Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, “b” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2024, às 17:16:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Observando-se o Regime de Urgência.
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/10/2024, às 18:30:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.387/2024, que “Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem nº 262/2024-GAG/CJ, de 21/10/2024, o Projeto de Lei nº 1.387/2024, que estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2025.
O Projeto de Lei nº 1.387/2024, encaminhado a esta Casa de Leis pelo Senhor Governador do Distrito Federal, com pedido de apreciação em regime de urgência fundamentado no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, contempla cinco artigos e justificação constante de Exposição de Motivos anexa. Os artigos do Projeto de Lei são os seguintes:
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2025 observará os valores venais dos terrenos e das edificações previstos nos Anexos I e II.
Art. 2º Os valores do Anexo II aplicam-se exclusivamente ao imóvel que:
I - não conste do Anexo I; ou
II - ainda que conste do Anexo I:
tenha tido, até a data da ocorrência o fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua utilização consideradas no lançamento do IPTU do exercício de 2024;
tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2024 e que, até a data da regularização, não possua matrícula no cartório de registro de imóveis; ou
tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP no exercício de 2024.
Parágrafo único. Para o exercício de 2025, os valores do terreno e do metro quadrado construído constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2024, atualizados pelo índice de 4,09%, calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de outubro de 2023 a setembro de 2024.
Art. 3º Para fins de cobrança do IPTU, são também consideradas urbanas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio.
Art. 4º Para a apuração do valor venal de imóvel novo não constante dos Anexos I ou II, será realizada avaliação individualizada pela Administração Tributária na forma do art. 13 do Decreto-lei n 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I de janeiro de 2025.
A proposta consiste em estabelecer a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do IPTU, para o exercício de 2025, contendo dois anexos, a saber: a) no Anexo I constam todos os imóveis integrantes do Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal; b) no Anexo II constam valores que serão utilizados para as situações excepcionais previstas no inciso II do art. 2º da proposta. É válido ressaltar que o índice de 4,09% constante do parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei em tela se caracteriza como o percentual aplicado sobre os valores venais referentes ao terreno e ao metro quadrado dos imóveis previstos na pauta do exercício de 2024, calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de outubro de 2023 a setembro de 2024, para obtenção dos valores para 2025.
Frisa-se também que nesta Comissão nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária, ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
O PL nº 1.387/2024 objetiva, como antes relatado, estabelecer os valores venais dos terrenos e das edificações, localizados no Distrito Federal, para efeitos de lançamento do IPTU.
Verifica-se que a proposição é admissível, eis que não acarreta elevação de despesa nem diminuição de receita pública, mostrando-se em consonância, destarte, com as normas de natureza orçamentário-financeira.
A aplicação da correção monetária de 4,09%, calculada com base no INPC acumulado de outubro de 2023 a setembro de 2024, atualiza adequadamente os valores venais dos terrenos e das edificações.
Quanto à fidedigna aplicação do índice de reajuste de 4,09%, foi conferido, por amostragem, alguns valores venais de terrenos e edificações que serviram de base de cálculo do IPTU no corrente ano de 2024 vis-à-vis ao estabelecido para 2025 (PL nº 1.387/2024), conforme se seguem:
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.387/2024, nos termos do art. 64, II do RICLDF.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 10:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site