(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Proíbe a Administração Pública de celebrar contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado à Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal celebrar contratos ou participar de processos licitatórios com empresas públicas ou privadas, envolvidas em graves violações de direitos humanos.
§1º Consideram-se graves violações de direitos humanos os crimes contra a humanidade, inclusive o crime de apartheid, e o crime de genocídio, conforme previstos no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002, e na Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (Resolução 260 (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas).
§2º Considera-se envolvimento em graves violações de direitos humanos a relação direta ou indireta da empresa com tais práticas, seja por meio da execução, apoio financeiro, logístico, tecnológico, comercial ou qualquer forma de contribuição.
§3º A vedação aplica-se também às controladoras, coligadas, subsidiárias, consórcios ou demais integrantes do mesmo grupo econômico da empresa envolvida.
Art. 2º Todos os contratos firmados pela Administração Pública deverão conter cláusula expressa de conformidade com esta Lei, declarando que a contratada não está envolvida nas hipóteses previstas no art. 1º.
Art. 3º A comprovação do envolvimento da empresa em graves violações de direitos humanos poderá ser feita com base em:
I – Relatórios de organismos internacionais de direitos humanos reconhecidos;
II – Documentos, resoluções ou investigações de órgãos das Nações Unidas ou de suas agências;
III – Decisões de tribunais internacionais ou nacionais com jurisdição reconhecida;
IV – Outras fontes idôneas previstas em regulamento.
Art. 4º A vedação prevista nesta Lei aplica-se também à prorrogação, aditamento ou renovação de contratos já existentes.
Art. 5º Os contratos vigentes que contrariem esta Lei deverão ser revisados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação do regulamento previsto no art. 8º, assegurado o devido processo legal.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará:
I – A nulidade do contrato;
II – A responsabilização administrativa, civil e penal do agente público envolvido, nos termos da legislação aplicável;
III – A aplicação de sanções à empresa contratada, conforme as normas de licitações e contratos vigentes.
Art. 7º A inclusão de uma empresa nas restrições previstas nesta Lei deverá observar o contraditório e a ampla defesa, garantindo prazo razoável para manifestação e apresentação de documentos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O compromisso do Brasil com os direitos humanos, a paz internacional e o combate a crimes de extrema gravidade é uma diretriz fundamental da Constituição Federal, da política externa e das obrigações assumidas pelo Estado brasileiro no plano internacional.
Desde 2002, o Brasil é signatário do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que estabelece a responsabilização por crimes contra a humanidade, genocídio, crimes de guerra e outros crimes de competência internacional. Também é parte da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, aprovada pela Resolução 260 (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Em coerência com esses compromissos, esta proposta de lei busca garantir que recursos públicos não sejam direcionados, direta ou indiretamente, a empresas envolvidas em práticas que atentam contra a dignidade humana e o direito internacional, como o genocídio, o apartheid e outras formas de opressão sistemática.
Trata-se de uma medida de responsabilidade ética, legal e política, que visa proteger a integridade das políticas públicas e a moralidade administrativa, princípios consagrados na Constituição. Ao impedir contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos, a presente proposta fortalece a atuação da Administração Pública em consonância com os valores da justiça, da solidariedade internacional e do bem comum.
Além disso, promove a transparência na contratação pública, estabelece mecanismos objetivos de fiscalização e assegura o devido processo legal para todas as partes envolvidas.
Contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa, que reafirma o nosso compromisso com os direitos humanos, com a paz e com uma sociedade baseada na dignidade e na justiça.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX