que o Executivo elabore o Plano Distrital de Manejo Integrado do Fogo, articulado ao PPCIF e ao ZEE-DF, e prevê o fortalecimento tanto das brigadas florestais distritais quanto das comunitárias, observando normas trabalhistas e de segurança.
O Capítulo VII (art. 14) trata da transparência ativa, determinando que o Sisfogo-DF publique dados, autorizações, mapas de risco e relatórios sazonais, além de promover educação ambiental sobre fogo e Cerrado.
Em seguida, o Capítulo VIII (arts. 15 e 16) atribui ao Brasília Ambiental e demais órgãos competentes as ações de fiscalização e aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Por fim, o Capítulo IX (arts. 17 e 18) estabelece a entrada em vigor da lei e revoga disposições contrárias.
Em sua justificação, o autor salienta que a proposição consolida uma política pública integrada e baseada em ciência, alinhada à Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, às normativas infralegais e aos instrumentos ambientais distritais. Seu objetivo é aumentar a eficiência operacional, reduzir áreas com propensão a incêndios florestais, proteger a biodiversidade e a população do DF, fortalecer a governança e promover transparência e participação social.
O PL foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESTMAT e à Comissão de Segurança - CS para análise de mérito e a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Nesta CS, no prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 71 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Segurança examinar, quanto ao mérito, matérias que tratem, dentre outras, sobre segurança pública e ação preventiva em geral.
Recentes estudos, como o do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) e do World Resources Institute (WRI) fazem um alerta mundial:[1][2] A frequência, duração e a intensidade de incêndios extremos estão aumentando em todos os continentes. Cada ocorrência tendo potencial de destruir áreas naturais, ameaçar espécies, comprometer os serviços ecossistêmicos, colocar em risco vidas e meios de subsistência, além de prejudicar as economias regionais e locais e liberar quantidades significativas de material particulado e gases de efeito estufa na atmosfera.
O problema tende a aumentar nas próximas décadas, em especial devido à combinação entre mudança do clima, demografia e alterações no uso da terra. O estudo demostra que em regiões onde as ocorrências de incêndios florestais são previsíveis, riscos podem aumentar ou reduzir, enquanto em regiões onde não ocorriam, riscos aumentam. As projeções do estudo são de aumento global de 14% até 2030, 30% até meados de 2050 e 50% até 2100.
Eliminar totalmente os riscos não é possível, mas medidas preventivas podem ser adotadas por cada país. O relatório do PNUMA também apresenta recomendações para redução dos riscos de incêndios em áreas naturais, que devem ser integradas. Entre elas, talvez a mais eficiente seja reorientar políticas e investimentos em combate para a prevenção e a preparação, inclusive com restauração ecológica, monitoramento de áreas com maior grau de risco de incêndio. Incluem, ainda, promover a integração de ciência e conhecimentos tradicionais, e salvaguardas à saúde e segurança de bombeiros e brigadistas.
Embora o estudo citado trate da situação mundial, suas conclusões são pertinentes ao Brasil, cuja sazonalidade de seca e ondas de calor ampliadas tornam biomas como Amazônia, Cerrado e Pantanal particularmente vulneráveis. Dados do MapBiomas demonstram que 21 % da Amazônia, 45% do Cerrado e 62% do Pantanal tiveram áreas queimadas entre 1985 e 2024[3].
Em 2023, foram registrados 372.346 Km² de áreas queimadas no Brasil, alta de 48,5% em relação a 2022, de acordo com Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE[4]. Em paralelo, o MapBiomas apontou 30 milhões de hectares queimados em 2024, aumento de 79% na área queimada em comparação com 2023 — com destaque para 9,7 milhões de ha no Cerrado e 1,9 milhão de ha no Pantanal[5].
Em uma análise histórica, de 1985 a 2024, o MapBiomas identificou que a Amazônia teve 87,5 milhões de ha queimados, número superado apenas pelo Cerrado, que foi 89, 5 milhões de ha. No período de 40 anos, cerca de 206,4 milhões de ha que foram queimados no Brasil (Fig. 1).
Em 2025, dados até outubro demonstram uma queda de focos de incêndios no País. A redução está associada a combinação de fatores: condições climáticas mais favoráveis, menor acúmulo de biomassa e reforço nas políticas de prevenção e resposta. Ainda assim, as diferenças entre anos consecutivos confirmam as análises globais do PNUMA: sem consolidar prevenção e manejo do fogo, os picos de incêndio tendem a se repetir e a se agravar no longo prazo em todos os continentes.
Fig. 1. Dados de áreas queimadas no Brasil (1985-2024). Os estados com o maior número de ocorrências são: Mato Grosso – MT, Pará – PA, Maranhão – MA, Tocantins – TO e Bahia – BA.
A perda de áreas de Cerrado é significativa. Somente no Distrito Federal foram queimados 18.125 ha em 2024, com média mensal de 1.510 ha (Fig.2).
Fig. 2. Áreas atingidas por incêndios florestais (em vermelho) no Distrito Federal em 2024[6].
A resposta efetiva ao fogo depende de uma governança integrada, conforme estabelece a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (PNMIF), implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, pela sociedade civil e por entidades privadas, de forma cooperativa. Essa governança articula o uso de informações científicas, sistemas de monitoramento (como INPE, MapBiomas e outras bases de dados), o fortalecimento das brigadas de incêndios e ações preventivas baseadas em múltiplas técnicas — restauração, manejo de combustíveis, proteção de bacias hidrográficas e planejamento territorial. Em conjunto, esses instrumentos permitem ampliar a escala das ações e reduzir perdas socioambientais e econômicas no médio e no longo prazo.
Diversas normas foram estabelecidas para fortalecer o arcabouço legal que sustenta essas ações. Com abrangência nacional, o marco mais importante foi a aprovação, em 2024, da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (PNMIF) (Lei Federal nº 14.944/2024)[7], que estrutura uma abordagem preventiva e adaptativa do uso do fogo e reconhece os saberes e as práticas de uso tradicional do fogo por povos indígenas e comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais. A lei determina que a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo – PNMIF instituiu o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, tendo entre suas atribuições a de estabelecer diretrizes de coleta, geração de dados e de análise sobre incêndios florestais e de manejo integrado do fogo.
Entre os destaques, a norma estabelece seis instrumentos da PNMIF. Os programas de brigadas florestais, que fazem parte desse conjunto, são construídos a partir de ações para formação de recursos humanos (brigadistas florestais) capacitados, equipados e organizados para apoiar na implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais, além da execução de atividades operacionais de proteção ambiental (art. 11).
No campo normativo infralegal de instituições, destaca-se a Instrução Normativa n° 23/2024 que estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e revisão dos planos de manejo integrado do fogo de Unidades de Conservação geridas pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental - Ibram.
Nota-se que o Projeto de Lei estabelece princípios, diretrizes e ações em consonância com a legislação federal. Distingue-se entre elas, a proposta de articulação entre os órgãos governamentais responsáveis pela execução das políticas públicas relacionadas ao manejo integrado do fogo, tais como o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a Defesa Civil, o Ibram, a Secretaria do Meio Ambiente, o ICMBio, o Ibama/Prevfogo e demais instituições federais e distritais competentes. A ausência dessa integração pode resultar na formulação de uma política pública desconectada institucionalmente, comprometendo sua efetividade e a capacidade de atingir os objetivos propostos.
Nesse contexto, é importante destacar o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal para prevenção, preparação, resposta e recuperação frente aos incêndios florestais. A Lei Federal nº 12.608/2012 estabelece que a gestão de riscos e desastres demanda atuação coordenada entre União, Estados e Distrito Federal, com ênfase em monitoramento contínuo, identificação de áreas vulneráveis, análise de cenários e adoção de medidas antecipatórias. No âmbito distrital, a Defesa Civil integra esses instrumentos aos planos sazonais de emergência, aos sistemas de alerta e às ações de proteção à saúde, à segurança da população e à infraestrutura crítica, conectando instituições ambientais, operacionais e de segurança pública.
Ressalta-se também a atuação indispensável do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, instituição legalmente responsável pelas ações de prevenção e combate a incêndios florestais, busca, salvamento e proteção da população. A corporação dispõe de capacidade técnica especializada, protocolos operacionais consolidados, centros de comando e controle, equipes treinadas e integração permanente com órgãos ambientais do DF e da União. O CBMDF desempenha papel estratégico adicional na análise de risco, no apoio às autorizações de queima controlada, na implementação de queimas prescritas e na promoção de campanhas educativas junto às comunidades urbanas e rurais.
A inclusão da Defesa Civil e do CBMDF como componentes estruturais da governança do manejo integrado do fogo reforça a capacidade institucional do Distrito Federal de responder de forma tempestiva, técnica e coordenada aos episódios de incêndios florestais. A ausência dessa articulação pode gerar sobreposições operacionais, lacunas entre ações de prevenção, fiscalização e resposta, e reduzir a eficácia das políticas públicas. Assim, a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo – PDMIF adota uma abordagem sistêmica alinhada às melhores práticas nacionais e internacionais, integrando meios civis, ambientais e de segurança pública para reduzir riscos, proteger o meio ambiente e salvaguardar vidas humanas.
Nesse sentido, a proposição cria um órgão colegiado, a Instância Interinstitucional de Manejo Integrado do Fogo do Distrito Federal (IIDMIF-DF). A iniciativa é viável no âmbito do Poder Legislativo distrital, contudo sua estrutura, competências e diretrizes devem dialogar com a governança já estabelecida em nível federal e local, de modo a evitar sobreposições institucionais, conflitos de atribuições e insegurança jurídica. Assim, o colegiado deve observar os princípios e diretrizes nacionais de manejo integrado do fogo, da Lei Federal nº 14.944/2024, que determinam cooperação federativa, participação social, base científica, integração de políticas setoriais, prevenção, monitoramento e uso de técnicas adequadas de manejo.
A Emenda Modificativa proposta por esse relator tem por objetivo qualificar o Projeto de Lei, assegurando maior clareza normativa, segurança jurídica e coerência institucional nas ações de prevenção e combate aos incêndios florestais no Distrito Federal. As alterações preservam a liderança técnico-operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), especialmente em operações conjuntas, garantindo unidade de comando e padronização de procedimentos.
Além disso, o PL observa os princípios da razoabilidade, eficiência e subsidiariedade, ao prever a atuação coordenada entre entes públicos e privados, com foco na proteção da coletividade. Desse modo, a proposição apresentada é meritória, por propor soluções integradas, preventivas e educativas para a sociedade e alinha-se às políticas públicas distritais e nacionais de resiliência climática, proteção ambiental e segurança urbana.
III - CONCLUSÃO
Pelo disposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.926, de 2025, com a emenda substitutiva em anexo, no âmbito da Comissão de Segurança - CS.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Relator
[2] https://www.unep.org/resources/report/spreading-wildfire-rising-threat-extraordinary-landscape-fires
[4] https://terrabrasilis.dpi.inpe.br/queimadas/aq1km/
[6] MapBiomas
[7] BRASIL. Lei nº 14.944, de 23 de julho de 2024. Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo – PNMIF. Diário Oficial da União, Brasília, 24 jul. 2024
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2025, às 16:52:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 323110, Código CRC: a16eda5d
-
Emenda (Modificativa) - 1 - CS - Não apreciado(a) - (323399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda Nº 1 (SUBSTITUTIVA)
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela Pires - RELATOR)
Ao Projeto de Lei Nº 1926/2025, que Institui a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo - PDMIF e dá outras providências
Dá-se ao inciso IV do art. 2º, inciso II do art. 6º e ao art. 13, as seguintes redações:
Art. 2º..
…
IV – fortalecer brigadas florestais e comunitárias, em articulação com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, assegurando a este a unidade de comando e a capacidade operacional dos órgãos envolvidos.
…
Art. 6º…
…
II – programas de Brigadas Florestais distritais e comunitárias, que deverão observar as normas de credenciamento, padronização e atuação estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em consonância com a Lei Federal nº 14.944/2024.”
…
Art. 13 O Distrito Federal pode instituir e fortalecer brigadas florestais distritais e comunitárias, inclusive as previstas na Lei nº 7.657/2025, observando as diretrizes da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e as normas trabalhistas e de segurança, devendo tais brigadas atuar sob a coordenação operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal quando em operações conjuntas.
JUSTIFICAÇÃO
As emendas substitutivas propostas visam a adequação da redação do Projeto de Lei nº 1926/2025, conferindo maior clareza normativa, segurança jurídica e coerência sistêmica às disposições relacionadas à prevenção e ao combate aos incêndios florestais no âmbito do Distrito Federal. Nesse contexto, a proposta de Emenda Substitutiva objetiva preservar a necessária liderança técnico-operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) nas ações de prevenção e combate a incêndios florestais no território distrital.
As alterações propostas buscam, ainda, garantir a integração harmônica entre os órgãos e entidades envolvidos na gestão do fogo, evitando sobreposição de competências, fragmentação de comandos e conflitos operacionais que possam comprometer a efetividade das ações. Ao reforçar a articulação das brigadas florestais distritais e comunitárias com o CBMDF, assegura-se eficiência administrativa e operacional nas ações interinstitucionais, especialmente em situações de emergência e operações conjuntas.
No que se refere ao art. 2º, inciso IV, a emenda reforça a unidade de comando do CBMDF, reconhecendo sua atribuição legal e técnica para coordenar ações de resposta a incêndios florestais, o que contribui para a padronização de procedimentos, a segurança dos agentes envolvidos e a proteção da população e do meio ambiente.
Quanto ao art. 6º, inciso II, a proposta estabelece que os programas de Brigadas Florestais distritais e comunitárias observem as normas, a padronização e as diretrizes de atuação definidas pelo CBMDF, em consonância com a Lei nº 14.944/2024. Tal medida fortalece os mecanismos de coordenação e resposta integrada, promovendo maior interoperabilidade entre os órgãos e otimizando o emprego dos recursos públicos.
Por fim, no art. 13, a emenda esclarece que, embora o Distrito Federal possa instituir e fortalecer brigadas florestais distritais e comunitárias, estas deverão atuar sob a coordenação operacional do CBMDF quando em operações conjuntas, respeitando as diretrizes da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, bem como as normas trabalhistas e de segurança. Essa previsão contribui para a redução de danos ambientais e sociais, ao assegurar respostas mais rápidas, coordenadas e eficazes aos eventos de incêndio florestal.
Dessa forma, as emendas substitutivas propostas não limitam a atuação das brigadas, mas fortalecem o modelo de cooperação institucional, preservando a liderança técnico-operacional do CBMDF, assegurando eficiência administrativa e operacional e promovendo uma atuação integrada e eficaz na prevenção e no combate aos incêndios florestais no Distrito Federal.
Deputado ROOSEVELT VILELA
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