(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui a Política de Prevenção de Quedas em Idosos, com o objetivo de reduzir a ocorrência de acidentes por quedas em ambientes privados e públicos, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção de Quedas em Idosos, com o objetivo de reduzir a ocorrência de acidentes por quedas em ambientes privados e públicos, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São diretrizes da Política de Prevenção de Quedas em Idosos:
I – a promoção da saúde e da autonomia da pessoa idosa;
II – a prevenção de acidentes com base em evidências científicas e boas práticas;
III – a atuação integrada entre as áreas da saúde, assistência social, urbanismo, infraestrutura, educação e direitos humanos;
IV – a valorização da participação da família e da comunidade no cuidado e na proteção da pessoa idosa.
Art. 3º A Política de Prevenção de Quedas em Idosos tem como objetivos:
I – reduzir a incidência de quedas entre idosos no Distrito Federal;
II – melhorar a segurança dos espaços públicos e privados frequentados por pessoas idosas;
III – formar e capacitar cuidadores e profissionais da saúde sobre prevenção de quedas;
IV – produzir e distribuir materiais educativos para idosos e familiares;
V – ampliar campanhas de conscientização sobre os riscos e formas de prevenção.
Art. 4º As ações da Política de Prevenção de Quedas em Idosos incluem, entre outras:
I – instalação de corrimãos em calçadas, escadas e áreas de uso comum em prédios públicos;
II – garantia de iluminação adequada em espaços públicos com grande circulação de idosos;
III – utilização de pisos antiderrapantes ou adaptação de superfícies escorregadias em áreas públicas, inclusive em unidades de saúde;
IV – realização periódica de campanhas educativas voltadas à prevenção de quedas, com foco em orientações práticas para o ambiente doméstico;
V – capacitação de cuidadores formais e informais por meio de cursos, palestras e materiais de apoio;
VI – parcerias com instituições de ensino, conselhos de saúde, organizações da sociedade civil e centros de convivência de idosos.
Art. 5º O Poder Executivo pode firmar convênios e parcerias com universidades, conselhos profissionais, entidades do terceiro setor e organismos internacionais para implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta lei no prazo de 90 dias, definindo os critérios de adesão ao programa e a atuação das secretarias envolvidas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), quedas são a segunda principal causa de mortes acidentais no mundo, sendo os idosos o grupo mais vulnerável. No Brasil, estima-se que 1 em cada 3 idosos cai ao menos uma vez por ano, e cerca de 10% dessas quedas resultam em fraturas graves, especialmente de quadril e fêmur.
No âmbito do Distrito Federal, informações do Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS) indicam que as quedas estão entre as principais causas de internação de idosos, gerando altos custos ao sistema de saúde e impacto direto na qualidade de vida da pessoa idosa. Muitas dessas internações poderiam ser evitadas com medidas simples de prevenção e adaptação do ambiente.
A proposta deste projeto busca agir preventivamente, por meio de ações são de baixo custo e alto impacto, e representam um avanço significativo na proteção da população idosa do DF.
A iniciativa está em consonância com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), que assegura à pessoa idosa o direito à saúde, à segurança e à promoção da sua autonomia.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das sessões, ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital – PL/DF