Proposição
Proposicao - PLE
PL 1887/2025
Ementa:
Institui o programa de incentivo à regularização fiscal dos feirantes e respectivas associações e dá outras providências
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (306392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Institui o programa de incentivo à regularização fiscal dos feirantes e respectivas associações e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa de incentivo fiscal destinado à regularização de débitos tributários e não tributários dos feirantes e de suas respectivas associações.
§ 1º Podem ser incluídos no programa desta Lei os débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 2º Estão sujeitos ao programa desta Lei os débitos inadimplidos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, incluídos os de natureza sancionatória.
Art. 2º Para usufruir dos benefícios previstos neste programa, o devedor deve apresentar requerimento de adesão no prazo e na forma definidos em regulamento.
Art. 3º Após atualização monetária do débito a ser incentivado pelo programa desta Lei, podem ser concedidos descontos sobre preço público, multa, juro moratório e demais encargos atribuídos aos feirantes ou às suas respectivas associações.
§ 1º Os descontos previstos neste artigo limitam-se a:
a) 95% do valor, no pagamento à vista;
b) 90% do valor, no pagamento em 2 a 12 parcelas;
c) 80% do valor, no pagamento em 13 a 24 parcelas;
d) 70% do valor, no pagamento em 25 a 36 parcelas;
e) 60% do valor, no pagamento em 37 a 48 parcelas;
f) 50% do valor, no pagamento em 49 a 60 parcelas;
g) 40% do valor, no pagamento em 61 a 120 parcelas.
§ 1º O desconto previsto neste artigo é condicionado:
I – ao pagamento de 100% do débito no caso de parcelamento à vista ou da primeira parcela, que não pode ser inferior a 10% do valor, na hipótese de parcelamento;
II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, devendo o devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se houver;
III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00.
§ 3º O valor de cada parcela, a partir da segunda, é acrescido de juros equivalentes a 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC;
§ 4º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I - 5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento;
II - 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.
§ 5º As datas de vencimento das parcelas são fixadas em regulamento.
Art. 4º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei ou em seu regulamento;
II – falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas.
§ 1º A exclusão prevista neste artigo deve ser previamente notificada ao devedor.
§ 2º Com a exclusão do devedor, o pagamento efetuado extingue de forma proporcional o débito incentivado, restituindo-se para o montante o valor do desconto não quitado.
Art. 5º O titular ou cessionário de precatório judicial ou requisição de pequeno valor expedidos contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações pode utilizá-los, na forma do regulamento, para a compensação com os débitos de que trata esta Lei.
Art. 6º Às disposições desta Lei aplicam-se, de forma subsidiária, as normas existentes na legislação distrital para outras modalidades de parcelamento e compensação com precatórios.
Art. 7º O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente pelo órgão ou entidade responsável pelo lançamento.
Art. 8º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei objetiva criar condições para que os feirantes e suas associações possam promover a regularização de seus débitos junto ao Governo do Distrito Federal.
As feiras do Distrito Federal, em especial as de natureza permanente, estão abandonadas, o que tem afastado os clientes e causado inúmeros prejuízos aos feirantes, que enfrentam dificuldades para quitar seus débitos, quer os de natureza pessoal, quer os devidos pela associação encarregada de administrar a feira.
Em audiência realizada na Câmara Legislativa em março deste ano, foram apontados vários problemas por que passam os feirantes, o que contribui para justificar a presente medida.
Quanto aos aspectos fiscais, registro que o presente Projeto de Lei, por envolver principalmente receita não tributária, dispensa as exigências previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por isso, espero a aprovação do presente Projeto de Lei pelos Deputados da Câmara Legislativa.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2025, às 16:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306392, Código CRC: 409cd509
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Despacho - 1 - SELEG - (306629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX e X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 20/08/2025, às 08:41:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306629, Código CRC: 2cb11fa8
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Despacho - 2 - SACP - (306665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/08/2025, às 09:46:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306665, Código CRC: 5cdea193
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Despacho - 3 - SACP - (307274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/08/2025, às 09:37:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307274, Código CRC: 7d0fe5fd
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