(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo de turismo, que prestam serviço mediante concessão ou permissão do poder público e que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2021.
§ 1° O auxílio é concedido em três parcelas mensais consecutivas no valor de R$ 600,00 cada.
§ 2° São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput:
I - estar devidamente cadastrado, em 31 de janeiro de 2021, no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
II - estar regularmente registrado, em 31 de janeiro de 2021, no Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, na categoria de transporte de turismo;
III – não estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal.
Art. 2° A concessão do auxílio financeiro será feita com base no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, independentemente de requerimento.
Art. 3° O auxílio financeiro de que trata o art. 1º é financiado com recursos do tesouro distrital, ficando estabelecido o Banco de Brasília S.A. - BRB como seu agente financeiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O auxílio financeiro aos transportadores de turismo é necessário em razão de estarem em idêntica situação aos transportadores escolares e taxistas (PL 1862/2021).
Nesse sentido, importa destacar que as Leis 6.211/2020 e 6.711/2020 concederam auxílio financeiro também a essa categoria.
Em razão de tratar-se de enfrentamento a pandemia do Covid-19, ficam dispensados os impactos financeiros, na forma da LC 173/2020, in verbis:
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem:
I - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso II do caput do art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000; (grifos)
Assim, rendendo homenagem ao princípio da isonomia, é necessária a aprovação da presente emenda, cujos recursos para sua consecução serão igualmente retirados da Reserva de Contingência.
Sala das sessões em,
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital