Proposição
Proposicao - PLE
PL 1906/2025
Ementa:
Institui normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos no Distrito Federal, cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, e dá outras providências.
Tema:
Comércio e Serviços
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CFGTC, CS
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Projeto de Lei - (307582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos no Distrito Federal, cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em todas as comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos em funcionamento no Distrito Federal.
Art. 2º Nenhuma instituição mencionada no art. 1º poderá iniciar ou manter atividades sem:
I – alvará de funcionamento expedido pela Administração Regional competente;
II – laudo de vistoria e autorização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
III – licença sanitária emitida pela Vigilância Sanitária do DF;
IV – licença de funcionamento expedida pela Secretaria DF Legal.Art. 3º As instituições deverão obrigatoriamente:
I – elaborar e manter atualizado Plano de Prevenção e Combate a Incêndio;
II – possuir rotas de fuga devidamente sinalizadas, iluminadas e desobstruídas;
III – manter extintores em número adequado, em perfeito estado de conservação e com recarga em dia;
IV – assegurar que portas de dormitórios e alojamentos não possuam trancas externas que impeçam a saída dos internos;
V – garantir saídas de emergência acessíveis e em conformidade com as normas técnicas.Art. 4º As instituições de que trata esta Lei serão fiscalizadas pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, em especial pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF), pela Vigilância Sanitária, pela Secretaria DF Legal e pela Secretaria de Justiça e Cidadania (SEJUS/DF), com periodicidade mínima de 6 (seis) meses.
Art. 5º Os responsáveis técnicos e administrativos das instituições deverão:
I – manter em local visível cópias atualizadas dos documentos de licenciamento e laudos;
II – capacitar, anualmente, seus colaboradores em evacuação de emergência, combate a incêndios e primeiros socorros.Art. 6º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS/DF), o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, de acesso público, com a relação de todas as instituições autorizadas a funcionar no DF.
Parágrafo único. O Cadastro deverá ser atualizado a cada vistoria ou renovação de alvará, contendo as informações sobre a situação legal, sanitária e de segurança das instituições.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:
I – advertência e prazo de até 30 (trinta) dias para regularização;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme a gravidade da infração;
III – interdição imediata, em caso de risco iminente à vida dos internos.Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei será denominada Lei Liberte-se, em memória das vítimas do incêndio ocorrido em agosto de 2025 no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, Paranoá-DF.
JUSTIFICATIVA
Na madrugada de 31 de agosto de 2025, um incêndio ocorrido em uma clínica de recuperação de dependentes químicos, localizada no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, no Paranoá, conhecida como Instituto Terapêutico Liberte-se, resultou em uma tragédia que abalou o Distrito Federal: cinco pessoas morreram e outras onze ficaram feridas.
As vítimas — Darly Fernandes de Carvalho, José Augusto Rosa Neres, Lindemberg Nunes Pinho, Daniel Antunes Miranda e João Pedro Costa dos Santos Morais — estavam em um alojamento trancado com cadeado, sem rotas de fuga adequadas, com extintores descarregados e em uma unidade sem os laudos de funcionamento exigidos pelo Corpo de Bombeiros.
O episódio revelou a vulnerabilidade e a falta de fiscalização em instituições que deveriam garantir segurança e dignidade aos que buscam a recuperação da dependência química.
Este Projeto de Lei, denominado Lei Liberte-se, busca transformar a dor dessa tragédia em uma política pública de prevenção, estabelecendo regras claras, reforçando a fiscalização e criando um Cadastro Distrital de acesso público, para que famílias e órgãos de controle possam acompanhar quais instituições estão autorizadas a funcionar de forma regular e segura.
Com essa legislação, o Distrito Federal dá um passo firme em defesa da vida, da dignidade humana e da recuperação responsável.
Contamos com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa para a aprovação do presente Projeto.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 09:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (308460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I,II ) e CFGTC (RICL, art. 73, I, “c”, “d”) e , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/09/2025, às 08:28:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (308471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/09/2025, às 08:43:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (310565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS e CFGTC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF..
Brasília, 16 de setembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 16/09/2025, às 08:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CFGTC - (312270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte
Assunto: relatoria do PL nº 1906/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, Deputado Iolando, e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Paula Belmonte foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1906/2025.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 22/09/2025, conforme publicação no DCL nº 203, de 22/09/2025.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
iselia soares barbosa
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 24/09/2025, às 14:00:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (323689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1906/2025, que “Institui normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos no Distrito Federal, cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputada Doutora Jane
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1906, de 2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, “Institui normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos no Distrito Federal, cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em todas as comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos em funcionamento no Distrito Federal.
Art. 2º Nenhuma instituição mencionada no art. 1º poderá iniciar ou manter atividades sem:
I – alvará de funcionamento expedido pela Administração Regional competente;
II – laudo de vistoria e autorização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
III – licença sanitária emitida pela Vigilância Sanitária do DF;
IV – licença de funcionamento expedida pela Secretaria DF Legal.Art. 3º As instituições deverão obrigatoriamente:
I – elaborar e manter atualizado Plano de Prevenção e Combate a Incêndio;
II – possuir rotas de fuga devidamente sinalizadas, iluminadas e desobstruídas;
III – manter extintores em número adequado, em perfeito estado de conservação e com recarga em dia;
IV – assegurar que portas de dormitórios e alojamentos não possuam trancas externas que impeçam a saída dos internos;
V – garantir saídas de emergência acessíveis e em conformidade com as normas técnicas.Art. 4º As instituições de que trata esta Lei serão fiscalizadas pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, em especial pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF), pela Vigilância Sanitária, pela Secretaria DF Legal e pela Secretaria de Justiça e Cidadania (SEJUS/DF), com periodicidade mínima de 6 (seis) meses.
Art. 5º Os responsáveis técnicos e administrativos das instituições deverão:
I – manter em local visível cópias atualizadas dos documentos de licenciamento e laudos;
II – capacitar, anualmente, seus colaboradores em evacuação de emergência, combate a incêndios e primeiros socorros.Art. 6º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS/DF), o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, de acesso público, com a relação de todas as instituições autorizadas a funcionar no DF.
Parágrafo único. O Cadastro deverá ser atualizado a cada vistoria ou renovação de alvará, contendo as informações sobre a situação legal, sanitária e de segurança das instituições.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:
I – advertência e prazo de até 30 (trinta) dias para regularização;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme a gravidade da infração;
III – interdição imediata, em caso de risco iminente à vida dos internos.Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei será denominada Lei Liberte-se, em memória das vítimas do incêndio ocorrido em agosto de 2025 no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, Paranoá-DF.
Na justificação, a autora assegura que a proposição visa estabelecer regras claras, para reforçar a fiscalização e criar um Cadastro Distrital de acesso público, para que famílias e órgãos de controle possam acompanhar quais instituições estão autorizadas a funcionar de forma regular e segura como comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos.
Ainda, informa que o presente projeto de lei decorreu de um fatídico episódio de 2025: um incêndio acometeu uma clínica de recuperação de dependentes químicos, localizada no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, no Paranoá, conhecida como Instituto Terapêutico Liberte-se, resultou em uma tragédia que abalou o Distrito Federal: cinco pessoas morreram e outras onze ficaram feridas. O episódio revelou a vulnerabilidade e a falta de fiscalização em instituições que deveriam garantir segurança e dignidade aos que buscam a recuperação da dependência química.
Assim, com essa legislação, o Distrito Federal dá um passo firme em defesa da vida, da dignidade humana e da recuperação responsável.
Lida em Plenário em 01 de setembro de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança - CS, e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC . Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, I e II, atribui a esta Comissão de Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de segurança pública e ação preventiva em geral.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A segurança pública não se limita ao combate à criminalidade, mas abrange, primordialmente, a preservação da vida e a prevenção de sinistros. O episódio que fundamenta esta lei — o incêndio no Instituto Terapêutico Liberte-se — demonstrou que a ausência de normas rígidas de segurança contra incêndio e pânico e a falta de fiscalização sistemática transformam locais de cuidado em armadilhas fatais.
O projeto é tecnicamente meritório ao reforçar o papel do CBMDF e da DF Legal na fiscalização periódica (Art. 4º). A obrigatoriedade de vistorias a cada seis meses garante que o sistema de segurança não se torne obsoleto ou negligenciado após a abertura da instituição. Além disso, a proibição de trancas externas em dormitórios (Art. 3º, IV) ataca diretamente a causa da tragédia mencionada na justificativa, impedindo que o confinamento se sobreponha à segurança contra incêndio.
A criação do Cadastro Distrital (Art. 6º) é uma medida de transparência que auxilia os órgãos de segurança e fiscalização no monitoramento geográfico dessas unidades, permitindo respostas mais rápidas e um planejamento preventivo mais eficaz. Sob o aspecto da segurança, saber exatamente onde estão localizadas essas clínicas e qual sua situação legal é essencial para o serviço de inteligência e pronto atendimento.
As sanções previstas no Art. 7º, especialmente a interdição imediata em caso de risco iminente, conferem o "poder de polícia" necessário para que os órgãos de fiscalização ajam preventivamente antes que novas tragédias ocorram. A medida é proporcional e necessária para garantir a incolumidade física de pessoas que já se encontram em situação de vulnerabilidade.
Por fim, a capacitação anual de colaboradores em combate a incêndio e primeiros socorros (Art. 5º, II) descentraliza a segurança, criando uma primeira linha de resposta capaz de salvar vidas até a chegada do socorro especializado. Assim, o projeto em análise merece prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1906, de 2025, que “Institui normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos no Distrito Federal, cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 15:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323689, Código CRC: 7952c3c6
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Parecer - 2 - CFGTC - Não apreciado(a) - (326210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1.906/2025, que “institui normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos no Distrito Federal, cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, e dá outras providências".
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC o Projeto de Lei nº 1.906, de 2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que institui normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos no Distrito Federal, cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, e dá outras providências.
O Projeto de Lei é composto por dez artigos, os quais passam a ser analisados a seguir.
O art. 1º estabelece o objeto da lei, determinando a instituição de normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória para todas as comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos em funcionamento no Distrito Federal.
O art. 2º fixa as condições mínimas para o início ou a continuidade das atividades dessas instituições, exigindo a apresentação de alvará de funcionamento expedido pela Administração Regional competente, laudo de vistoria e autorização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, licença sanitária emitida pela Vigilância Sanitária do DF e licença de funcionamento expedida pela Secretaria DF Legal.
O art. 3º estabelece obrigações específicas às instituições abrangidas pela lei, como a elaboração e manutenção de Plano de Prevenção e Combate a Incêndio, a existência de rotas de fuga devidamente sinalizadas e desobstruídas, a manutenção de extintores em quantidade adequada e em condições de uso, a proibição de trancas externas em portas de dormitórios que impeçam a saída dos internos e a garantia de saídas de emergência em conformidade com as normas técnicas.
O art. 4º dispõe sobre a fiscalização das instituições, estabelecendo que esta deverá ser realizada pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, especialmente pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF, pela Vigilância Sanitária, pela Secretaria DF Legal e pela Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, com periodicidade mínima de seis meses.
O art. 5º define responsabilidades dos responsáveis técnicos e administrativos das instituições, determinando que mantenham em local visível os documentos atualizados de licenciamento e laudos, bem como promovam capacitação anual de colaboradores em evacuação de emergência, combate a incêndios e primeiros socorros.
O art. 6º cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, a ser instituído no âmbito da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, com acesso público e contendo a relação das instituições autorizadas a funcionar no Distrito Federal. O parágrafo único estabelece que o cadastro deverá ser atualizado a cada vistoria ou renovação de alvará, devendo conter informações sobre a situação legal, sanitária e de segurança das instituições.
O art. 7º prevê o regime de sanções aplicáveis em caso de descumprimento da lei, que poderão incluir advertência com prazo para regularização, multa variável entre R$ 10.000,00 e R$ 200.000,00, conforme a gravidade da infração, e interdição imediata nos casos de risco iminente à vida dos internos.
O art. 8º determina que o Poder Executivo regulamentará a lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
O art. 9º dispõe sobre a cláusula de vigência, estabelecendo que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Por fim, o art. 10 estabelece a denominação da norma como Lei Liberte-se, em memória das vítimas do incêndio ocorrido em agosto de 2025 no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, na região administrativa do Paranoá.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição surge a partir do incêndio ocorrido em 31 de agosto de 2025 em uma clínica de recuperação de dependentes químicos localizada no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, na região do Paranoá, que resultou na morte de cinco pessoas e deixou outras onze feridas. O episódio evidenciou graves falhas de segurança, como alojamento trancado, ausência de rotas de fuga adequadas, extintores descarregados e falta de laudos obrigatórios do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Em síntese, a proposição denominada Lei Liberte-se busca fortalecer a segurança e a fiscalização das comunidades terapêuticas e clínicas de recuperação no Distrito Federal, estabelecendo regras claras de funcionamento e criando um cadastro distrital público das instituições autorizadas. A iniciativa pretende transformar a tragédia em uma política de prevenção, promovendo maior transparência, proteção à vida e garantia de dignidade às pessoas em processo de recuperação da dependência química.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 1º de setembro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Segurança - CS, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a política de acesso à informação e a transparência na gestão pública (art. 73, I, “c” e “d”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
O Projeto de Lei apresenta relevância institucional ao propor instrumentos normativos destinados a fortalecer a fiscalização de instituições que acolhem pessoas em situação de vulnerabilidade social, como dependentes químicos em processo de recuperação.
A criação de regras claras para funcionamento dessas entidades contribui para a prevenção de riscos à integridade física dos internos, ao mesmo tempo em que fortalece a atuação dos órgãos responsáveis pelo licenciamento e fiscalização.
Destaca-se, ainda, a criação do Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, instrumento que promove transparência administrativa e facilita o acompanhamento por parte da sociedade, das famílias e dos órgãos de controle quanto à regularidade dessas instituições.
Outro aspecto relevante da proposição é o estabelecimento de rotinas periódicas de fiscalização por órgãos do Governo do Distrito Federal, medida que reforça a governança pública e contribui para evitar irregularidades estruturais ou operacionais.
Ademais, as sanções previstas para o descumprimento das normas estabelecem mecanismos de responsabilização proporcionais à gravidade das infrações, preservando o interesse público e a proteção da vida.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a proposta contribui para o aprimoramento dos instrumentos de controle administrativo, para o fortalecimento da transparência institucional e para a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Assim, no âmbito de competência desta Comissão, a matéria revela-se meritória e alinhada aos princípios da eficiência administrativa e da transparência institucional.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.906/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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