Proposição
Proposicao - PLE
PL 1385/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 1 - SELEG - (139581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2024, às 17:13:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139581, Código CRC: f25e07ee
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Despacho - 2 - SACP - (139613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer. Observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/10/2024, às 17:48:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 139613, Código CRC: 7c2aff11
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Emenda (Supressiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (274547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda objetiva rever a matéria relacionada com as alterações da LDO para 2025, relacionada aos prazos para alteração da legislação tributária, cujo quadro comparativo é o seguinte:
LDO para 2025
Projeto de Lei
Art. 1º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 74. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2024, os projetos de lei com as pautas de valores venais:
I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2025;
II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2025.
Art. 74. ...
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2024.
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 01 de dezembro de 2024.
Art. 75. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2025, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2024 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano.
Art. 75. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2025, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 01 de novembro de 2024 e devolvidos para sanção até o dia 01 de dezembro do mesmo ano.
Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2024, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2025 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.
Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2024, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2025 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.
Art. 2º Ficam alterados o Anexo I – Metas e Prioridades e o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma dos Anexos I e II desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Fica revogado a alínea "h" do inciso I do art. 23 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024.
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:
I – destinação de recursos para atender despesas com:
h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe econômica;
Revogação da letra h, inciso I, art. 23.
O Projeto, porém, deixou não se ateve aos problemas jurídicos e políticos decorrentes das alterações propostas.
1º) Prazo para devolução das pautas do IPTU e IPVA:
O fato gerador do IPTU e do IPVA ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano (Código Tributário do DF, art. 7º, § 2º, I).
Pela Constituição Federal, qualquer aumento deve ser aprovado por lei no ano anterior e só entra em vigor 90 dias depois de publicada a lei.
Essa regra da noventena não se aplica ao aumento da base de cálculo do IPTU, nem do IPVA, mas a regra da anterioridade se aplica.
A alteração proposta pelo Governo pretende apenas encurtar o prazo para apreciação da Câmara Legislativa, de 01 de novembro até 15 de dezembro, para de 01 de novembro até 01 de dezembro.
Ocorre que a Câmara Legislariva, mesmo quando o Governo solicita urgência, tem o prazo de 45 dias corridos para apreciar a matéria.
O prazo estabelecido na LDO, que vem sendo repetido há vários anos, contempla exatamente 45 dias: de 1º de novembro a 15 de dezembro.
Além disso, a justificação usada pelo Governo não é plausível, pois a regra existe há anos e o Distrito Federal sempre pôde cobrar o IPTU e o IPVA sem problemas, inclusive com vencimentos em datas anteriores às atualmente usadas.
2º) Prazo da CIP e TLP:
O fato gerador da Taxa de Limpeza Pública também ocorre no dia primeiro de janeiro de cada ano (Código Tributário do DF, art. 7º, § 2º, I).
O fato gerador da Contribuição de Iluminação Pública, por ser a prestação desse serviço, calculado de forma anual e pago pelo contribuinte em 12 parcelas, é um tributo anual e, embora não definido expressamente pela Lei, também ocorre em 1º de janeiro de cada ano.
Ambos os tributos estão sujeitos ao princípio da anterioridade e da noventena, isto é, a lei que os aumentar precisa ser publicada no ano anterior à cobrança do aumento e 90 dias antes da ocorrência do fato gerador.
Por isso, a LDO prevê um rito especial para projetos que pretendem aumentar o valor desses dois tributos: projeto protocolado na CLDF até 31 de agosto e devolvido para sanção até 25 de setembro.
Para cumprir a Constituição Federal, qualquer aumento real na TLP e CIP precisa ser feito por lei publicada até 02 de outubro do ano anterior.
Caso a lei não seja publicada até 02 de outubro, não pode ter aumento para o ano seguinte, salvo a aplicação do INPC.
Para ambos os tributos, todos os anos, o GDF tem publicado um decreto fixando os valores, com base no INPC apurado de dezembro do ano anterior até novembro do ano do reajustamento, pois isso já está autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sala das sessões, 30 de outubro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 11:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 11:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 11:27:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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