(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, que “Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
V – outros símbolos, imagens, ornamentos, distintivos, textos, áudios ou vídeos utilizados para a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista ou supremacista racial, incluídos pelo Poder Executivo por meio de portaria conjunta expedida pelos órgãos competentes, na forma do regulamento.”
Art. 2º A Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, fica acrescida dos seguintes artigos 3º-A e 3º-B:
“Art. 3º-A. Incumbe ao Poder Executivo o desenvolvimento de programas, projetos e ações permanentes de letramento antirracista e de capacitação sobre ideologias extremistas, abrangendo:
I – fundamentos históricos, sociais, culturais e jurídicos do racismo, do antissemitismo e da xenofobia;
II – ideologias e movimentos de caráter neonazista, neofascista e congêneres;
III – identificação e decodificação de simbologias, linguagens criptografadas e eufemismos empregados por grupos extremistas;
IV – estratégias institucionais e comunitárias de prevenção, identificação e enfrentamento.
§ 1º Os programas devem contemplar conteúdos históricos, jurídicos, culturais e técnicos voltados ao reconhecimento de sinais, códigos e padrões de conduta extremistas, especialmente em meios digitais.
§ 2º Os programas devem incluir abordagem específica de treinamento para operadores do direito, entendidos como todos os profissionais que atuam na interpretação, aplicação, fiscalização e garantia das normas jurídicas, em âmbito judicial, administrativo ou de segurança pública.
§ 3º Para a consecução das finalidades previstas neste artigo, é facultado ao Poder Executivo celebrar parcerias, convênios e intercâmbios com instituições acadêmicas, entidades da sociedade civil e especialistas de notório saber, observada a legislação vigente.
Art. 3º-B Fica instituída a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo e outros crimes de ódio, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 9 de novembro.
§ 1º A administração pública deve promover, durante a Semana, eventos, seminários, palestras, debates, simpósios, campanhas educativas e atividades culturais voltadas à promoção da tolerância, do respeito à diversidade e dos direitos humanos, abordando temas como antissemitismo, racismo, intolerância religiosa, xenofobia e outras formas de violência motivada por ódio coletivo.
§ 2º A Semana deve compreender, ainda, atividades de caráter educativo a serem desenvolvidas em instituições de ensino, universidades e outros ambientes formativos do Distrito Federal, visando à conscientização sobre racismo, antissemitismo, xenofobia, ideologias extremistas e à promoção da tolerância, do respeito à diversidade e dos direitos humanos.
§ 3º A Semana passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei busca aprimorar e expandir o alcance da Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, originada do Projeto de Lei nº 139/2023, de autoria deste Deputado. A referida norma, ao estabelecer restrições à propagação de ideologias fascistas, nazistas e supremacistas raciais, representou avanço significativo – contudo, o alcance de sua efetividade pode ser expandido mediante adoção de mecanismos mais ágeis e educativos para enfrentar a constante mutação simbólica e discursiva desses movimentos.
A proposição resulta de sugestão da Dra. Clarita Costa Maia, consultora legislativa do Senado Federal e integrante da OAB-DF, jurista reconhecida pela consistência técnica e pela atuação qualificada no enfrentamento ao antissemitismo. Sua contribuição reforça a compreensão de que a resposta normativa deve dialogar com a realidade mutante dos grupos extremistas, que frequentemente substituem símbolos e termos proibidos por variantes eufemísticas ou codificadas, conhecidas como “criptolinguagem”. Ao permitir que o Poder Executivo, por meio de portaria conjunta, atualize a lista de símbolos e signos extremistas, busca-se impedir que a lei se torne obsoleta e que seu alcance seja contornado pela reconfiguração calculada desses discursos.
A proposta também estabelece a criação de programas permanentes de letramento antirracista, enfrentamento ao antissemitismo e capacitação sobre linguagens empregadas por grupos extremistas. Essas ações integram história, direito e prática, contemplando desde a compreensão dos fundamentos sociais e históricos do ódio coletivo até a identificação e decodificação de códigos utilizados em meios digitais. Iniciativas distritais como as conduzidas pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, em parceria com o Instituto de Direito Público – IDP, mostram que a combinação de capacitação técnica com educação cidadã fortalece agentes públicos e a sociedade na prevenção de novas formas de violência.
Por fim, institui-se a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo e Outros Crimes de Ódio, a ser celebrada anualmente na semana do dia 9 de novembro, em referência à Kristallnacht (Noite de Cristais) — episódio que simboliza a escalada das perseguições antijudaicas na Alemanha nazista. A data é tomada como marco para promover seminários, debates, campanhas educativas e atividades culturais que reforcem a tolerância, a diversidade e os direitos humanos, abordando também racismo, intolerância religiosa, xenofobia e demais formas de ódio coletivo.
A compreensão de que ideologias sectárias não se restringem ao campo retórico, mas se materializam em agressões concretas e na corrosão gradual dos direitos, orienta o espírito desta proposta. Como destacou a Dra. Clarita Maia, em exposição feita em nosso gabinete e em reflexões públicas, a violência dirigida a qualquer minoria não atinge apenas seus integrantes, mas compromete o próprio tecido democrático. Por conseguinte, impõe-se ao Estado e à sociedade uma resposta contínua, firme e preventiva, capaz de enfrentar tanto a propagação simbólica dessas ideologias quanto os contextos que as alimentam.
Nesse sentido, o projeto articula três dimensões complementares: a dimensão normativa, ao permitir a constante atualização da lista de símbolos e signos extremistas; a dimensão formativa, ao instituir programas permanentes de letramento antirracista e capacitação de operadores do direito e da sociedade civil; e a dimensão cultural e memorial, ao estabelecer a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Antissemitismo e Outros Crimes de Ódio. Essas medidas, conjugadas, formam um marco jurídico-pedagógico que combina repressão à simbologia extremista, prevenção por meio da educação e valorização da memória histórica, assegurando que a Lei nº 7.734/2025 alcance eficácia prática e sustentabilidade no tempo.
Em resumo, trata-se de dotar o Distrito Federal de instrumentos modernos e flexíveis para proteger sua população, fortalecendo uma cultura institucional de respeito, memória e resistência a todas as formas de ódio coletivo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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