Proposição
Proposicao - PLE
PL 1360/2024
Ementa:
Institui as Diretrizes para a Política de Assistência Estudantil no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Search Results
14 documentos:
14 documentos:
Showing 1 to 4 of 14 entries.
Search Results
-
Projeto de Lei - (135262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Institui as Diretrizes para a Política de Assistência Estudantil no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL
Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes para a Política de Assistência Estudantil - PAE no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS
Art. 2º Art. 2º A PAE da UnDF é o conjunto de programas, projetos e ações orientados à democratização do acesso, permanência e ao êxito de estudantes à educação superior pública e de qualidade.
Parágrafo único. A PAE será implementada de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão das UnDF, com vistas ao atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais e a distância.
Art. 3º A PAE da UnDF tem por finalidades e objetivos:
I - ampliar e garantir à democratização do acesso, à permanência e ao êxito de estudantes à educação superior pública e de qualidade;
II - minimizar os efeitos das desigualdades sociais na permanência de estudantes nos cursos da educação pública superior do Distrito Federal, maximizando a taxa de conclusão dos cursos;
III - contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico;
IV - agir, preventivamente, nas situações de retenção, abandono e evasão universitária.
V - estimular a participação e o alto desempenho de estudantes em competições, em olimpíadas, em concursos ou em exames de natureza esportiva e acadêmica;
VI - estimular as iniciativas de formação, extensão e pesquisa específicas para a área de assistência estudantil.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 4º A política de Assistência Estudantil da UnDF, inspirada nos princípios de humanização, liberdade e democracia, pretende ampliar as condições de permanência dos estudantes da educação superior pública no âmbito do Distrito Federal.
Art. 5º A PAE da UnDF rege-se pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade humana, à liberdade e à autonomia;
II - fortalecimento dos mecanismos que garantam o acesso democrático, a permanência e a conclusão exitosa dos cursos da UnDF;
III - formação integral do estudante com vistas ao exercício pleno da cidadania;
IV - promoção da inclusão social e da humanização por meio da educação;
V - respeito à diversidade e à defesa da justiça social com vistas a eliminar todas as formas de preconceito ou discriminação por questões de classe social, gênero, etnia/cor, religião, nacionalidade, orientação sexual, idade e condição mental, física ou psicológica;
VI - incentivo à ciência, à tecnologia e à inovação com enfoque sustentável e social;
VII - divulgação ampla dos programas, projetos e benefícios assistenciais, bem como, dos critérios para a sua concessão;
VIII - gestão participativa e transparência dos recursos e serviços prestados;
IX - participação dos estudantes nas instâncias deliberativas que tratam da PAE da UnDF.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 6º A PAE seguirá as seguintes diretrizes:
I - oferta de educação como um direito social, público, gratuito, laico e de qualidade;
II - criação de mecanismos de participação e controle social;
III - participação dos estudantes, por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação dos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
IV - promoção da integração entre as diferentes políticas sociais, educacionais, científicas, culturais e artísticas;
V - formação de espaços de diálogo entre universidade, família e comunidade;
VI - constituir com a ouvidoria uma referência aos estudantes para manifestações e articulação de políticas afirmativas, inclusivas e humanistas;
VII - valorização da promoção da saúde, em prol da qualidade de vida;
VIII - qualidade e integralidade nos serviços prestados pela universidade;
IX - combate a todas as formas de preconceito e discriminação;
X - promoção do acesso à ciência, ao esporte, à cultura e ao lazer nos diferentes níveis, priorizando atividades de caráter contínuo;
XI - realização de avaliações e pesquisas para subsidiar o planejamento e execução das ações com base em evidência científica;
XII - intercâmbio amplo e contínuo com outras instituições de ensino superior para compartilhamento de experiências e colaboração na formulação, execução e avaliação dos programas de assistência estudantil;
XIII - articulação e colaboração com as ações e políticas nacionais de assistência estudantil;
XIV – integral transparência aos processos e aos programas relacionados ao PAE da UnDF.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DOS EIXOS ESTRATÉGICOS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 7º A PAE da UnDF possui os seguintes objetivos:
I - democratizar o acesso à universidade e a permanência dos estudantes matriculados nos cursos presenciais e a distância com intuito de reduzir a evasão, as desigualdades educacionais, socioculturais, regionais e econômicas;
II - fomentar o apoio pedagógico com vistas a melhoria do desempenho acadêmico, a formação humanista e com qualidade dos estudantes nas atividades fins de ensino-pesquisa-extensão, com vistas a diminuir a retenção, abandono e evasão;
III - ampliar as condições de participação democrática e humanizada, para formação e o exercício de cidadania visando a acessibilidade, a diversidade, o pluralismo de ideias e a inclusão social;
Art. 8º A UnDF garantirá a viabilidade dos objetivos supracitados por meio de:
I - desenvolvimento e fortalecimento de estratégias que assegurem a igualdade de acesso, acolhimento dos ingressantes, a permanência e a conclusão do curso;
II - mapeamento da realidade socioeconômica e acadêmica dos estudantes atendidos pela PAE da UnDF por meio do levantamento, análise, disponibilização de dados e escuta ativa a fim de direcionar suas ações;
III - definição e uso de indicadores para fins de planejamento, financiamento, monitoramento e avaliação contínua da presente política para melhoria, implementação ou renovação de programas e projetos do âmbito da PAE da UnDF;
IV - recursos específicos para a Assistência Estudantil no orçamento institucional, buscando ampliá-lo anualmente para que o número de beneficiários seja crescente;
V - estímulo à criação e ampliação de programas e projetos voltados à Assistência Estudantil de forma unificada, colaborativa, integrada e transdisciplinar que apoiem o ensino, a pesquisa e a extensão;
VI - disponibilização de editais para públicos específicos com base em processos seletivos para acesso aos programas e projetos da PAE da UnDF, bem como, seus respectivos benefícios;
VII - inclusão de pessoas com deficiência e grupos vulneráveis em programas e projetos de modo a oportunizar a equidade acadêmica.
Seção II
Dos Eixos Estratégicos da PAE da UnDF
Art. 9º Os eixos estratégicos adotam como critério de seleção a relevância para o discente, compreendida nas mais diversas dimensões da vida humana - psicossocial, econômica, científica, ambiental, política, cultural e educacional, com foco para permanência no curso para sua conclusão exitosa.
Art. 10. A PAE da UnDF está estruturada nos seguintes eixos estratégicos:
I - assistência prioritária: conjunto de ações e serviços que visam à redução das desigualdades sociais e à inclusão social na educação superior, oferecendo ao estudante condições adequadas de alimentação, moradia e transporte para garantir o desenvolvimento de atividades acadêmicas;
II - promoção e prevenção: conjunto de ações e serviços para garantir saúde, qualidade de vida, esporte, cultura e lazer, valorizando o bem-estar, a integração estudantil e as manifestações culturais;
III - apoio e acompanhamento: conjunto de ações e serviços que estimulam a integração do estudante ao contexto universitário, levando em consideração os aspectos pedagógicos, acadêmicos e psicossociais;
IV - inclusão e cidadania: conjunto de ações e serviços que promovam acessibilidade e inclusão de estudantes com deficiência, dificuldades de aprendizagem, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação, entre outros, contribuindo para o desenvolvimento de suas atividades acadêmicas, bem como, para a promoção da igualdade étnico-racial e de gênero; da diversidade sexual; das ações afirmativas; e da formação para cidadania.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO ATENDIDO
Art. 11. A PAE da UnDF é direcionada aos estudantes regularmente matriculados nos cursos da UnDF.
§ 1º A PAE deve garantir, prioritariamente, o acompanhamento e apoio de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica comprovada.
§ 2º O acompanhamento e apoio aos estudantes será realizado por equipes multiprofissionais de apoio à saúde, de apoio psicopedagógico e de apoio à acessibilidade.
§ 3º A organização e a operacionalização das equipes multiprofissionais de apoio à saúde, de apoio psicopedagógico e de apoio à acessibilidade serão regulamentadas por meio de atos normativos específicos.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DA POLÍTICA
Seção I
Do Planejamento
Art. 12. A PAE da UnDF está vinculada à política de humanização da universidade, conforme competências dispostas em regulamento da UnDF.
Art. 13. O planejamento, implementação, execução, avaliação e revisão do PAE da UniDF serão dispostos em regulamento da UnDF, com ampla participação da comunidade escolar.
Seção II
Do Acompanhamento
Art. 14. Os programas e projetos que estruturam a PAE da UnDF serão acompanhados por meio de plataforma virtual e institucional específica a ser gerenciada na forma de regulamento.
Seção III
Da Avaliação
Art. 15. A avaliação dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da PAE da UnDF será realizada por meio de instrumentos específicos, conforme disposição em regulamento da UnDF.
Seção IV
Dos Recursos Financeiros
Art. 16. Os recursos financeiros para a PAE da UnDF serão gerenciados pelas unidades de planejamento, orçamento e administração da UnDF, na forma de regulamento.
Art. 17. A execução dos recursos financeiro-orçamentários de que trata esta Lei deverá ocorrer nos limites das transferências de dotações orçamentárias e financeiras a serem realizadas à Universidade do Distrito Federal e ao Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF.
Parágrafo único. O Banco de Brasília - BRB figurará, preferencialmente, como o agente financeiro responsável pelo pagamento, bem como pelo suporte operacional necessário, nos limites de sua competência legal.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO
Art. 18. A PAE da UnDF será desenvolvida por meio de uma política unificada composta por programas e projetos tendo em vista eixos estratégicos que perpassam o ensino, a pesquisa e a extensão, a saber:
I - programas: conjunto de projetos relacionados e gerenciados de modo coordenado para obtenção de impactos e resultados percebidos pela sociedade, organização, serviços, entre outros e para controle que não estariam disponíveis se eles fossem gerenciados individualmente.
II - projetos: empreendimento humano e temporário que apresenta um conjunto de atividades e ações planejadas cujo objetivo é criar produtos, serviços ou resultados únicos com vistas à solução de problemas educacionais específicos para o aproveitamento de oportunidades, à oferta de produtos ou serviços singulares.
§ 1º A PAE da UnDF será efetivamente viabilizada por intermédio de um suporte multidisciplinar que incluirá espaços físicos, recursos materiais, pessoal técnico-administrativo especializado e um aparato tecnológico, garantida a participação de discentes nos seus processos de planejamento, de avaliação e de monitoramento.
§ 2º Serão estabelecidas parcerias entre órgãos e entidades da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal para uso de bases de dados comuns, quando possível.
CAPÍTULO VII
DOS PROGRAMAS
Art. 19. A UnDF oferecerá 3 (três) tipos de programas que contribuirão para a permanência e a conclusão do discente nos cursos universitários, a saber:
I - auxílios: recurso financeiro atribuído a discentes em condição de vulnerabilidade socioeconômica mediante comprovação documental;
II - bolsas: apoio financeiro concedido a discentes mediante contrapartida de engajamento e apresentação de resultados em programas e projetos específicos da universidade;
III - incentivos: apoio financeiro para fins de aprimoramento da formação acadêmica discente.
Art. 20. Os critérios e especificações relativas aos Programas de Bolsas e de Incentivos serão objeto de normativa própria a ser oportunamente divulgada.
§ 1º Fica garantida a recomposição inflacionária anual aos programas dispostos nesta Lei.
§ 2º Em caso de paralisações temporárias das atividades desenvolvidas pela UnDF, é vedada a suspensão dos programas de que trata esta Lei.
Seção I
Dos Auxílios
Subseção I
Do Auxílio Permanência
Art. 21. O Auxílio Permanência contempla recursos financeiros destinados à moradia, à alimentação e aos gastos básicos para estudantes de graduação presenciais que comprovem condição socioeconomicamente vulnerável, desde que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a comunidade escolar.
Subseção II
Do Auxílio Transporte
Art. 22. O Auxílio Transporte é destinado a estudantes de graduação em vulnerabilidade e que residam no entorno do Distrito Federal, desde que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a comunidade escolar.
Subseção III
Do Auxílio Creche
Art. 23. O Auxílio Creche é uma subsunção financeira destinada a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, regularmente matriculados nos cursos presenciais de graduação da UnDF, que sejam responsáveis legais e residam com crianças com idade entre zero e seis anos, desde que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a comunidade escolar.
Subseção IV
Do Auxílio Inclusão Digital
Art. 24. O Auxílio Inclusão Digital atenderá aos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica comprovada para compra de equipamentos, programas de computadores e conectividade e acesso digital em suas atividades acadêmicas de forma a melhorar sua permanência e êxito, desde que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a comunidade escolar.
Subseção V
Do Auxílio Material Pedagógico
Art. 25. O Auxílio para a aquisição de materiais pedagógicos possibilitará aos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica o acesso a recursos financeiros para aquisição de materiais pedagógicos indicados com a finalidade de desenvolver as atividades acadêmico-científicas previstas nas disciplinas curriculares, desde que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a comunidade escolar.
Subseção VI
Do Auxílio ao Estudante com Deficiências e Altas Habilidades
Art. 26. O Auxílio destina-se a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica comprovada com deficiências e altas habilidades da UnDF, os quais serão selecionados para fazerem o acompanhamento pedagógico em suas atividades curriculares do curso, desde que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a comunidade escolar.
Subseção VII
Do Auxílio Emergencial
Art. 27. O Auxílio Emergencial visa atender a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica comprovada regularmente matriculados nos cursos de graduação presencial da UnDF, com objetivo de apoiar financeira e urgentemente os estudantes que estejam com dificuldades emergenciais, inesperadas e momentâneas, desde que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a comunidade escolar.
Subseção VIII
Do Auxílio Saúde-Mental
Art. 28. O Auxílio Saúde Mental é destinado aos estudantes matriculados nos cursos de graduação presencial da Universidade do Distrito Federal (UnDF) que comprovem situação de vulnerabilidade socioeconômica.
§1º O Auxílio Saúde-Mental tem por finalidade a disponibilização de recursos financeiros para custeio de tratamento psicológico, psiquiátrico e aquisição de medicamentos necessários, visando atender às demandas de saúde mental dos estudantes, desde que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
§ 2º O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a comunidade escolar.
Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos conforme regulamento.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n.º 14.914, de 3 de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), representa um marco legal fundamental para a educação pública no Brasil. Essa legislação reflete o compromisso do Estado em assegurar a democratização do acesso à educação superior, bem como garantir a permanência e o êxito dos estudantes, particularmente daqueles que enfrentam maiores vulnerabilidades socioeconômicas.
A PNAES foi criada com o objetivo de ampliar e garantir as condições de permanência dos estudantes na educação superior e na educação profissional, científica e tecnológica pública federal. Ela visa proporcionar suporte e apoio aos estudantes, minimizando desigualdades e contribuindo para o sucesso acadêmico e a conclusão dos cursos, por meio dos seguintes eixos:
- Democratização do Acesso e Permanência:
- A PNAES busca democratizar o acesso à educação superior pública e de qualidade. Ela reconhece que o ingresso na universidade não deve ser limitado apenas àqueles com recursos financeiros suficientes.
- Ao oferecer assistência estudantil, a lei cria condições para que estudantes de diferentes origens socioeconômicas possam permanecer nos cursos, evitando evasão e retenção.
- Benefícios da PNAES:
- Bolsa Permanência: Um dos programas da PNAES, a Bolsa Permanência, oferece auxílio financeiro mensal a estudantes de baixa renda, ajudando a cobrir despesas como alimentação, transporte e moradia.
- Programas de Alimentação: A lei também prevê programas de alimentação para garantir que os estudantes tenham acesso a refeições adequadas durante sua jornada acadêmica.
- Apoio Social e Psicológico: Além disso, a assistência estudantil inclui serviços de apoio social, psicológico e de saúde, contribuindo para o bem-estar dos estudantes.
- Impacto na Qualidade da Educação:
- A PNAES não é apenas uma questão de assistência financeira; ela está diretamente relacionada à qualidade da educação.
- Estudantes que enfrentam dificuldades financeiras ou outras formas de vulnerabilidade podem ter seu desempenho acadêmico prejudicado. A assistência estudantil ajuda a minimizar esses obstáculos, permitindo que os alunos se concentrem nos estudos.
- Quando mais estudantes concluem seus cursos, a sociedade como um todo se beneficia com profissionais qualificados e cidadãos engajados.
No caso da UnDF, a implementação da PAE é crucial para consolidar uma política de inclusão social que reconhece as dificuldades de muitos estudantes em se manterem na universidade devido a barreiras econômicas.
Por meio da elogiável Resolução n.º 02, de 17 de março de 2023, da UnDF já houve regulamentação por ato interno da Instituição do Programa de Assistência ao Estudante.
No entanto, há necessidade de regulamentação das diretrizes básicas ao PAE por meio de lei formal, com vistas a garantir a segurança jurídica ao Programa, bem como afastar eventuais gestões futuras que tendam a fragilizar o Programa.
A assistência estudantil promovida por lei, tendo por base as regras e princípios já regulamentados por ato interno, abrange diversas áreas essenciais, como a oferta de bolsas, auxílio-alimentação, transporte, moradia e apoio psicossocial. Esses benefícios são fundamentais para que os alunos possam concentrar seus esforços no desenvolvimento acadêmico e na construção de trajetórias bem-sucedidas dentro da universidade.
Além de contribuir para a redução das desigualdades, a PAE também fortalece o papel da UnDF como um espaço de formação cidadã e de excelência acadêmica. Ao garantir que estudantes oriundos de diferentes contextos tenham condições dignas de estudo, a política assistencial cria um ambiente educacional mais equitativo e plural. Isso favorece não apenas o aumento das taxas de conclusão dos cursos, mas também o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e igualitária.
Outro aspecto relevante da PAE é seu impacto na promoção da permanência estudantil. Sabemos que ingressar em uma universidade pública é um sonho para muitos jovens, mas a permanência durante os anos de graduação pode ser um grande desafio. Nesse sentido, a PAE oferece suporte contínuo, permitindo que os estudantes da UnDF, principalmente aqueles que pertencem a grupos vulneráveis, tenham melhores condições de enfrentar as adversidades e concluir seus estudos com sucesso.
Em suma, o planejamento, implementação e execução da PAE na UnDF é instrumentos essencial para consolidar uma política educacional inclusiva e de qualidade, de modo a garantir que a UnDF continue sendo um espaço de transformação social, no qual o acesso à educação superior não seja limitado por condições financeiras ou sociais, mas baseado no mérito e no direito à educação.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente proposição legislativa.
Sala das Sessões, na data de assinatura.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 12:54:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135262, Código CRC: 9ddddb58
- Democratização do Acesso e Permanência:
-
Despacho - 1 - SELEG - (135852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/10/2024, às 10:09:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135852, Código CRC: ea16b5b8
-
Despacho - 2 - SACP - (135864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/10/2024, às 11:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135864, Código CRC: 422eddb5
-
Despacho - 3 - CESC - (136192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 224, de 14 de outubro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1360/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 14/10/2024, às 08:39:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 136192, Código CRC: 93242ceb
Showing 1 to 4 of 14 entries.