Proposição
Proposicao - PLE
PL 1880/2021
Ementa:
Assegura ao consumidor do Distrito Federal o direito de solicitar a mudança de dados nas faturas de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica, nos casos que especifica.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (5342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Prof. Reginaldo Veras)
Assegura ao consumidor do Distrito Federal o direito de solicitar a mudança de dados nas faturas de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica, nos casos que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de proteção ao consumidor, em conformidade com o disposto nos arts. 24, X c/c o 5º, XXXII, ambos da Constituição Federal, para assegurar ao consumidor do Distrito Federal o direito de solicitar a mudança de dados nas faturas de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica, nos casos que especifica.
Art. 2º O consumidor tem o direito de modificação dos dados de identificação do responsável pelo adimplemento das faturas de serviços de água e energia elétrica.
Art. 3º A entidades públicas ou privadas que prestam serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica devem proceder à mudança de titularidade da fatura de serviços, no prazo de até 10 dias da solicitação pelo consumidor.
Art. 4º Consideram-se justos, dentre outros, os seguintes motivos de solicitação de mudança de dados nas faturas de serviços:
I – erro de identificação ou atualização do nome em razão de divórcio ou retificação de quaisquer elementos integrantes do nome do titular dos serviços;
II – atualização de dados da residência em razão de parcelamento do imóvel, nos casos legais;
III – atualização de endereço em razão de mudança de denominação de região administrativa, bairro ou do Código de Endereçamento Postal (CEP);
IV – falecimento do legítimo possuidor ou proprietário do imóvel comprovado por certidão de óbito;
V – celebração de contrato de aluguel para que o responsável financeiro passe a ser, durante o prazo de vigência contratual, o locatório ou o seu cônjuge ou companheiro;
VI – se o responsável financeiro for cônjuge ou companheiro do titular ou do locatário do imóvel; e
VII – nos casos que a obrigação de pagar pelos serviços for manifestada por pessoa que legitimamente manifesta o interesse de recebe-los.
Art. 5º A solicitação será apresentada pelo consumidor nos postos de atendimento ou nos múltiplos canais online e virtuais de atendimento, mediante protocolo próprio, acompanhado de documentos que demonstrem a regularidade da modificação.
Art. 6º A solicitação presencial, desde que presentes os documentos necessários, será atendida de imediato.
Art. 7º A solicitação feita por e-mail, aplicativo, site ou outro sistema online ou virtual de atendimento deverá ser atendida, desde que acompanhada dos requisitos previstos nesta Lei, em até 10 dias pela prestadora dos serviços.
Art. 8º Para evitar fraude, a prestadora dos serviços pode solicitar cópias autenticadas de documentos e reconhecimento de firmas antes que se proceda à mudança requerida.
Art. 9º O eventual indeferimento da solicitação do consumidor deve ser expressa, documentada e devidamente motivado, prevendo uma opção de recurso administrativo, em prazo razoável, para uma instância superior.
Art. 10. A solicitação fraudulenta por parte do consumidor acarreta a sua responsabilização civil e penal, na forma da legislação federal pertinente.
Art. 11. O descumprimento do disposto por esta Lei por parte das prestadoras de serviço é passível de multa aplicável pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor, na forma do que dispuser o Código de Defesa do Consumidor e demais normas pertinentes.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei (PL) que visa instituir normas específicas de proteção ao consumidor usuário dos serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica no Distrito Federal.
A proposição tem por fim dar primazia à realidade, permitindo a retificação de dados na fatura dos serviços em tela, quando estiverem eivados de erro ou desatualização, bem como para fixar a responsabilidade financeira do serviço para aquele que manifesta o desejo de recebê-los.
Além disso, a proposição vai ao encontro da proteção do consumidor local que, em muitas relações sociais, se vê obrigado a provar sua residência, mas se vê impossibilitado por não ter em seu nome conta de serviços de água e energia elétrica.
Como é de sabença geral, em diversas situações negociais exige-se do consumidor que ele demonstre um comprovante de residência mediante a apresentação da fatura de água ou energia, o que prejudica quem não sendo proprietário do imóvel, nele resida e usufrua e seja o responsável financeiro pela quitação dos serviços.
É certo que as prestadoras de tais serviços não assumem o dever contratual direto de ter suas faturas consideradas como comprovantes de residência. No entanto, um dos diversos deveres acessórios das relações consumeristas é o de colaboração com a proteção do consumidor. Assim, se tais faturas são costumeiramente os únicos documentos exigidos para cadastros de serviços sociais ou relações sociais, é mister que haja a primazia da realidade, não podendo por meras questões formais se garantir ao consumidor a prova de sua residência e de sua relação fática com os serviços que lhe são prestados.
Com efeito, muitas das vezes, num núcleo familiar, um dos cônjuges ou companheiro que, mesmo não sendo o proprietário do imóvel, é o responsável fático pela quitação dos serviços de energia elétrica e água, e, assim, mesmo sendo o residente e o responsável financeiro pela quitação da obrigação, tem impedido o seu direito de constar na fatura.
Esse impedimento fático que é encontrado pelo consumidor para aliar a realidade com a comprovação documental lhe causa prejuízos comerciais e sociais. Por exemplo, para a abertura de cadastros, solicitação de empréstimos, candidaturas de programas sociais. E impedir por mero formalismo a mudança da titularidade da conta é impedir o exercício de atos necessários ao exercício da cidadania do consumidor.
Muitas vezes, a mudança de titularidade é impedida na via administrativa com a falsa premissa de que tais obrigações são de natureza real ou propter rem. Tal compreensão é indevida, conforme reiteradas decisões judiciais que reconhecem que tais obrigações são de natureza pessoal, isto é, não estão atreladas ao imóvel, mas sim à pessoa que os contratou, independentemente de ser o proprietário ou não, como se infere, por exemplo, da decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), abaixo transcrita:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. (STJ, 1ª Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 45.073-MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 2017).
Ademais, é imperioso observar o cumprimento dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º da Lei Federal nº 8.078/1990, dentre eles o de correta e adequada informação e especificação dos serviços, o que, obviamente, abarca a responsabilidade financeira de quem os solicita, a exemplo dos dados da fatura.
Com tais premissas se aufere que os requisitos de mérito estão devidamente cumpridos, o que permite o recebimento e a aprovação do Projeto de Lei (PL).
Com efeito, há uma lacuna normativa que merece ser colmata, o que demonstra a necessidade da proposição, que vai ao encontro do interesse público, e se mostra oportuna e conveniente, trazendo, ainda, implicações e externalidades extremamentes positivas para as relações consumeristas e para a segurança das relações obrigacionais.
Ademais, quanto aos aspectos da admissibilidade financeira, orçamentária e técnico-jurídico, inexiste dúvida de que o PL as cumpre.
De fato, a proposição não gera gastos públicos nem implica em renúncia de receita pública. Logo, é admissível sobre o ponto de vista orçamentário e financeiro, observando, plenamente, as normas de finanças públicas inscritas na Constituição Federal (CF), Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atende aos princípios que informam o ordenamento jurídico.
Destarte, como se sabe, a CF positivou como garantia constitucional individual a proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII), tendo, ainda, estabelecido um verdadeiro condomínio legislativo sobre produção e consumo entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal (DF), conforme se infere do art. 24, que atribuiu a tais entes federativos uma competência legiferante concorrente, cabendo ao DF exercitar sua competência supletiva e suplementar sobre a matéria. Assim, quanto à constitucionalidade formal ou nomodinâmica, não há outra conclusão senão o da sua presença nesta Proposição.
Como sua finalidade é tutelar o consumidor local e fomentar o desenvolvimento econômico e social do DF, com a edição de normas específicas, sobre consumo, aufere-se que o presente Projeto, com as medidas de boa-fé objetiva que impõe, vai ao encontro do conteúdo das normas constitucionais, o que demonstra a sua constitucionalidade material ou substancial, sobretudo diante do art. 5º, XXXII, da CF.
Com efeito, é primordial a distinção entre, de um lado, legislação estadual sobre energia e água, que seriam inconstitucionais por usurparem competência privativa da União, e de outro lado, com a legislação estadual que versa sobre a relação de consumo entre usuários de tais serviços e as respectivas entidades prestadoras, sendo neste caso tais leis estaduais constitucionais, por estarem dentro da competência legiferante concorrente inscrita no art. 24 da CF. Tal distinção fica clara quando, no caso envolvendo serviços de telecomunicação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627189, fixou a premissa de que leis estaduais não podem é versar sobre o teor dos serviços de telecomunicação em si, o que vale, o caso, por idêntica razão, nos serviços de água e energia.
Cumpre-nos, ainda, ressaltar que a proposição em questão resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aufere-se que o tema – consumo – não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Assim, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96).
Ainda, quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, é importante alertar que a proposição vai ao encontro de diversos princípios informadores do ordenamento jurídico pátrio: colaboração, segurança jurídica, primazia da realidade e facilitação da defesa do consumidor.
Diante do exposto, dentro do nosso compromisso assumido de defender o consumidor, sem interferir desarrazoadamente na livre iniciativa, é que ofertamos o presente PROJETO DE LEI, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 17:04:10 -
Despacho - 1 - SELEG - (6271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) , e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:24:11 -
Despacho - 2 - SACP - (6299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 30/04/2021, às 12:58:18 -
Despacho - 3 - CDC - (7611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 20 de maio de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 20/05/2021, às 14:01:18