Proposição
Proposicao - PLE
PL 1358/2024
Ementa:
Dispõe sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Direitos Humanos
Habitação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (133149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei impõe diretrizes e medidas a serem observadas pelo Poder Público na execução de ações que possam resultar em remoção compulsória de famílias em situação de vulnerabilidade de ocupações coletivas, a fim de assegurar, com absoluta prioridade, o respeito aos direitos de crianças e adolescentes impactados pelos conflitos fundiários urbanos e rurais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;
II - adolescente: pessoa entre doze e dezoito anos de idade;
III – remoção compulsória coletiva: retirada definitiva ou temporária de indivíduos ou de famílias de imóvel público ou privado que lhes sirva de moradia, promovida de forma coletiva e contra sua vontade.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - garantir a proteção integral de crianças e adolescentes afetados pelos conflitos fundiários;
II - assegurar a continuidade do acesso à educação e à saúde para crianças e adolescentes afetados;
III - evitar a separação de crianças e adolescentes de seus núcleos familiares;
IV - promover soluções habitacionais dignas e adequadas para famílias em situação de vulnerabilidade social;
V - estabelecer diretrizes claras e procedimentos justos para a realocação de famílias, minimizando os impactos negativos das desocupações.
Art. 4º Em conflitos fundiários, o Poder Público deve priorizar a busca por soluções que não impliquem em despejos e deslocamentos forçados de núcleo familiar composto por crianças ou adolescentes.
Parágrafo único. As medidas judiciais devem ser ajuizadas pelo Poder Público somente em caráter excepcional, quando esgotadas as tentativas de resolução pacífica do conflito.
Art. 5º É dever do Poder Público, antes de promover qualquer medida de remoção compulsória coletiva que afete famílias integradas por crianças ou adolescentes, elaborar um plano de ações detalhado para a realocação do núcleo familiar, incluindo:
I – a quantidade de crianças e adolescentes afetados, vinculando-os aos seus respectivos grupos familiares;
II – o cronograma com os prazos em que a realocação deve ser efetivada;
III – os locais em que os grupos familiares devem ser realocados.
Parágrafo único. Nenhuma medida de remoção compulsória deve ser adotada sem que o Poder Público tenha elaborado o plano de ações a que se refere este artigo e garantido o reassentamento dos ocupantes do imóvel.
Art. 6º Na execução de atos administrativos que possam resultar em remoção compulsória de famílias integradas por crianças e adolescentes, o Poder Público deve observar as seguintes diretrizes:
I - comunicação prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas, com antecedência mínima de 30 dias;
II - garantia de encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos ou locais com condições dignas, vedada a separação de crianças e adolescentes de seu núcleo familiar;
III – garantia de continuidade do acesso à educação e às atividades escolares regulares, mediante providências que assegurem a transferência de matrícula e o transporte escolar, se necessário;
IV – garantia de continuidade da assistência integral à saúde, especialmente para crianças e adolescentes em tratamento contínuo de saúde ou com deficiência, transtorno ou síndrome que exija cuidados especiais.
Art. 7º É vedada a realização de remoções compulsórias que resultem em crianças ou adolescentes em situação de rua ou acolhimento institucional.
Art. 8º O Poder Público deve adotar, ainda, as seguintes providências a fim de preservar os direitos fundamentais de crianças e adolescentes envolvidos no conflito:
I – cadastramento das famílias de baixa renda no CadÚnico e encaminhamento para programas sociais de habitação, com absoluta prioridade para aquelas integradas por crianças e adolescentes;
II – integração das demandas judiciais que envolvam conflitos fundiários coletivos, considerando as obrigações do Poder Público decorrentes de decisões judiciais que determinem a remoção e reassentamento de áreas em conflito, sobretudo quando possam resultar em violação a direitos das crianças e adolescentes;
III - participação obrigatória do respectivo conselho tutelar no processo de desocupação, garantindo a proteção dos direitos das crianças e adolescentes e a adoção de medidas adequadas para cada caso.
Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os conflitos fundiários são disputas relacionadas à posse ou à propriedade de imóveis urbanos ou rurais e envolvem, em geral, pessoas em situação de vulnerabilidade social. No contexto dessas disputas, e sobretudo no caso das desocupações, crianças e adolescentes destacam-se como um subgrupo especialmente vulnerável, haja vista sua falta de capacidade de proteger os próprios interesses. De acordo com o art. 227, da Constituição Federal, esse dever de proteção recai sobre a família, a sociedade e o Estado, que devem assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais dessa parcela da população.
O presente projeto tem o objetivo de concretizar a proteção integral de crianças e adolescentes durante as ações de remoção forçada ou cumprimento de ordens de desocupação coletiva. A medida busca garantir que os direitos fundamentais desses indivíduos sejam preservados, evitando a separação familiar e assegurando a continuidade do acesso à educação e à saúde.
A necessidade de um plano de ações detalhado para a realocação das famílias visa assegurar que o processo de remoção seja conduzido de maneira organizada e transparente, minimizando os impactos negativos sobre as famílias afetadas. Este plano deve incluir prazos, locais de reassentamento e medidas de apoio social e econômico, garantindo que as famílias tenham condições dignas de vida após a desocupação. No mesmo sentido, a proposição também determina a participação obrigatória dos conselhos tutelares durante as ações.
Além disso, a vedação à separação de crianças e adolescentes de seu respectivo núcleo familiar nos conflitos fundiários encontra amparo no direito fundamental à convivência familiar e comunitária (Lei nº 8.069, art. 19). A garantia é indispensável para o desenvolvimento de valores éticos, morais, emocionais e afetivos das crianças, cuja fonte é justamente essa relação primária com os familiares e os membros da própria comunidade.
De outro lado, destacamos que o presente projeto trata de matéria cuja competência legislativa é concorrente entre o Distrito Federal e a União, qual seja, proteção à infância e à juventude (CF, art. 24, XV e LODF, art. 17, XIII). Além disso, não versa sobre nenhuma das matérias reservadas à iniciativa privativa de qualquer órgão ou autoridade específica, podendo ser apresentada por parlamentar.
Quanto à constitucionalidade material, a proposição se coaduna com o princípio da prioridade absoluta na proteção dos direitos de crianças e adolescentes, estabelecido no art. 227 da CF. Em sede infraconstitucional, a normatização vai ao encontro do que prescreve o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 1990:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
(...)
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
(...)
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
(...)
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes.
Outrossim, não se verificam óbices de natureza regimental ou vícios de juridicidade que impeçam a regular tramitação da matéria. Eventuais incorreções de técnica legislativa, por fim, poderão ser sanadas durante a tramitação ou na elaboração da redação final.
Por todo o exposto, rogamos aos nobres pares o apoio necessário para a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 11:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133149, Código CRC: 287283f4
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Despacho - 1 - SELEG - (135849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/10/2024, às 10:02:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135849, Código CRC: 41c12301
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Despacho - 2 - SACP - (135859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/10/2024, às 11:39:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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