Proposição
Proposicao - PLE
PL 1345/2024
Ementa:
Dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, GAB DEP IOLANDO
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Projeto de Lei - (135073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando>)
Dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, estabelecendo os critérios para sua execução, operacionalização, indicação por profissional de saúde e a garantia da aplicação de recursos orçamentários.
Art. 2º A atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência consiste em um conjunto de atividades de promoção, prevenção, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e apoio psicológico realizadas no domicílio do paciente, visando garantir sua autonomia, qualidade de vida e inclusão social.
Art. 3º A atenção domiciliar será prestada por meio de equipes multidisciplinares que incluem médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, assistentes sociais, entre outros profissionais necessários, conforme a necessidade do paciente.
Art. 4º As equipes de atenção domiciliar deverão ser vinculadas preferencialmente às Unidades Básicas de Saúde (UBS) e terão como responsabilidade a coordenação do cuidado, garantindo a continuidade e a integralidade do atendimento.
Art. 5º A atenção domiciliar será realizada mediante agendamento prévio, com frequência de visitas a ser determinada pela equipe de saúde responsável, de acordo com o plano de cuidado individualizado de cada paciente.
Art. 6º A indicação para a atenção domiciliar deverá ser feita por profissional de saúde habilitado, pertencente à equipe da UBS de referência do paciente, baseada em avaliação clínica que comprove a necessidade do atendimento domiciliar.
§1º A avaliação deverá considerar critérios de gravidade da condição de saúde, limitações funcionais e de mobilidade, além de condições sociais que justifiquem a atenção domiciliar.
§2º A indicação deverá ser registrada em prontuário eletrônico e revisada periodicamente, com intervalo máximo de 6 meses, para verificar a continuidade da necessidade do atendimento domiciliar.
Art. 7º O Poder Executivo garantirá a destinação de recursos orçamentários específicos para a atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência, assegurando a contratação de equipes, aquisição de insumos, medicamentos, equipamentos e outros materiais necessários à execução dos serviços.
§1º O orçamento destinado à atenção domiciliar deverá ser suplementado caso se verifique insuficiência de recursos para atender à demanda, conforme relatório de gestão apresentado semestralmente pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
§2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições privadas e organizações da sociedade civil, por meio de convênios ou termos de colaboração, para complementar a oferta de serviços de atenção domiciliar, observando os princípios de eficiência, eficácia e economicidade.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação, detalhando os procedimentos administrativos e operacionais necessários à sua execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa regulamentar o disposto no inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece ao Poder Executivo a garantia de atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência, quando indicado por profissional da saúde. Este projeto de lei tem como objetivo assegurar a plena efetividade desse direito, estabelecendo critérios claros para sua execução e operacionalização, além de prever a garantia de recursos orçamentários necessários para sua implementação.
A atenção domiciliar de saúde é uma estratégia que busca proporcionar atendimento integral e humanizado no próprio domicílio do paciente, contribuindo para a desospitalização, a redução de riscos associados a internações prolongadas e a melhora na qualidade de vida das pessoas com deficiência. Este modelo de cuidado possibilita que o paciente permaneça no ambiente familiar, onde geralmente se sente mais seguro e confortável, ao mesmo tempo em que recebe a assistência necessária para a sua saúde.
Diante da relevância deste tipo de atendimento, o projeto de lei propõe a criação de equipes multidisciplinares de saúde vinculadas às Unidades Básicas de Saúde (UBS), que serão responsáveis pela coordenação do cuidado domiciliar. A vinculação às UBSs é essencial para garantir a continuidade do atendimento e a integralidade das ações de saúde, promovendo um cuidado articulado com outros serviços da rede de atenção à saúde.
Além disso, o projeto de lei estabelece critérios rigorosos para a indicação do atendimento domiciliar, que deverá ser realizada por um profissional de saúde habilitado, baseado em uma avaliação clínica detalhada. A regulamentação desses critérios é fundamental para garantir que o serviço seja destinado àqueles que realmente necessitam, evitando sobrecargas desnecessárias ao sistema de saúde e garantindo um uso eficiente dos recursos públicos.
Outro ponto de destaque é a previsão de destinação de recursos orçamentários específicos para garantir a implementação e manutenção da atenção domiciliar. A saúde é um direito constitucional e, como tal, deve ser prioridade na alocação de recursos públicos. O projeto de lei também prevê a possibilidade de suplementação orçamentária caso os recursos iniciais se mostrem insuficientes, garantindo que o serviço não seja interrompido por falta de verba.
Desta forma, a proposição busca assegurar o direito à saúde de forma inclusiva, humanizada e eficiente, cumprindo com o mandamento legal da Lei nº 6.637/2020 e com os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, igualdade e universalidade do acesso aos serviços de saúde.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que representa um avanço significativo na política de atenção à saúde das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 10:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135073, Código CRC: 476ccb6f
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Despacho - 1 - SELEG - (135126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 65, I, “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2024, às 19:08:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135126, Código CRC: ec758538
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Despacho - 2 - SACP - (135153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição.
Brasília, 4 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/10/2024, às 10:52:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135153, Código CRC: 9cc34221
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Despacho - 3 - SELEG - (135248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 07/10/2024, às 11:37:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135248, Código CRC: f8430125