Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres manterem e exibirem ao consumidor, relação atualizada de seus fornecedores de carne.
Da Comissão de DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1434/2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres manterem e exibirem ao consumidor, relação atualizada de seus fornecedores de carne. ”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei nº 1434/2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
O primeiro artigo do Projeto de Lei em questão exige que estabelecimentos como supermercados e açougues mantenham uma lista visível e atualizada de seus fornecedores de carne no local onde a mercadoria é entregue ao consumidor. O parágrafo único e seus incisos estabelecem que esta lista deve incluir, no mínimo, identificação do produto fornecido, número de inspeção, razão social ou denominação do fornecedor, endereço completo, número de telefone, e o CNPJ ou CPF.
Já o art. 2º obriga os estabelecimentos a afixarem um cartaz em local facilmente visível, informando que a relação de fornecedores está disponível aos consumidores. Além disso, estabelece que os consumidores podem solicitar a visualização desta relação a qualquer momento e obter uma cópia se desejarem.
O artigo 3º estipula que as penalidades por não cumprimento desta lei incluem multas, que serão aplicadas de acordo com as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Estas multas serão revertidas para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor e ajustadas anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
O artigo 4º designa o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (PROCON) como o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das multas decorrentes do não cumprimento desta lei.
Por fim o art. 5º trata da cláusula de vigência.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à CDC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor, que é o caso do projeto em tela, por abordar a transparência na cadeia de fornecimento de carne e fortalecer a proteção ao consumidor.
Ao exigir a transparência na cadeia de fornecimento de carnes, o projeto contribui não apenas para a saúde e bem-estar dos consumidores, mas também promove práticas de mercado mais éticas e responsáveis. Estas medidas são especialmente pertinentes no contexto do Distrito Federal, onde a densidade populacional e o intenso comércio requerem padrões rigorosos de segurança alimentar para proteger os consumidores de riscos potenciais associados ao consumo de produtos de origem animal não verificados.
A obrigatoriedade de manter e exibir a relação dos fornecedores ajuda a garantir que apenas produtos de carne inspecionados e aprovados cheguem à mesa dos consumidores. Isso não só reduz o risco de doenças transmitidas por alimentos, mas também combate à venda de produtos provenientes de abate clandestino, contribuindo para a saúde pública de maneira abrangente.
O projeto impactará ainda em um aumento significativo na confiança dos consumidores ao adquirir carne, já que a clareza nas informações sobre a origem dos produtos permitirá decisões de compra mais seguras e conscientes. A lei também contribuirá para fortalecer a governança e a fiscalização local, garantindo que os estabelecimentos cumpram rigorosamente as normas estabelecidas, o que, em última análise, beneficiará toda a comunidade ao assegurar práticas comerciais mais transparentes e seguras.
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 1434, de 2020, é considerado relevante para a proteção do consumidor e a promoção da transparência na comercialização de carne. Dessa forma, manifesto favorável o voto pela APROVAÇÃO do Projeto.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 10:08:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Projeto de Lei nº 1.434/2020, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres manterem e exibirem ao consumidor, relação atualizada de seus fornecedores de carne".
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
R
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:05:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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