Institui o Programa Distrital de Auxílio Emergencial para Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Trabalhadores Ambulantes do ramo alimentício durante a pandemia de COVID-19.
Institui o Programa Distrital de Auxílio Emergencial para Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Trabalhadores Ambulantes do ramo alimentício durante a pandemia de COVID-19.
Art. 1º Fica criado o Programa Distrital de Auxílio Emergencial para Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Trabalhadores Ambulantes do ramo alimentício, que consiste no pagamento, pelo Governo do Distrito Federal, de auxílio mensal no valor de R$: 1.000,00, em parcela única, a contar da publicação da Lei, para as empresas que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos:
I - sejam empresas ativas, com inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na data da publicação da Lei;
II - possuam estabelecimentos comerciais situados no Distrito Federal, cuja atividade principal seja cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como bares, restaurantes, lanchonetes, alimentação, comida e refeições;
III - Sejam enquadrados como Micro Empreendedor Individual - MEI, Empresário Individual - EI, Microempresa - ME;
Art. 2º O pagamento do auxílio será efetuado em conta de titularidade da empresa beneficiária, devidamente indicada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, e intenta contribuir para a manutenção de postos de trabalho durante a adoção de medidas de restrição às atividades comerciais para prevenir e conter o contágio pelo novo coronavírus.
Art. 3º Haverá ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, das empresas que foram beneficiadas, dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal poderá regulamentar, no bojo de renegociações de dívidas das empresas beneficiárias com a Receita do Distrito Federal, o abatimento de valores dos estabelecimentos comerciais que contribuírem com doações de alimentos, a serem destinadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social, a pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica no curso da pandemia de COVID-19.
Art. 5º As despesas decorrentes do Programa e de suas respectivas ações correm à conta do tesouro do Distrito Federal, por dotações orçamentárias próprias, ou créditos suplementares, especiais ou extraordinários.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O surgimento do novo coronavírus (COVID-19) desencadeou uma crise em escala global. O vírus, identificado em Wuhan, China, e notificado no final de 2019, tomou proporções de rápido espalhamento geográfico, resultando na declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020.
Desde então, a estratégia adotada em inúmeros países, inclusive no Brasil, foi a de tentar achatar a curva do crescimento da transmissão para evitar um colapso nos sistemas de saúde e ter maior controle sobre a doença. Para isso, autoridades sanitárias nacionais e internacionais recomendam o isolamento social, o uso de máscaras e a higiene frequente e qualificada das mãos com água e sabão, utilizando-se do álcool em gel quando necessário. No entanto, tanto medidas de isolamento social, quanto medidas de higiene pessoal não se desenvolvem em um vácuo: aquelas causam consequências socioeconômicas relevantes, e estas dependem de condições socioeconômicas mínimas.
Os primeiros meses de 2021 no Brasil, contudo, na contramão da expectativa de refluxo na contaminação, estão sendo marcados pelo aumento dos óbitos, em razão ritmo lento da vacinação e da proliferação de novas variantes do vírus com maior taxa de transmissão, de tal forma que estão sendo corretamente decretas medidas de restrição do funcionamento ou de fechamento temporário de atividades comerciais não essenciais a nível estadual, distrital e municipal.
Não se pode olvidar, contudo, que o setor de Restaurantes, Bares e Lanchonetes emprega parcela expressiva da população e que precisa ser amparado pelo Estado por meio de auxílio emergencial, concessão de empréstimos a micro e pequenos empresários e renegociação de dívidas, com vistas a manutenção das atividades comerciais e dos postos de trabalho. Segundo a Associação de Bares e Restaurantes do Brasil no Distrito Federal - Abrasel-DF, em entrevista ao Correio Brasiliense, o impacto já registrado no Distrito Federal resultou na demissão de 20 mil de um total de 100 mil trabalhadores e no encerramento de 2 mil CNPJs do setor.
Desta feita, o Programa Distrital de Auxílio Emergencial para Bares, Restaurantes e Lanchonetes, a ser instituído com a aprovação desta Lei, insere o Distrito Federal no esteio de legislações de incentivo à manutenção de empregos no setor e vai ao encontro de programas como “Coronavirus Aid, Relief and Economic Security Act (CARES Act)” dos Estados Unidos - que prevê crédito tributário para pequenas empresas cujas atividades foram paralisadas em decorrência de medidas de prevenção e contenção à COVID-19 -, de medida similar adotada no Reino Unido, e de medidas nacionais, a exemplo do Projeto de Lei nº 973, de 2021, em tramitação no Senado Federal - que prevê o pagamento de auxílio em três parcelas no valor de 2.000 reais e a instituição de programa de doação incentivada de alimentos às Secretarias de Assistência Social - e da Medida Provisória 339, de 12 de março de 2021, do Estado do Maranhão - que estabelece auxílio de 1.000 (mil reais) para estabelecimentos comerciais do setor.
Por todo o exposto, conto com a colaboração dos Nobres Pares para a aprovação da proposição legislativa, de modo que a Câmara Legislativa do Distrito Federal venha a contribuir com a formulação de políticas públicas de contenção dos agravos socioeconômicos da pandemia de COVID-19.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 12:12:37
Despacho - 1 - SELEG - (6268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g” ), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).