(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos no Distrito Federal, cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em todas as comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos em funcionamento no Distrito Federal.
Art. 2º Nenhuma instituição mencionada no art. 1º poderá iniciar ou manter atividades sem:
I – alvará de funcionamento expedido pela Administração Regional competente;
II – laudo de vistoria e autorização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
III – licença sanitária emitida pela Vigilância Sanitária do DF;
IV – licença de funcionamento expedida pela Secretaria DF Legal.
Art. 3º As instituições deverão obrigatoriamente:
I – elaborar e manter atualizado Plano de Prevenção e Combate a Incêndio;
II – possuir rotas de fuga devidamente sinalizadas, iluminadas e desobstruídas;
III – manter extintores em número adequado, em perfeito estado de conservação e com recarga em dia;
IV – assegurar que portas de dormitórios e alojamentos não possuam trancas externas que impeçam a saída dos internos;
V – garantir saídas de emergência acessíveis e em conformidade com as normas técnicas.
Art. 4º As instituições de que trata esta Lei serão fiscalizadas pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, em especial pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF), pela Vigilância Sanitária, pela Secretaria DF Legal e pela Secretaria de Justiça e Cidadania (SEJUS/DF), com periodicidade mínima de 6 (seis) meses.
Art. 5º Os responsáveis técnicos e administrativos das instituições deverão:
I – manter em local visível cópias atualizadas dos documentos de licenciamento e laudos;
II – capacitar, anualmente, seus colaboradores em evacuação de emergência, combate a incêndios e primeiros socorros.
Art. 6º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS/DF), o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, de acesso público, com a relação de todas as instituições autorizadas a funcionar no DF.
Parágrafo único. O Cadastro deverá ser atualizado a cada vistoria ou renovação de alvará, contendo as informações sobre a situação legal, sanitária e de segurança das instituições.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:
I – advertência e prazo de até 30 (trinta) dias para regularização;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme a gravidade da infração;
III – interdição imediata, em caso de risco iminente à vida dos internos.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei será denominada Lei Liberte-se, em memória das vítimas do incêndio ocorrido em agosto de 2025 no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, Paranoá-DF.
JUSTIFICATIVA
Na madrugada de 31 de agosto de 2025, um incêndio ocorrido em uma clínica de recuperação de dependentes químicos, localizada no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, no Paranoá, conhecida como Instituto Terapêutico Liberte-se, resultou em uma tragédia que abalou o Distrito Federal: cinco pessoas morreram e outras onze ficaram feridas.
As vítimas — Darly Fernandes de Carvalho, José Augusto Rosa Neres, Lindemberg Nunes Pinho, Daniel Antunes Miranda e João Pedro Costa dos Santos Morais — estavam em um alojamento trancado com cadeado, sem rotas de fuga adequadas, com extintores descarregados e em uma unidade sem os laudos de funcionamento exigidos pelo Corpo de Bombeiros.
O episódio revelou a vulnerabilidade e a falta de fiscalização em instituições que deveriam garantir segurança e dignidade aos que buscam a recuperação da dependência química.
Este Projeto de Lei, denominado Lei Liberte-se, busca transformar a dor dessa tragédia em uma política pública de prevenção, estabelecendo regras claras, reforçando a fiscalização e criando um Cadastro Distrital de acesso público, para que famílias e órgãos de controle possam acompanhar quais instituições estão autorizadas a funcionar de forma regular e segura.
Com essa legislação, o Distrito Federal dá um passo firme em defesa da vida, da dignidade humana e da recuperação responsável.
Contamos com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa para a aprovação do presente Projeto.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE