(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa Cidade Limpa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Cidade Limpa, com o objetivo de promover a limpeza urbana, a preservação ambiental e a conscientização da população sobre a importância de manter os espaços públicos limpos e organizados.
Art. 2º São diretrizes do Programa Cidade Limpa:
I – Reduzir a geração de resíduos sólidos nos espaços públicos;
II – Promover a coleta, separação e destinação correta de resíduos;
III – Estimular a participação comunitária em ações de limpeza e conscientização ambiental;
IV – Combater o descarte irregular de lixo e entulhos;
V – Fomentar a educação ambiental em escolas, instituições e organizações sociais;
VI – Implementar parcerias público-privadas para o fortalecimento das ações do programa.
Art. 3º Para a execução do Programa Cidade Limpa, o Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas:
I – Realização periódica de mutirões de limpeza urbana com a participação de moradores, organizações não governamentais e entidades privadas;
II – Instalação de equipamentos públicos, como lixeiras seletivas, em locais de grande circulação;
III – Implementação de campanhas educativas e de conscientização por meio de meios de comunicação e redes sociais;
IV – Estabelecimento de parcerias com empresas para o financiamento de projetos e a adoção de espaços públicos para limpeza e manutenção;
V – Criação de um canal de comunicação para o registro de denúncias e sugestões relativas à limpeza urbana.
Art. 4º Os recursos necessários para a implementação do programa deverão ser previstos no orçamento do Distrito Federal, podendo contar com receitas oriundas de:
I – Multas aplicadas pelo descarte irregular de resíduos;
II – Convênios com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil;
III – Verbas destinadas a programas ambientais e de urbanização.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A manutenção de espaços públicos limpos e organizados é um dos pilares fundamentais para garantir a qualidade de vida da população e a preservação ambiental. O acúmulo de lixo e a prática do descarte irregular de resíduos nos espaços urbanos comprometem a saúde pública, degradam o meio ambiente, aumentam os custos de manutenção das cidades e impactam negativamente a imagem do Distrito Federal.
O Programa Cidade Limpa surge como uma resposta a esses desafios, propondo ações concretas e integradas para promover a limpeza urbana, reduzir a geração de resíduos sólidos, combater o descarte irregular e fomentar a conscientização ambiental. A proposta reforça a importância de um esforço coletivo, envolvendo o poder público, a iniciativa privada e a comunidade, para transformar a relação da sociedade com os espaços públicos.
Entre as diretrizes do programa, destaca-se o estímulo à educação ambiental, uma medida essencial para criar uma cultura de cuidado com o meio ambiente. A inclusão de escolas, instituições e organizações sociais nesse processo garante que as futuras gerações estejam mais preparadas e conscientes sobre a importância da preservação ambiental e do descarte adequado de resíduos.
Além disso, o programa prevê medidas práticas e eficazes, como a instalação de lixeiras seletivas, a realização de mutirões de limpeza urbana e o estabelecimento de parcerias público-privadas, que tornam possível a execução de projetos com menor impacto orçamentário para o governo. A criação de canais para denúncias e sugestões também fortalece a participação popular e a fiscalização, contribuindo para o sucesso das ações propostas.
Ao instituir o Programa Cidade Limpa, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com o desenvolvimento sustentável, a saúde pública e o bem-estar social. Esta iniciativa representa um avanço significativo na busca por cidades mais limpas, organizadas e ambientalmente responsáveis, refletindo diretamente na qualidade de vida dos cidadãos e na valorização dos espaços públicos como patrimônio coletivo.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO