Proposição
Proposicao - PLE
PL 1457/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui a Bolsa-Atleta, para vedar a concessão do benefício do atleta que tiver sido condenado por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (129772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui a Bolsa-Atleta, para vedar a concessão do benefício do atleta que tiver sido condenado por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 3º da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, o inciso VI, contendo a seguinte redação:
Art. 3º (…)
VI - não tiver sido condenado por crimes relacionados a violência doméstica e familiar contra a mulher, com sentença transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos da condenação.
Art. 2º Esta lei entre em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No Distrito Federal, a Bolsa-Atleta é um programa destinado a apoiar atletas que tenham alto rendimento e talentos esportivos.
A iniciativa visa oferecer apoio financeiro para que os atletas possam se dedicar mais intensamente ao treinamento e às competições.
No entanto, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher por parte de atletas levanta questões éticas e de responsabilidades.
Quando um atleta envolvido em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher recebe apoio financeiro público, isso pode gerar controvérsias, pois apoio à indivíduo cujo comportamento prejudica à sociedade é inapropriado e pode afetar a imagem do programa.
A aplicação de políticas públicas rigorosas e a criação de diretrizes claras são cruciais para garantir que o suporte financeiro não seja concedido a indivíduos cujas ações sejam prejudiciais ou violadoras de normas éticas.
Quando falamos em violência contra a mulher, não pode ser pensado apenas em agressões físicas ou até no feminicídio, ela vai além disso, podendo inclusive ser emocional, sexual e econômica.
Os tipos de violência praticados contra mulheres não se resumem a agressões que resultam em lesão corporal ou morte.
A Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, estabeleceu mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher, apontando cinco formas de violência, dentre outras.
As formas de violência doméstica contra a mulher estão descritas no Capítulo II, artigo 7º da Lei Maria da Penha, vejamos:
“Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.
Importante ressaltar que além da Lei Maria da Penha, que é um marco no combate à violência doméstica e familiar contra a no Brasil, outras leis e normativas também desempenham papéis importantes na proteção contra esse tipo de violência.
A presente proposta legislativa em tela é no sentido de coibir a violência contra a mulher praticada por atletas agressores, como também tirar deles, os benefícios financeiros oriundos dos cofres públicos.
A perda de benefícios financeiros pode servir como forte desincentivo para comportamentos violentos, ajudando a reduzir à incidência de violência doméstica e familiar entre atletas.
Atletas frequentemente são figuras públicas, inspiração principalmente para os jovens, e vedar a percepção do benefício da Bolsa-Atleta aqueles que comete violência contra a mulher servi para deixar claro a intolerância a esse tipo de comportamento.
Garantir que recursos e apoios não sejam direcionados a indivíduos condenados por violência doméstica e familiar pode ser uma forma de garantir que a assistência esteja alinhada com a promoção de valores de respeito e de igualdade.
A vedação e a revogação da Bolsa-Atleta para indivíduos envolvidos em violência doméstica e familiar são medidas importantes para desestimular comportamentos abusivos, bem como, preservar a integridade e a imagem do esporte, promovendo ambiente respeitoso e seguro.
Além disso, é assegurar que os recursos públicos destinados a apoiar atletas não sejam usados para apoiar aqueles que não respeitam os princípios básicos de respeito e de dignidade.
Ou seja, implementar e aplicar essas políticas públicas não só ajuda a promover um comportamento apropriado entre os beneficiários, mas também, envia uma mensagem clara de que a violência doméstica e familiar contra a mulher é inaceitável e não será tolerada.
Por todo exposto, rogo aos nobres pares que aprovem o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (279036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” e “g”) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/11/2024, às 18:32:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279036, Código CRC: 1ac5a96e
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Despacho - 2 - SACP - (279070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição do inteiro teor da Lei mencionada na ementa, em atenção ao disposto no art. 132,II do RICLDF.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 28/11/2024, às 20:01:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (279386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 02/12/2024, às 11:00:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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