Proposição
Proposicao - PLE
PL 14/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (54753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados a aferir o mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal deve observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Os programas a que se referem o caput devem ter por finalidade a concretização do princípio da eficiência, previsto no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá conceder o adicional ou o prêmio de produtividade previsto no art. 39, § 7º da Constituição Federal.
Art. 2º Os programas de que trata esta Lei devem estabelecer mecanismos de avaliação objetivos, com base em critérios transparentes e em indicadores e metas de desempenho pré-estabelecidas, quantitativas e qualitativas, para cada uma das áreas atuação da administração pública do Distrito Federal.
Art. 3º Constituem diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata esta Lei, entre outras:
I - transmitir ao servidor e à população a compreensão do grau de importância do trabalho que realiza no serviço público;
II - reconhecer e valorizar o servidor como processo de motivação individual e de equipe;
III - contribuir para a realização e aperfeiçoamento profissional do servidor;
IV - aprimorar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos prestados ao cidadão e a sociedade;
V - aperfeiçoar as ações da administração pública, mediante formação, capacitação e desenvolvimento de conhecimentos, competências e habilidades do servidor;
VI - proporcionar melhores condições de trabalho e cuidados com a saúde de forma preventiva;
VII - identificar e promover o desenvolvimento das potencialidades, habilidades e competências do servidor;
VIII - garantir a continuidade dos serviços nos órgãos e unidades administrativas, bem como melhorar o grau de satisfação do servidor;
IX - proporcionar aos gestores sistemática de capacitação gerencial em relação aos conhecimentos técnicos e aos aspectos comportamentais;
X - aprimorar a habilidade de liderança dos gestores, introduzindo práticas, métodos e ferramentas de gerenciamento de pessoas e processos;
XI - estimular o alcance de resultados em toda a gestão da instituição.
Art. 4º São objetivos dos programas a que se referem esta Lei:
I - contribuir para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública, a fim de garantir gestão por resultados e a prestação de serviços públicos de qualidade nos órgãos públicos do Distrito Federal;
II - melhorar as condições de trabalho dos servidores;
III - incentivar a formação continuada dos servidores;
IV - aprimorar, valorizar e reconhecer o desempenho dos servidores lotados na estrutura administrativa do poder público;
V - instituir alinhamento de metas individuais com as metas institucionais;
VI - aumentar o grau de comprometimento com o alcance dos resultados definidos pela administração pública;
VII - implantar práticas de gestão de pessoas que visem reconhecer, formar e ampliar conhecimentos, habilidades e atitudes dos servidores, de modo que estes possam agregar valor a si mesmos e à organização;
VIII - identificar servidores com perfil gerencial e de liderança;
IX - instituir avaliação dos processos de trabalho, permitindo a elaboração e o estabelecimento de Planos de Ação que favoreçam a melhoria da qualidade dos serviços;
X - identificar necessidades de capacitação, orientando o crescimento pessoal e profissional dos servidores;
XI - valorizar as carreiras e a profissionalização do serviço público.
Art. 5º O Poder Público poderá definir as metodologias de avaliação, os indicadores, os procedimentos e as regras a serem consideradas para efeitos de aferição dos resultados individuais, coletivos e organizacionais, na aplicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A implementação de sistemas de mérito, por suas características intrínsecas, traz, enfim, consequências muito positivas e significativas para os órgãos públicos, seus recursos humanos e as clientelas interna e externa envolvidas. Além de formar a base para o estabelecimento de uma nova cultura organizacional, desta feita pautada no mérito pessoal e coletivo, o que se apresenta como aspecto condizente com os rumos desejados para a administração pública neste novo século.
Vale considerar que sistemas de mérito representam instrumentos gerenciais de harmonização dos interesses da organização e de seus recursos humanos, os quais, em conjunto, estão sempre em busca de resultados organizacionais, coletivos e individuais.
A proposição ora apresentada visa fortalecer a utilização de modelos meritocráticos na evolução das carreiras do serviço público distrital, por meio do aproveitamento e desenvolvimento do capital intelectual dos indivíduos em um processo sistêmico de gestão de pessoas.
A Meritocracia é um termo de grande importância como critério de hierarquização na sociedade moderna, podendo ser entendido como uma ideologia que defende que as posições dos indivíduos na sociedade devem ser consequência do reconhecimento público da qualidade de suas realizações individuais, na forma de mérito. Assim, o termo é frequentemente empregado quando se fala em avaliação de desempenho e competência.
O servidor público ainda leva o estigma de ser considerado um profissional desengajado, arredio às mudanças e sem comprometimento, apesar vivenciarmos uma fase paradigmática quanto aos conceitos do desempenho na nova gestão pública. Essa avaliação no comportamento e no desempenho dos servidores geram uma série de descrenças com relação a qualidade do serviço público ao cidadão.
Nesse contexto a Gestão por Competências, que surge como uma tendência da Gestão de Pessoas na sociedade contemporânea, ao mesmo tempo é uma alternativa para tornar o processo meritocrático mais natural e aceito nas organizações públicas e privadas.
A professora doutora Livia Barbosa[1] no seu artigo "Meritocracia à Brasileira: o que é o desempenho no Brasil?" (1996), afirma que necessariamente, não é a existência ou não de um dispositivo como o concurso que garante que um determinado sistema privilegie o mérito. Existem sistemas meritocráticos que não selecionam os melhores por um concurso e sim pelo desempenho já comprovado em determinadas tarefas ou pela qualificação.
Com relação à constitucionalidade, convém observar que o projeto de lei versa sobre matéria de competência do Distrito Federal, que tem autonomia federativa para dispor sobre sua administração pública.
Apesar de tangenciar a temática da administração pública, a iniciativa parlamentar desta proposição não invade a prerrogativa do Governador do DF para deflagrar o processo legislativo acerca da organização da administração pública distrital, respeitando, portanto, o princípio da separação de poderes.
Isso porque o projeto de lei tem o objetivo de estabelecer diretrizes e objetivos a serem seguidos, caso o Poder Público, no exercício de suas atribuições, julgue conveniente e oportuno estabelecer programas de aferição de mérito dos servidores públicos.
Em outras palavras, a proposição não visa criar programas, tampouco criar atribuições para o Poder Executivo nem para seus órgãos.
Por fim, as diretrizes propostas pelo projeto de lei têm como fundamento o princípio constitucional da eficiência que está contido no rol de princípios norteadores da Administração Pública no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal e no caput do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Pelo exposto, conclamo os nobres colegas a apoiarem este projeto de lei com a finalidade de dar efetividade ao princípio constitucional da eficiência e de melhorarmos os serviços prestados à população do Distrito Federal.
Sala das sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
[1] BARBOSA, Lívia. Meritocracia à brasileira: o que é o desempenho no Brasil? Revista do Serviço Público. Ano 47, v. 120, n. 3, set-dez 1996. p. 58-102.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54753, Código CRC: 58e4fd46
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Despacho - 1 - SELEG - (57461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 4 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2023, às 08:47:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57461, Código CRC: 56a94404
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Despacho - 2 - SACP - (57569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 10:22:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57569, Código CRC: db49a397
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