(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Cria a carteira de identificação do portador de próteses e placas metálicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica criada a carteira de identificação do portador de próteses e placas metálicas no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de dispensar a revista por portas magnéticas, equipamentos detectores de metais ou dispositivos de segurança semelhantes.
Parágrafo único. Os portadores de próteses e placas metálicas poderão ser submetidas a revista individualizada em sala reservada, sendo o revistador do mesmo sexo do revistado.
Art. 2º A carteira deverá ser expedida pela autoridade de saúde competente, de modo a permitir a devida identificação do portador de placas metálicas.
Art. 3º A apresentação da carteira assegura ao portador o livre acesso ao estabelecimento, dispensada a passagem pelos equipamentos detectores de metal.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem a finalidade principal de garantir ao portador de próteses e placas metálicas o livre acesso a estabelecimentos que fazem uso de equipamentos detectores de metal.
Dessa forma, por meio da apresentação de carteira de identificação, o portado de placas metálicas, pinos, próteses será poupado de constrangimentos, não sendo necessário passar por portas ou portais detectores daqueles itens em aeroportos e agências bancárias, por exemplo, no âmbito do Distrito Federal.
Com efeito, toda pessoa que já passou por cirurgia e que possui algum tipo de material metálico como placa, parafuso, haste, pino ou até mesmo prótese/implante mais modernos incluem materiais como aço inoxidável, ligas de metal (como cromo-cobalto) e titânio, passa por momentos embaraçosos. Todos esses metais citados podem ser o suficiente para barrar uma pessoa na porta de um banco ou no aeroporto.
Assim, a proposição apresentada pretende assegurar o bem-estar físico, mental e social da pessoa portadora de prótese e/ou placas metálicas. Certo é que, além de tudo, a radiação pode afetar o funcionamento dos aparelhos de marca-passo, trazendo riscos à saúde.
Outrossim, compete concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, conforme dispõe o artigo 24 da Constituição Federal.
No âmbito do Distrito Federal, o artigo 16 da Lei Orgânica do Distrito Federal garante ao ente local a competência comum com a União para legislar em matéria de saúde.
Por todo o exposto, conto com o apoio de meus nobres Pares para a aprovação do presente projeto de Lei.
Sala das Sessões, de abril de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF