Proposição
Proposicao - PLE
PL 1880/2021
Ementa:
Assegura ao consumidor do Distrito Federal o direito de solicitar a mudança de dados nas faturas de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica, nos casos que especifica.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (5342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Prof. Reginaldo Veras)
Assegura ao consumidor do Distrito Federal o direito de solicitar a mudança de dados nas faturas de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica, nos casos que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de proteção ao consumidor, em conformidade com o disposto nos arts. 24, X c/c o 5º, XXXII, ambos da Constituição Federal, para assegurar ao consumidor do Distrito Federal o direito de solicitar a mudança de dados nas faturas de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica, nos casos que especifica.
Art. 2º O consumidor tem o direito de modificação dos dados de identificação do responsável pelo adimplemento das faturas de serviços de água e energia elétrica.
Art. 3º A entidades públicas ou privadas que prestam serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica devem proceder à mudança de titularidade da fatura de serviços, no prazo de até 10 dias da solicitação pelo consumidor.
Art. 4º Consideram-se justos, dentre outros, os seguintes motivos de solicitação de mudança de dados nas faturas de serviços:
I – erro de identificação ou atualização do nome em razão de divórcio ou retificação de quaisquer elementos integrantes do nome do titular dos serviços;
II – atualização de dados da residência em razão de parcelamento do imóvel, nos casos legais;
III – atualização de endereço em razão de mudança de denominação de região administrativa, bairro ou do Código de Endereçamento Postal (CEP);
IV – falecimento do legítimo possuidor ou proprietário do imóvel comprovado por certidão de óbito;
V – celebração de contrato de aluguel para que o responsável financeiro passe a ser, durante o prazo de vigência contratual, o locatório ou o seu cônjuge ou companheiro;
VI – se o responsável financeiro for cônjuge ou companheiro do titular ou do locatário do imóvel; e
VII – nos casos que a obrigação de pagar pelos serviços for manifestada por pessoa que legitimamente manifesta o interesse de recebe-los.
Art. 5º A solicitação será apresentada pelo consumidor nos postos de atendimento ou nos múltiplos canais online e virtuais de atendimento, mediante protocolo próprio, acompanhado de documentos que demonstrem a regularidade da modificação.
Art. 6º A solicitação presencial, desde que presentes os documentos necessários, será atendida de imediato.
Art. 7º A solicitação feita por e-mail, aplicativo, site ou outro sistema online ou virtual de atendimento deverá ser atendida, desde que acompanhada dos requisitos previstos nesta Lei, em até 10 dias pela prestadora dos serviços.
Art. 8º Para evitar fraude, a prestadora dos serviços pode solicitar cópias autenticadas de documentos e reconhecimento de firmas antes que se proceda à mudança requerida.
Art. 9º O eventual indeferimento da solicitação do consumidor deve ser expressa, documentada e devidamente motivado, prevendo uma opção de recurso administrativo, em prazo razoável, para uma instância superior.
Art. 10. A solicitação fraudulenta por parte do consumidor acarreta a sua responsabilização civil e penal, na forma da legislação federal pertinente.
Art. 11. O descumprimento do disposto por esta Lei por parte das prestadoras de serviço é passível de multa aplicável pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor, na forma do que dispuser o Código de Defesa do Consumidor e demais normas pertinentes.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei (PL) que visa instituir normas específicas de proteção ao consumidor usuário dos serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica no Distrito Federal.
A proposição tem por fim dar primazia à realidade, permitindo a retificação de dados na fatura dos serviços em tela, quando estiverem eivados de erro ou desatualização, bem como para fixar a responsabilidade financeira do serviço para aquele que manifesta o desejo de recebê-los.
Além disso, a proposição vai ao encontro da proteção do consumidor local que, em muitas relações sociais, se vê obrigado a provar sua residência, mas se vê impossibilitado por não ter em seu nome conta de serviços de água e energia elétrica.
Como é de sabença geral, em diversas situações negociais exige-se do consumidor que ele demonstre um comprovante de residência mediante a apresentação da fatura de água ou energia, o que prejudica quem não sendo proprietário do imóvel, nele resida e usufrua e seja o responsável financeiro pela quitação dos serviços.
É certo que as prestadoras de tais serviços não assumem o dever contratual direto de ter suas faturas consideradas como comprovantes de residência. No entanto, um dos diversos deveres acessórios das relações consumeristas é o de colaboração com a proteção do consumidor. Assim, se tais faturas são costumeiramente os únicos documentos exigidos para cadastros de serviços sociais ou relações sociais, é mister que haja a primazia da realidade, não podendo por meras questões formais se garantir ao consumidor a prova de sua residência e de sua relação fática com os serviços que lhe são prestados.
Com efeito, muitas das vezes, num núcleo familiar, um dos cônjuges ou companheiro que, mesmo não sendo o proprietário do imóvel, é o responsável fático pela quitação dos serviços de energia elétrica e água, e, assim, mesmo sendo o residente e o responsável financeiro pela quitação da obrigação, tem impedido o seu direito de constar na fatura.
Esse impedimento fático que é encontrado pelo consumidor para aliar a realidade com a comprovação documental lhe causa prejuízos comerciais e sociais. Por exemplo, para a abertura de cadastros, solicitação de empréstimos, candidaturas de programas sociais. E impedir por mero formalismo a mudança da titularidade da conta é impedir o exercício de atos necessários ao exercício da cidadania do consumidor.
Muitas vezes, a mudança de titularidade é impedida na via administrativa com a falsa premissa de que tais obrigações são de natureza real ou propter rem. Tal compreensão é indevida, conforme reiteradas decisões judiciais que reconhecem que tais obrigações são de natureza pessoal, isto é, não estão atreladas ao imóvel, mas sim à pessoa que os contratou, independentemente de ser o proprietário ou não, como se infere, por exemplo, da decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), abaixo transcrita:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. (STJ, 1ª Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 45.073-MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 2017).
Ademais, é imperioso observar o cumprimento dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º da Lei Federal nº 8.078/1990, dentre eles o de correta e adequada informação e especificação dos serviços, o que, obviamente, abarca a responsabilidade financeira de quem os solicita, a exemplo dos dados da fatura.
Com tais premissas se aufere que os requisitos de mérito estão devidamente cumpridos, o que permite o recebimento e a aprovação do Projeto de Lei (PL).
Com efeito, há uma lacuna normativa que merece ser colmata, o que demonstra a necessidade da proposição, que vai ao encontro do interesse público, e se mostra oportuna e conveniente, trazendo, ainda, implicações e externalidades extremamentes positivas para as relações consumeristas e para a segurança das relações obrigacionais.
Ademais, quanto aos aspectos da admissibilidade financeira, orçamentária e técnico-jurídico, inexiste dúvida de que o PL as cumpre.
De fato, a proposição não gera gastos públicos nem implica em renúncia de receita pública. Logo, é admissível sobre o ponto de vista orçamentário e financeiro, observando, plenamente, as normas de finanças públicas inscritas na Constituição Federal (CF), Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atende aos princípios que informam o ordenamento jurídico.
Destarte, como se sabe, a CF positivou como garantia constitucional individual a proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII), tendo, ainda, estabelecido um verdadeiro condomínio legislativo sobre produção e consumo entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal (DF), conforme se infere do art. 24, que atribuiu a tais entes federativos uma competência legiferante concorrente, cabendo ao DF exercitar sua competência supletiva e suplementar sobre a matéria. Assim, quanto à constitucionalidade formal ou nomodinâmica, não há outra conclusão senão o da sua presença nesta Proposição.
Como sua finalidade é tutelar o consumidor local e fomentar o desenvolvimento econômico e social do DF, com a edição de normas específicas, sobre consumo, aufere-se que o presente Projeto, com as medidas de boa-fé objetiva que impõe, vai ao encontro do conteúdo das normas constitucionais, o que demonstra a sua constitucionalidade material ou substancial, sobretudo diante do art. 5º, XXXII, da CF.
Com efeito, é primordial a distinção entre, de um lado, legislação estadual sobre energia e água, que seriam inconstitucionais por usurparem competência privativa da União, e de outro lado, com a legislação estadual que versa sobre a relação de consumo entre usuários de tais serviços e as respectivas entidades prestadoras, sendo neste caso tais leis estaduais constitucionais, por estarem dentro da competência legiferante concorrente inscrita no art. 24 da CF. Tal distinção fica clara quando, no caso envolvendo serviços de telecomunicação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627189, fixou a premissa de que leis estaduais não podem é versar sobre o teor dos serviços de telecomunicação em si, o que vale, o caso, por idêntica razão, nos serviços de água e energia.
Cumpre-nos, ainda, ressaltar que a proposição em questão resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aufere-se que o tema – consumo – não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Assim, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96).
Ainda, quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, é importante alertar que a proposição vai ao encontro de diversos princípios informadores do ordenamento jurídico pátrio: colaboração, segurança jurídica, primazia da realidade e facilitação da defesa do consumidor.
Diante do exposto, dentro do nosso compromisso assumido de defender o consumidor, sem interferir desarrazoadamente na livre iniciativa, é que ofertamos o presente PROJETO DE LEI, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 17:04:10 -
Despacho - 1 - SELEG - (6271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) , e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:24:11 -
Despacho - 2 - SACP - (6299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 30/04/2021, às 12:58:18 -
Despacho - 3 - CDC - (7611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 20 de maio de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 20/05/2021, às 14:01:18 -
Despacho - 4 - CDC - (7612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Eduardo Pedrosa, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 20/05/2021.
Brasília, 20 de maio de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 20/05/2021, às 14:02:38 -
Parecer - 1 - CDC - (16124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº, DE 2021 - cdc
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1.880/2021, que assegura ao consumidor do Distrito Federal o direito de solicitar a mudança de dados nas faturas de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica, nos casos que especifica.
AUTOR: Deputado Professor Reginaldo Veras
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1.880/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Veras, que assegura ao consumidor o direito de solicitar a alteração de dados nas faturas dos serviços de fornecimento de água e de energia elétrica.
O art. 1º do Projeto delimita seu escopo, o de assegurar ao consumidor o direito de requerer a mudança de dados nas faturas de serviços de fornecimento de água e de energia elétrica. O art. 2º reconhece que “o consumidor tem o direito de modificação dos dados de identificação do responsável pelo adimplemento das faturas de serviços de água e energia elétrica.” O art. 3º estipula o prazo de 10 dias para que as prestadoras de serviço abrangidas pela norma alterem a titularidade das faturas. O art. 4º enumera as razões consideradas justas para solicitação de alteração de dados em faturas. O art. 5º prevê que as solicitações poderão ser feitas de forma presencial ou virtual, enquanto o art. 6º determina que as solicitações presenciais serão atendidas de imediato e o art. 7º determina o prazo de 10 dias para atendimento de solicitações virtuais. O art. 8º faculta às prestadoras de serviço a exigência de cópias autenticadas e firmas reconhecidas. O art. 9º exige que o eventual indeferimento da solicitação seja motivado e com a disponibilização de recurso administrativo. O art. 10 prevê a responsabilização civil e penal, na forma da lei, a quem interpuser solicitações fraudulentas. O art. 11 aponta que o descumprimento da Lei por parte dos fornecedores de água e de energia elétrica acarretará a responsabilização nos termos do Código de Defesa do Consumidor e demais normas relativas. Por fim, os arts. 12 e 13 contemplam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor argumenta que a Proposição visa a “dar primazia à realidade, permitindo a retificação de dados na fatura dos serviços em tela, quando estiverem eivados de erro ou desatualização, bem como para fixar a responsabilidade financeira do serviço para aquele que manifesta o desejo de recebê-los.” Comenta-se que a dificuldade de alterar dados de titularidade dessas faturas prejudica o consumidor especialmente em ocasiões nas quais se lhes exige a apresentação de comprovante de residência.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
A Proposição inequivocamente se enquadra no domínio do direito do consumidor ao regular as relações de consumo entre empresas fornecedoras de água e de energia elétrica e os usuários desses serviços. Concretamente, o Projeto disciplina a retificação de dados dos titulares constantes das faturas, com o objetivo de facilitar esse procedimento burocrático.
O PL enumera os motivos considerados justos para a solicitação de alteração nos dados das faturas e diferencia os prazos previstos de acordo com a modalidade de atendimento: para a presencial, retificação imediata; para a virtual, prazo de até dez dias. Também prevê a existência de recurso para a instância administrativa superior em caso de indeferimento, que será sempre motivado.
Consideramos a Proposição não apenas oportuna e conveniente, como também suficientemente abrangente e pró-consumidor. Seu teor disciplina adequadamente uma situação fática recorrente e inconveniente, que aflige milhares de titulares de faturas de água e energia elétrica. A estipulação de regras claras e transparentes para alteração de dados em fatura proporciona maior comodidade e segurança aos particulares e, ademais, beneficia as empresas na medida em que estabelece diretrizes bem definidas para o relacionamento com os consumidores.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.880/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2021, às 14:26:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16124, Código CRC: 65add9a8
-
Despacho - 5 - CDC - (35667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de março de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2022, às 11:39:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35667, Código CRC: a29a52c5
-
Despacho - 6 - SACP - (35688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para anexar folha de votação do Parecer 1.
Brasília, 10 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 10/03/2022, às 13:44:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35688, Código CRC: d5ea8588
-
Despacho - 7 - CDC - (35726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
À SELEG, conforme Memorando-Circular nº 2/2021-GestãoPLe
Brasília, 10 de março de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2022, às 15:20:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35726, Código CRC: 2067ede4
-
Despacho - 8 - SELEG - (40009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR A CCJ PARA REDAÇÃO FINAL
Brasília, 26 de abril de 2022
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 26/04/2022, às 10:28:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40009, Código CRC: e8c9c576
-
Despacho - 9 - CCJ - (40037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1880/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 26 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 26/04/2022, às 11:48:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40037, Código CRC: c02ec957
-
Redação Final - CCJ - (40399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.880 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Assegura ao consumidor do Distrito Federal o direito de solicitar a mudança de dados nas faturas de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica, nos casos que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de proteção ao consumidor, em conformidade com o disposto no art. 24, X, combinado com o art. 5º, XXXII, ambos da Constituição Federal, para assegurar ao consumidor do Distrito Federal o direito de solicitar a mudança de dados nas faturas de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica, nos casos que especifica.
Art. 2º O consumidor tem o direito de modificação dos dados de identificação do responsável pelo adimplemento das faturas de serviços de água e energia elétrica.
Art. 3º As entidades públicas ou privadas que prestam serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica devem proceder à mudança de titularidade da fatura de serviços, no prazo de até 10 dias da solicitação pelo consumidor.
Art. 4º Consideram-se justos, entre outros, os seguintes motivos de solicitação de mudança de dados nas faturas de serviços:
I – erro de identificação ou atualização do nome em razão de divórcio ou retificação de quaisquer elementos integrantes do nome do titular dos serviços;
II – atualização de dados da residência em razão de parcelamento do imóvel, nos casos legais;
III – atualização de endereço em razão de mudança de denominação de região administrativa, bairro ou código de endereçamento postal – CEP;
IV – falecimento do legítimo possuidor ou proprietário do imóvel, comprovado por certidão de óbito;
V – celebração de contrato de aluguel para que o responsável financeiro passe a ser, durante o prazo de vigência contratual, o locatário ou o seu cônjuge ou companheiro;
VI – o responsável financeiro ser cônjuge ou companheiro do titular ou do locatário do imóvel;
VII – casos em que a obrigação de pagar pelos serviços seja manifestada por pessoa que legitimamente manifesta o interesse de recebê-los.
Art. 5º A solicitação deve ser apresentada pelo consumidor nos postos de atendimento ou nos múltiplos canais on-line e virtuais de atendimento, mediante protocolo próprio, acompanhado de documentos que demonstrem a regularidade da modificação.
Art. 6º A solicitação presencial, desde que presentes os documentos necessários, deve ser atendida de imediato.
Art. 7º A solicitação feita por e-mail, aplicativo, site ou outro sistema on-line ou virtual de atendimento deve ser atendida, desde que acompanhada dos requisitos previstos nesta Lei, em até 10 dias pela prestadora dos serviços.
Art. 8º Para evitar fraude, a prestadora dos serviços pode solicitar cópias autenticadas de documentos e reconhecimento de firmas antes que se proceda à mudança requerida.
Art. 9º O eventual indeferimento da solicitação do consumidor deve ser expressa, documentada e devidamente motivado, prevendo uma opção de recurso administrativo, em prazo razoável, para uma instância superior.
Art. 10. A solicitação fraudulenta por parte do consumidor acarreta a sua responsabilização civil e penal, na forma da legislação federal pertinente.
Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Lei por parte das prestadoras de serviço é passível de multa aplicável pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor, na forma do que dispuser o Código de Defesa do Consumidor e as demais normas pertinentes.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2022.
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Despacho - 10 - SELEG - (43455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO PARCIAL.
Brasília, 24 de maio de 2022
RITA DE CASSIA SOUZA
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (49333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei nº 1.880 de 2021, que "Assegura ao consumidor do Distrito Federal o direito de solicitar a mudança de dados nas faturas de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica, nos casos que especifica”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 154/2022-GAG, de 17 de maio de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1.880, de 2021, de autoria do Deputado Reginaldo Veras, em que "Assegura ao consumidor do Distrito Federal o direito de solicitar a mudança de dados nas faturas de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica, nos casos que especifica”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou, parcialmente, o referido projeto especificamente ao art. 3º e ao inciso VII do art. 4º.
No que trata redação contida no art. 3º justifica que o veto se deu por conta de o prazo estipulado ser distinto do período previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, § 3º, qual seja, de cinco dias, sendo, portando, desvantajoso para o consumidor.
Já o contido no inciso VII do artigo 4º padece de inconstitucionalidade por afronta ao princípio da segurança jurídica, pois, conforme redação aprovada tal previsão tem potencialidade para gerar fraudes, inadimplência e insegurança aos próprios consumidores, uma vez que possibilita que pessoa estranha à relação de consumo, passe a constar como devedora dos serviços prestados.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
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Despacho - 11 - SELEG - (116832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão.
Brasília, 8 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 12 - SACP - (116883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 116832. Processo Concluído.
Brasília, 8 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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