Proposição
Proposicao - PLE
PL 1418/2024
Ementa:
Institui o Programa Evasão Zero no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP, CS
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Projeto de Lei - (138085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui o Programa Evasão Zero no Sistema Prisional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Evasão Zero no Sistema Prisional do Distrito Federal, que será coordeando pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, em conjunto com a Polícia Civil e a Polícia Militar, paraue implementarem o Sistema de Averiguação das Informações e Direitos dos Apenados (SAIDA), relativo aos apenados que estejam em gozo de benefício de saída temporária.
§ 1º O sistema conterá, exclusivamente, as seguintes informações:
I - nome completo do apenado beneficiado;
II - vulgo, caso tenha;
III - foto de identificação mais recente;
IV - número de identidade;
V - número do Cadastro de Pessoa Física;
VI - data de nascimento;
VII - tipificação dos crimes cometidos pelo apenado beneficiado;
VIII - datas de saída e de previsão de retorno do apenado à Unidade Prisional ou Sistema Penitenciário;
IX - grau de periculosidade do apenado beneficiado;
X - unidade prisional de custódia do apenado beneficiado;
XI - condições e regras impostas na autorização judicial de concessão da saída temporária do apenado, nos termos do § 1º, art. 124, Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e
XII - número do Processo Criminal.
§ 2º O Sistema SAIDA deverá ser desenvolvido e atualizado com tecnologia que permita a funcionalidade de seu acesso por múltiplas plataformas, como aparelhos celulares, tablets e desktops, resguardando a segurança de seu banco de dados.
Art. 2º O Programa Evasão Zero tem como finalidade garantir o controle, monitoramento e prevenção de evasões, fomento à segurança e disciplina no ambiente carcerário, e a recuperação de detentos que evadirem.
Art. 3º São diretrizes do Programa Evasão Zero:
I - prevenção à evasão e fuga de detentos, mediante reforço das medidas de segurança física e tecnológica nas unidades prisionais;
II - aperfeiçoamento da gestão e do monitoramento, com o uso de tecnologias de monitoramento eletrônico, sistemas de vigilância e o aprimoramento do controle das rotinas internas;
III - capacitação continuada dos servidores, com treinamento especializado para agentes penitenciários e demais servidores, com foco na prevenção de evasões e no fortalecimento da segurança institucional;
IV - integração entre órgãos de segurança, incentivando à cooperação entre a administração penitenciária, forças policiais, e o Poder Judiciário, para agilizar respostas rápidas e eficazes em caso de evasão; e
V - apoio à recuperação e reintegração social, para o desenvolvimento de programas de educação, trabalho e assistência social para detentos, visando a redução da reincidência criminal e da evasão motivada por insatisfação com as condições de cumprimento de pena.
Art. 4º No âmbito do Programa Evasão Zero, serão adotadas as seguintes ações:
I - implementação de sistemas avançados de monitoramento por câmeras e equipamentos eletrônicos de segurança nas unidades prisionais;
II - instalação de barreiras físicas e tecnológicas de proteção nas áreas de maior vulnerabilidade das unidades prisionais;
III - criação de protocolos de resposta rápida para atuação em casos de tentativa de fuga, com a participação das forças de segurança;
IV - realização de inspeções periódicas nas unidades prisionais para verificar a integridade das estruturas físicas, a funcionalidade dos equipamentos de segurança e as condições gerais do sistema carcerário; e
V - promoção de programas de educação e qualificação profissional para detentos, visando à redução da ociosidade e à criação de perspectivas para a reintegração social após o cumprimento da pena.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Administração Penitenciária a inclusão dos itens contidos no § 1º do art. 1º, dos apenados que estejam em gozo de benefício de saída temporária, no Sistema SAIDA.
§ 1º As informações deverão ser incluídas no Sistema até, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data de saída do apenado de sua Unidade Prisional.
§ 2º Para fins do cumprimento desta Lei, deverá constar no Sistema SAIDA se o apenado estará monitorado por tornozeleira eletrônica durante o gozo de sua saída temporária da Unidade Prisional.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária deverá, sempre que possível e preferencialmente por meio da utilização de tornozeleiras eletrônicas, monitorar, ininterruptamente, todos os apenados durante suas saídas temporárias.
§ 1º No caso do apenado transgredir, violando quaisquer regras e/ou condições impostas na autorização judicial de concessão do benefício, a Secretaria de Administração Penitenciária deverá informar, imediatamente, às Polícias Civil e Militar, e inserir tal transgressão no Sistema de Averiguação das Informações e Direitos dos Apenados (SAIDA).
§ 2º Caso seja emitido um alerta de transgressão e o apenado seja encontrado pelas Forças de Segurança, este deverá ser conduzido imediatamente à Delegacia de Polícia e apresentado à Autoridade Judiciária.
Art. 7º Nos casos de abordagem de pessoas, o servidor policial civil ou militar deverá consultar o Sistema SAIDA, a fim de verificar se a pessoa se encontra em gozo do benefício de saída temporária.
§ 1º Para fins de cumprimento desta Lei, caso a pessoa abordada se trate de apenado evadido do Sistema Penitenciário, o mesmo deverá ser conduzido imediatamente e apresentado à Autoridade Policial, assim como, se o mesmo estiver transgredindo qualquer das regras e/ou condições impostas na autorização judicial de concessão de seu benefício.
§ 2º O servidor policial que se encontrar de plantão ou em serviço em Unidades Hospitalares, bem como nos demais casos em que for acionado a comparecer em tais Unidades de Saúde, deverá consultar o Sistema SAÍDA, a fim de verificar se o suspeito se encontra registrado como apenado em gozo de saída temporária, o que deverá ser comunicado, imediatamente, à Autoridade Policial, que deverá agir de acordo com as normas vigentes.
Art. 8º Em caso de saída temporária de apenados por crimes de violência doméstica, caberá à Polícia Civil comunicar, por intermédio da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM), com base nos dados contidos no inquérito ou nos autos do processo judicial, e com a devida antecedência, às vítimas quanto à saída temporária de seus agressores, informando, data de saída e data prevista para regresso à Unidade Prisional.
Parágrafo único. No caso do apenado não retornar ao Sistema Penitenciário na data prevista, a vítima daquele agressor deverá ser imediatamente comunicada.
Art. 9º Para todo o apenado que não retornar a sua Unidade Prisional na data prevista de término de seu benefício, a Secretaria de Administração Penitenciária deverá incluir o termo EVADIDO em seu perfil do Sistema SAIDA.
§ 1º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária enviará às Polícias Civil e Militar relatórios dos EVADIDOS, acrescentando informações de inteligência que julgarem pertinentes, sem prejuízo às medidas de praxe adotadas.
§ 2º Os dados quantitativos e qualitativos de EVASÃO do Sistema Penitenciário deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP), para fins de mapeamento e produção de estatísticas.
Art. 10. Os casos de evasão ou tentativa de fuga serão acompanhados por investigação específica e responsabilização disciplinar de servidores, caso comprovada falha de conduta ou negligência no cumprimento de suas funções.
Art. 11. O Governo do Distrito Federal deverá, anualmente, apresentar à Câmara Legislativa um relatório de avaliação do Programa Evasão Zero, contendo indicadores de segurança, números de evasões, fugas evitadas e ações corretivas implementadas.
Art. 12. A regulamentação desta Lei deverá ser tratada por meio de uma resolução conjunta entre as Secretarias de Estado de Administração Penitenciária e Secretaria de Estado de Segurança Pública, no prazo de 90 dias.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária será responsável, junto ao Poder Judiciário, pela celebração de instrumento de cooperação visando a maior efetividade e celeridade das ações descritas nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O benefício da saída temporária foi instituído pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, como estratégia de ressocialização, preparando o retorno gradual, do internado ou apenado, à sociedade.
Durante as saídas temporárias é previsto que o internado ou apenado retorne à Unidade Prisional no dia e na hora pré-determinados, demonstrando, desta forma, que está se submetendo a todas as regras e/ou condições impostas pela Autoridade Judiciária.
A evasão de detentos no sistema prisional é um problema que afeta diretamente a segurança pública e o controle institucional do sistema penitenciário. O Programa Evasão Zero tem como principal objetivo prevenir e reduzir drasticamente as ocorrências de fugas nos presídios do Distrito Federal, por meio de um conjunto de ações integradas que visam melhorar a gestão, fortalecer a segurança e garantir a recuperação dos detentos que evadem.
A proposta se fundamenta na necessidade de ampliar o uso de tecnologias e fortalecer a capacitação dos agentes penitenciários, de modo a impedir que fugas se concretizem. Além disso, a iniciativa busca dar suporte à recuperação e reintegração social dos apenados, o que contribui para uma redução nas reincidências e melhora nas condições de segurança pública de forma geral.
O Projeto de Lei tem como principal objetivo prevenir e reduzir significativamente as ocorrências de fugas e evasões nas unidades prisionais do Distrito Federal. A proposta se fundamenta na necessidade de adotar medidas eficazes de segurança, gestão e monitoramento para garantir a integridade do sistema prisional e a proteção da sociedade.
A fuga de detentos representa um sério risco à segurança pública e à ordem social. Quando um preso evade, não apenas escapa do cumprimento de sua pena, mas também pode voltar a cometer crimes, colocando em risco a vida e o patrimônio dos cidadãos. Além disso, a ocorrência de fugas compromete a confiança da população nas instituições do Estado e na capacidade de garantir a execução penal.
O Programa Evasão Zero busca enfrentar esse problema por meio de uma série de diretrizes e ações práticas, que incluem o reforço da segurança física e tecnológica nas unidades prisionais, a capacitação contínua dos agentes penitenciários, o uso de sistemas avançados de monitoramento eletrônico e a promoção de um ambiente de cooperação entre órgãos de segurança e o sistema prisional.
Além disso, o Programa visa atuar de forma preventiva e não apenas reativa, ao buscar a criação de um ambiente prisional mais seguro e organizado, onde os detentos tenham melhores perspectivas de reintegração social por meio de ações de educação e qualificação profissional. A redução da ociosidade dentro dos presídios, associada à promoção de uma convivência mais harmônica, pode também diminuir as motivações que levam à evasão.
Por meio do Programa Evasão Zero, o Governo do Distrito Federal reforçará sua capacidade de controle sobre as unidades prisionais, melhorando a segurança tanto dos servidores quanto dos detentos, e, consequentemente, garantindo maior tranquilidade à população.
A instituição desse Programa é uma resposta necessária e urgente frente às demandas crescentes por uma gestão prisional mais eficiente, segura e humanizada, sendo um passo importante para a melhoria do sistema de execução penal e da segurança pública no Distrito Federal.
Por fim, cabe destaque ao fato de que a pena deve cumprir também a sua função social, na busca da justiça pelo crime cometido, na proteção da sociedade em relação ao criminoso e na ressocialização desse apenado. Torna-se imperativo, portanto, que as Forças de Segurança dos Estados se comuniquem e coordenem suas ações de maneira a evitar o crescimento dos índices de evasão supracitados e, consequentemente, garantindo uma segurança mais efetiva para a sociedade. E é neste contexto que um Sistema Integrado de Informações relativas a apenados no País, seguramente, permitirá o incremento e a efetividade dos procedimentos fiscalizatórios, investigatórios e operacionais necessários as nossas Forças de Segurança.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei é de extrema importância para a proteção dos moradores do Distrito Federal, que terá um impacto significativo na proteção da sociedade e na eficiência do sistema prisional.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 11:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138085, Código CRC: 43e96ff7
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Despacho - 1 - SELEG - (276839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “g”) , CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/11/2024, às 16:41:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276839, Código CRC: 9d33ca11
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Despacho - 2 - SACP - (276843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 07/11/2024, às 16:47:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276843, Código CRC: 625bddde
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Despacho - 3 - SACP - (286203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP/CAS/CS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 19/02/2025, às 13:35:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 286203, Código CRC: 88d58171
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Despacho - 4 - CAS - (287414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1418/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 16:00:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287414, Código CRC: 0eda33c6
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