Proposição
Proposicao - PLE
PL 1386/2024
Ementa:
Estabelece a pauta de valores venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 1 - SELEG - (139582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, “b” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2024, às 17:15:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (139608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/10/2024, às 18:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (275659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.386/2024
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1386/2024, que “Estabelece a pauta de valores venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo
PedrosaI - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, o Projeto de Lei – PL nº 1.386/2024, de autoria do Poder Executivo, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 263/2024 – GAG/CJ, de 21 de outubro de 2024, nos termos a seguir:
Art. 1º Fica estabelecida, na forma do Anexo Único, a pauta de valores venais dos veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2025.
§ 1º Os valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
§ 2º Ato do Subsecretário da Receita poderá modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Na Mensagem em epígrafe, o Senhor Governador solicita, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, a apreciação do projeto em regime de urgência e informa que sua justificação se encontra na Exposição de Motivos nº 123/2024 – SEEC/GAB, de 15 de outubro de 2024, do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
O ilustre Secretário, preliminarmente, cita diversos dispositivos legais que alicerçam a matéria sob exame, bem como entendimento do Supremo Tribunal Federal ‘sobre a “delegação ao Poder Executivo da definição do valor venal de cada veículo”, pois o art. 2º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, “estabelece, em abstrato, a base de cálculo do IPVA como sendo o valor venal do veículo automotor”.
Na sequência, em relação ao § 2º do art. 1º da proposição, salienta que “milita a favor da proposta o julgamento em sede de controle concentrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT reconhecendo a constitucionalidade de dispositivo que em tudo se assemelha ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 7.431/85”.
Ato contínuo, reconhece “a existência de decisão pela inconstitucionalidade de matéria idêntica, em sede de controle concentrado no âmbito do próprio TJDFT”.
Como contraponto da divergência, o nobre Secretário discorre que o tema foi objeto de análise pela Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF, que se manifestou “pela viabilidade jurídica da proposta, com a ressalva de se observar o princípio da legalidade strictu sensu, insculpido no art. 150, I, "a", da Constituição Federal e no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional”. Nesse sentido, destaca que “tal ressalva se encontra devidamente sanada com a expressão "desde que não implique majoração do imposto" ao final do art. 1º, § 2º, da proposta em apreço”.
Por fim, informa que, embora não se aplique o princípio da anterioridade nonagesimal ao projeto, é necessária a observância do princípio da anterioridade geral, o que “revela a obrigatoriedade da publicação da norma ainda no exercício de 2024”, e ressalta, ainda, que a proposição “não veicula aumento de despesa nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal o que torna dispensáveis, portanto, os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, não se aplicando, ainda, as exigências do art. 8º do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010”.
Cumpre anotar que integram também o PL nº 1386/2024, o Anexo Único citado no caput do art. 1º, contendo a pauta de valores objeto da presente apreciação, e Estudo técnico, no qual se esclarece que, de acordo com o Despacho – SEFAZ/SEF/SUAE/COAP da Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico/SEF, a estimativa de arrecadação com o IPVA para 2025, “conforme dados utilizados para subsidiar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (PLOA/2025), é de R$ 1.977.173.258,00 (um bilhão, novecentos e setenta e sete milhões, cento e setenta e três mil duzentos e cinquenta e oito reais)”.
Além desses, encontra-se documento da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE referente à variação da base de cálculo do IPVA entre 2024 e 2025 da frota do Distrito Federal.
Inicialmente, menciona-se que “a variação dos preços de mercado dos veículos entre setembro de 2025 e setembro 2024, e a composição da frota de veículos tributáveis do Distrito Federal em setembro de 2024, a variação média dos preços de referência da base tributável do IPVA foi de -0,72% em 2025 relativamente a 2024, conforme quadro abaixo:
Grupo
Descrição
Frota DF
Variação no valor venal entre 2024 e 2025
A
Automóveis
1.209.843
-1,14%
B
Camionetas e Utilitários
282.252
-3,56
C
Caminhões
25.718
4,04%
D
Ônibus/Micro-ônibus
17.689
-0,16%
E
Motos e Similares
256.403
3,89%
F
Motor - Casa
468
-3,72%
Total
1.792.373
-0,72%
No documento da FIPE, afirma-se serem normais as variações anuais de preço entre -10% e +10%, salienta-se que as variações fora do referido intervalo percentual, ocorreram em função de um erro na avaliação inicial.
O projeto, lido em 22 de outubro de 2024, foi distribuído, em Regime de Urgência, para análise de mérito e admissibilidade, à CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto no âmbito dessa Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e o mérito de matéria de natureza tributária, conforme art. 64, II, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1386/2024 visa estabelecer a base de cálculo do IPVA para o exercício de 2025, indicando, na pauta de valores venais dos veículos automotores, os valores dos veículos registrados e licenciados no Distrito Federal. Cabe registrar que a proposição em tela não veicula aumento de despesa nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal.
Salienta-se que o IPVA incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículos automotores e tem fundamento no art. 155, III, da Constituição Federal. No âmbito local, tal tributo se encontra previsto nos arts. 128, § 6º, I; 132, I, "c" e 135-A da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF; art. 3º, II, da LC nº 4/1994, Código Tributário do Distrito Federal - CTDF, disciplinado na Lei federal nº 7.431/1985, e regulamentado pelo Decreto nº 34.024/2012.
Nesse contexto, ressalta-se que a Lei nº 7.431/1985, estabelece no art. 3º as alíquotas do IPVA, conforme texto a seguir:
Art. 3º As alíquotas de IPVA são de:
I – 1% (um por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
II - 2% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;
III - 2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
III - 3% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos I e II.
IV - 4% (quatro por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para caminhonetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação estrangeira.
Além disso, o art. 2º da Lei federal nº 7.431/1985, define que a base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, o qual é aquele fixado na tabela de valores aprovada anualmente em lei, no exercício anterior ao do fato gerador. Para isso, o Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, até o primeiro dia útil de novembro de cada ano, a pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do IPVA no exercício financeiro seguinte. Se a tal pauta não for publicada até 31 de dezembro, deve ser considerado como base de cálculo o valor do IPVA do exercício anterior com redutor de 5%.
No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.
O § 6º do dispositivo em referência ainda autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a modificar a pauta de valores para “incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal”.
Ademais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025- LDO/2025, também reproduz disposições semelhantes a prevista na Lei do IPVA, in verbis:
Art. 74. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2024, os projetos de lei com as pautas de valores venais do IPTU e IPVA, em formato compatível com planilhas de cálculo:
I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2025;
II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2025.
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2024.
§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2024, aplica-se o seguinte:
I – os valores da pauta do IPTU para 2024 são os mesmos da pauta de 2024, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
II – os valores da pauta do IPVA para 2025 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2023, com redutor de 5%.
§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto Secretaria de Estado de Economia do Distrito Feder
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.
Certamente, a edição da pauta de valores venais do imposto é a forma mais precisa e justa de tributação, pois os inúmeros modelos de veículos cadastrados junto ao Distrito Federal, bem como o ano de sua fabricação, têm avaliações diferentes de mercado, o que pode representar uma oscilação nos seus valores venais, seja com deságio maior que os 5% indicados na legislação distrital ou mesmo ter um comportamento inverso, com valorização do bem.
Em referência ao documento da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE registre-se uma variação média de -0,72% nos valores da pauta para o exercício 2025, em relação a 2024, o que poderia representar uma redução nos valores atuais dos veículos cadastrados nesta localidade, no todo ou em sua maioria. Contudo, o comportamento da base de cálculo do IPVA não pode ser aferido por meio de análise exclusivamente da pauta sob exame, pois, nesse instrumento não há indicação de quantidades de veículos existentes por marca/combustível/ano de fabricação.
Quanto aos aspectos orçamentário-financeiros da medida, indicou-se que a estimativa de arrecadação com o IPVA para 2025 é de 1,977 bilhão, o qual foi objeto de previsão do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o citado exercício. No projeto que dispôs sobre a pauta para 2024, a projeção da receita de IPVA foi de R$ R$ 1,783 bilhão, constatando -se um aumento em torno de 194 milhões. Cabe esclarecer que o Poder Executivo estimou aumento na receita advinda desse imposto e, inclusive, já procedeu à devida alocação do valor no PLOA. Assim, caso venha a ser empregado limitador ao aumento do IPVA, deve-se atentar que tal medida implica em reestimativa da receita orçamentária, cujo projeto se encontra em tramitação nesta Casa.
Quanto ao mérito da proposição, visualiza-se que o anteprojeto em foco visa meramente dar cumprimento às disposições legais que possuem a natureza de renovação anual, constantes da legislação tributária.
Diante do exposto, são esses os principais pontos destacáveis em relação a Pauta de Valores Venais do IPVA, referente ao exercício de 2025, que reforçam a importância do estabelecimento do referido instrumento fiscal para a concretude do lançamento do tributo, respaldo pela inerente previsão legal da constituição do montante a ser exigido do contribuinte.
Destarte, sob a ótica da adequação orçamentária e financeira constata-se a admissibilidade do projeto, bem como a relevância e conveniência da aprovação da medida.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade e aprovação do PL nº 1386/2024, nos termos do art. 64, II, “c”, do RICLDF.
DEPUTADO(A) PRESIDENTE
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 10:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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