(Autoria: Deputada Doutora Jane )
Dispõe sobre a afixação de placa ou cartaz com mensagem alusiva ao crime de importunação sexual na forma que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA:
Art. 1º As empresas concessionárias do Sistema Público de Transporte Coletivo – STPC/DF e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF deverão promover campanhas com afixação de cartazes ou placas com mensagens alusivas à orientação e repressão ao crime de importunação sexual.
§1º As placas ou cartazes devem ser afixados em local visível, com letras que possibilitem sua visualização à distância e de fácil localização, com indicação dos canais oficiais para formalização da denúncia:
I – Em áreas de circulação de passageiros nos terminais;
II – No caso do METRÔ, nos balcões de comercialização;
III - No interior dos veículos de transporte público e metrô;
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Pela grande quantidade de pessoas atendidas todos os dias, o transporte público é um excelente meio de divulgação e conscientização da população, contribuindo para que a informação e os alertas sobre esse tipo de crime cheguem ao maior número de pessoas.
As mulheres precisam estar seguras em qualquer lugar, seja na rua, na escola, no transporte público, no trabalho ou onde for. Para isso, é necessário a criação de políticas públicas eficazes que possam proporcionar segurança para as mulheres e o combate a qualquer tipo de abuso, independentemente de gênero.
O abuso sexual é crime e um problema social. Desde 2018, com a promulgação da Lei nº 13.718, a importunação sexual passou a ser passível de reclusão de um a cinco anos. O artigo 2º da lei explica que importunação sexual é “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
A título ilustrativo, o Metrô-DF registrou, em 2022, nove manifestações de importunação ofensiva, mesmo número de 2020. Em 2021, foram cinco ocorrências.
A efetivação de Campanhas de Prevenção ao Abuso Sexual e à Violência no Transporte Coletivo Público, tendo como objetivo a prevenção de casos de abuso, assim como o incentivo as mulheres, vítimas ou testemunhas a denunciarem casos de assédio e abuso no transporte público pelos canais oficiais, como o 180 (Central de Atendimento à Mulher), 190 (Polícia Militar) e 197 (Polícia Civil) e também pelo número da Ouvidoria, se torna cada vez mais necessária diante do quadro de registros crescentes deste tipo de violência.
Esse projeto é mais uma iniciativa para alertar que o abuso sexual é crime; mostrar que o setor está atento e monitorando todo o sistema; estimular a participação social no combate ao abuso sexual; e incentivar as denúncias para que se possa buscar a aplicabilidade da lei.
São essas as razões que julgamos necessárias e solicitamos aos Nobres Pares a aprovação desta proposição.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital