(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Insitui a "Lei Ayo", que dispõe sobre a regulamentação do uso de imagens e fotografias de crianças e adolescentes por tatuadores, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado aos tatuadores, fazer uso de imagens e fotografias de crianças e adolescentes em tatuagens, sem a autorização escrita e reconhecida em cartório, do responsável legal da criança e/ou do adolescente.
Parágrafo único. A presente Lei tem o objetivo de resguardar o direito de inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais, conforme determinado pelo art. 17 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2° Quando da reprodução de fotografias/imagens profissionais de crianças e adolescentes em tatuagem, o tatuador deve solicitar a autorização do uso da imagem ao profissional autor da fotografia/imagem, em observância à preservação da propriedade intelectual, conforme previsão do art. 184 do Código Penal brasileiro.
Parágrafo único. A mesma determinação do caput se aplica à exposição de imagens de crianças e adolescentes por tatuadores em eventos, estúdios ou convenções profissionais.
Art. 3º A autorização do uso da imagem da criança e do adolescente pelos responsáveis legais, deverá se atentar à preservação da dignidade da criança e do adolescente, protegendo-os de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, conforme Art. 18 da Lei Federal 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4º Os profissionais tatuadores não podem prescindir da autorização legal dos responsáveis para o uso de imagens de crianças e adolescentes, ainda que estas estejam veiculadas na internet, em respeito ao disposto no art. 14 § 1º da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral da Proteção de dados).
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa estabelecer diretrizes claras para o uso de imagens de crianças e adolescentes por tatuadores no Distrito Federal, em consonância com os princípios de proteção à infância e adolescência previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Nos últimos anos, a popularização das redes sociais e a crescente cultura de compartilhamento de imagens têm levado a uma exposição cada vez maior de menores de idade, muitas vezes sem o devido consentimento ou conhecimento dos responsáveis legais. Essa exposição pode acarretar riscos à privacidade, à dignidade e à integridade emocional dessas crianças e adolescentes.
A presente proposição, nomeada como "Lei Ayo", é uma homenagem ao episódio ocorrido na "Tattoo Week" no Rio de Janeiro, onde foi utilizada a imagem de um menino negro chamado Ayo, sem o devido consentimento de seus responsáveis. Este caso trouxe à tona a importância de regulamentar o uso de imagens de crianças e adolescentes por profissionais do ramo de tatuagem, garantindo que seus direitos sejam respeitados e protegidos.
Ao regulamentar o uso de imagens de menores por tatuadores, buscamos garantir que seus direitos sejam respeitados, prevenindo abusos, exploração e uso indevido de suas imagens. A obrigatoriedade de autorização por escrito e a proibição de uso sem consentimento visam proteger os menores de qualquer forma de exploração ou exposição indevida.
Além disso, a medida reforça a responsabilidade dos profissionais do ramo, promovendo uma prática ética e consciente, alinhada aos valores de proteção integral à infância e adolescência. Com isso, contribuímos para a construção de uma sociedade mais justa, segura e respeitosa com os direitos das crianças e adolescentes.
Ao nomear a lei como "Lei Ayo", homenageamos a importância de proteger a identidade e os direitos de crianças e adolescentes, reforçando o compromisso de nossa sociedade com a dignidade e o bem-estar dos nossos menores.
Por fim, ressaltamos que a proposição em comento tem como parâmetro o Projeto de Lei nº 6521/2022 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Contamos com o apoio dos demais poderes e da sociedade para aprovar esta iniciativa, que visa proteger os direitos fundamentais dos nossos menores.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF