Proposição
Proposicao - PLE
PL 1828/2025
Ementa:
Estabelece normas sobre segurança escolar no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Educação
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/07/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - (304975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Estabelece normas sobre segurança escolar no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas distritais relativas à segurança escolar nas instituições de ensino públicas e privadas no Distrito Federal.
§1º Considera-se segurança escolar o conjunto de ações integradas e permanentes destinadas à preservação da integridade física, psíquica e moral de alunos, professores, funcionários, gestores e demais membros da comunidade escolar.
§2º A segurança escolar envolve medidas de prevenção, proteção e enfrentamento de situações de violência, criminalidade, uso de drogas, vulnerabilidade social e conflitos nas escolas e em seu entorno.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º As políticas públicas de segurança escolar observarão os seguintes princípios:
I – prevenção e enfrentamento de toda forma de violência no ambiente escolar;
II – valorização da cultura de paz, da mediação e da justiça restaurativa;
III – integração intersetorial entre educação, segurança pública, saúde, assistência social e demais políticas públicas;
IV – promoção da participação da comunidade escolar no planejamento e avaliação das ações;
V – estímulo à formação continuada de profissionais da educação e de segurança pública em temas correlatos;
VI – fortalecimento da rede de proteção à infância, adolescência e juventude;
VII – diagnóstico contínuo e transparente das situações de risco nas escolas e no seu entorno.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 3º São diretrizes e ações estratégicas da política distrital de segurança escolar:
I – elaboração de planos locais de segurança escolar, articulados com os órgãos competentes de Educação e de Segurança Pública do DF;
II – presença preventiva da Polícia Militar nas imediações das escolas, em articulação com os Conselhos Regionais de Ensino;
III – fiscalização de estabelecimentos comerciais no entorno escolar para coibir a venda de substâncias ilícitas e produtos proibidos a menores;
IV – adequação urbanística das áreas escolares com melhorias na iluminação, sinalização, acessibilidade e paisagismo preventivo;
V – instituição de comissões escolares de mediação de conflitos, compostas por membros da comunidade escolar e profissionais capacitados;
VI – implantação de metodologias de mediação e justiça restaurativa nas escolas da rede pública de ensino;
VII – fomento à criação de canais de denúncia e ouvidorias acessíveis aos alunos e profissionais;
VIII – desenvolvimento de campanhas educativas sobre prevenção à violência e valorização da convivência ética;
IX – registro e análise estatística de ocorrências relacionadas à violência escolar, com publicação de relatório semestral do órgão competente de Educação;
X – inclusão, nos currículos escolares, de conteúdos voltados à cultura da paz, cidadania, ética e direitos humanos.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 4º As ações decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias dos órgãos competentes de Educação e de Segurança Pública, podendo ser suplementadas, se necessário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A regulamentação desta Lei será realizada por ato do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir um marco legal para a promoção da segurança escolar no âmbito do Distrito Federal, em consonância com os princípios constitucionais da proteção integral à criança e ao adolescente e da promoção da educação como vetor de desenvolvimento humano e social.
A proposta tem como ponto de partida o Projeto de Lei nº 2.036/2023, do Senado Federal, de autoria do Senador Alan Rick, que estabelece diretrizes nacionais sobre o tema, e o adapta à realidade e às competências legislativas do Distrito Federal, transformando-o em política distrital de Estado, perene e desvinculada de gestões específicas.
Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o ambiente escolar tem sido, em diversas regiões do país, alvo crescente de episódios de violência, ameaças, tráfico de entorpecentes e abandono escolar por falta de segurança. Essa realidade afeta diretamente o processo de aprendizagem e compromete o direito fundamental à educação.
A legislação ora proposta visa atuar preventivamente, integrando ações de diversos órgãos governamentais com a participação ativa da comunidade escolar, fortalecendo a cultura de paz, a justiça restaurativa e a mediação de conflitos.
Dessa forma, este projeto busca garantir um ambiente escolar seguro, humanizado e propício à formação cidadã dos estudantes da rede pública e privada do DF, contando com o imprescindível apoio dos nobres colegas para sua aprovação.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/07/2025, às 19:33:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304975, Código CRC: db9f1d67
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Despacho - 1 - SELEG - (305216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, CS (RICL, art. 71, I, II) e CEC (RICL, art. 70, I, IV), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/07/2025, às 10:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305216, Código CRC: 1f19fc3f
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Despacho - 2 - SACP - (305345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de julho de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 31/07/2025, às 14:11:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305345, Código CRC: e49f9ba9
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Despacho - 3 - SACP - (305745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS e CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 08/08/2025, às 09:18:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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