Proposição
Proposicao - PLE
PL 1359/2024
Ementa:
Dispõe sobre a criação e regulamentação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) para iniciativas inclusivas voltadas a pessoas com deficiência.
Tema:
Desenvolvimento Econômico
Direitos Humanos
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT
Documentos
Search Results
10 documentos:
10 documentos:
Showing 1 to 4 of 10 entries.
Search Results
-
Projeto de Lei - (135257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a criação e regulamentação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) para iniciativas inclusivas voltadas a pessoas com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) no âmbito da administração pública, com foco em iniciativas inclusivas para pessoas com deficiência.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Parceria Público-Privada (PPP): contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a administração pública e a iniciativa privada, visando à implementação de projetos inclusivos;
II - Iniciativas Inclusivas: projetos, programas ou ações que visem promover a acessibilidade, participação e igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º São objetivos das PPPs para iniciativas inclusivas:
I - promover a acessibilidade em espaços públicos e privados;
II - fomentar a inclusão no mercado de trabalho;
III - desenvolver tecnologias assistivas;
IV - melhorar a qualidade dos serviços públicos oferecidos às pessoas com deficiência.
Art. 4º As PPPs para iniciativas inclusivas observarão as seguintes diretrizes:
I - eficiência na execução de projetos de interesse público;
II - respeito aos direitos das pessoas com deficiência;
III - transparência nos procedimentos e decisões;
IV - participação efetiva da comunidade com deficiência no planejamento e acompanhamento dos projetos.
Art. 5º Terão prioridade para a celebração de PPPs os seguintes projetos:
I - construção de um centro de excelência especializado de saúde voltado ao atendimento das pessoas com deficiência;
II - construção de um centro paraolímpico;
III - promover a acessibilidade em espaços públicos;
IV – desenvolvimento de tecnologias assistivas.
Parágrafo único. Os projetos mencionados nos incisos de I a IV deste artigo deverão seguir as normas técnicas de acessibilidade vigentes e contar com a participação de representantes da comunidade com deficiência em todas as fases de planejamento e execução.
CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DE PPP E CONTRATAÇÃO
Art. 6º As PPPs para iniciativas inclusivas poderão ser implementadas nas seguintes modalidades:
I - Concessão patrocinada;
II - Concessão administrativa.
Art. 7º A contratação de PPP será precedida de licitação na modalidade de concorrência, observando-se:
I - O julgamento poderá adotar como critérios a técnica, o preço ou a combinação de ambos;
II - O edital deverá especificar metas de inclusão e acessibilidade a serem atingidas.
CAPÍTULO IV - DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 8º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída Sociedade de Propósito Específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
Parágrafo único. A SPE deverá contar com a participação de pelo menos um representante da comunidade com deficiência em seu conselho de administração.
CAPÍTULO V - DAS GARANTIAS
Art. 9º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de PPP poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas;
II - instituição ou utilização de fundos especiais;
III - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras não controladas pelo Poder Público;
IV - outros mecanismos admitidos em lei.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 10. Caberá aos órgãos de controle externo e às agências reguladoras, no âmbito de suas competências, a fiscalização dos contratos de PPP.
Art. 11. Todos os atos praticados em virtude desta Lei deverão observar o princípio da publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilização em sítio eletrônico oficial.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as normas gerais de licitação, contratos administrativos e dispositivos da Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à elevada dos ilustres pares o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação e regulamentação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) para iniciativas inclusivas voltadas a pessoas com deficiência no Distrito Federal.
O Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, que tem status constitucional, e promulgou a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Essas normativas estabelecem a obrigação do Estado de promover a acessibilidade e inclusão em todos os âmbitos da sociedade. No entanto, a efetivação desses direitos ainda enfrenta desafios significativos, especialmente no que tange à infraestrutura e serviços especializados.
Segundo o IBGE, cerca de 24% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. No Distrito Federal, isso representa um contingente expressivo de cidadãos que necessitam de políticas públicas efetivas e inovadoras para garantir seus direitos fundamentais e promover sua plena inclusão social.
O presente Projeto de Lei tem como principais objetivos:
a) estabelecer um marco legal específico para Parcerias Público-Privadas voltadas a iniciativas inclusivas no Distrito Federal;
b) fomentar investimentos em infraestrutura e serviços que promovam a acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência;
c) criar mecanismos de governança e transparência para essas parcerias, garantindo a participação da comunidade com deficiência;
d) priorizar projetos de alto impacto social, como a construção de um centro de excelência em saúde para pessoas com deficiência e um centro paraolímpico.
A criação de um marco legal específico para PPPs voltadas a iniciativas inclusivas se justifica pelos seguintes motivos:
A promoção da acessibilidade e inclusão requer investimentos substanciais em infraestrutura e serviços especializados. As PPPs oferecem um mecanismo para atrair capital e expertise do setor privado, complementando os recursos públicos limitados.
A colaboração entre os setores público e privado pode gerar soluções inovadoras e mais eficientes para os desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência, desde tecnologias assistivas até modelos de prestação de serviços.
O modelo de PPP permite uma abordagem de longo prazo, essencial para projetos de inclusão que frequentemente requerem manutenção e atualização contínuas para permanecerem efetivos.
Ao focalizar as PPPs em iniciativas inclusivas, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com o desenvolvimento social equitativo, alinhando-se às melhores práticas internacionais de governança inclusiva.
Investimentos em acessibilidade e inclusão não apenas melhoram a qualidade de vida das pessoas com deficiência, mas também geram retornos econômicos através do aumento da participação no mercado de trabalho e redução de gastos com saúde a longo prazo.
a) criação de um Conselho Gestor com participação de representantes da comunidade com deficiência;
b) estabelecimento de critérios específicos de avaliação de projetos que considerem o impacto na qualidade de vida das pessoas com deficiência;
c) previsão de mecanismos de transparência e prestação de contas adaptados às necessidades de acessibilidade;
d) priorização de projetos estratégicos como o centro de excelência em saúde e o centro paraolímpico.
Com a aprovação e implementação deste Projeto de Lei, espera-se:
a) aumento significativo de investimentos em infraestrutura acessível no Distrito Federal;
b) melhoria na qualidade e disponibilidade de serviços especializados para pessoas com deficiência;
c) criação de um ecossistema de inovação voltado para soluções inclusivas;
d) aumento da participação social e econômica das pessoas com deficiência;
e) posicionamento do Distrito Federal como referência nacional em políticas de inclusão.
O presente Projeto de lei representa um passo significativo e inovador na promoção dos direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal. Ao criar um marco legal específico para PPPs voltadas a iniciativas inclusivas, estamos não apenas cumprindo nossas obrigações constitucionais e legais, mas também abrindo caminho para um futuro mais inclusivo e equitativo.
A aprovação deste projeto demonstrará o compromisso do Distrito Federal com a vanguarda das políticas de inclusão, servindo de modelo para outras unidades da federação e contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e acessível para todos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que tem o potencial de transformar positivamente a vida de milhares de cidadãos do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 11:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135257, Código CRC: c1ab199c
-
Despacho - 1 - SELEG - (135851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/10/2024, às 10:06:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135851, Código CRC: 62c4ef0c
-
Despacho - 2 - SACP - (135860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/10/2024, às 11:39:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135860, Código CRC: 0c858cfe
Showing 1 to 4 of 10 entries.