(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui o Dia Distrital Sem Impostos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia Distrital Sem Impostos, a ser celebrado anualmente na última sexta-feira do mês de novembro.
Art. 2º No Dia Distrital Sem Impostos, as alíquotas dos tributos distritais incidentes sobre o consumo de bens e serviços serão reduzidas a zero, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único. O Dia Distrital Sem Impostos terá como objetivos principais:
I - conscientizar a população sobre o impacto da carga tributária no preço dos produtos e serviços;
II - promover o alívio tributário temporário sobre o consumo de bens e serviços no Distrito Federal;
III - incentivar a competitividade e o crescimento econômico por meio da ampliação do consumo.
Art. 3º As empresas interessadas em participar do Dia Distrital Sem Impostos deverão aderir ao programa por meio de inscrição junto ao órgão responsável pela execução da medida, apresentando previamente um plano de participação, que deverá conter:
I - a relação dos produtos e serviços oferecidos;
II - os preços a serem praticados no dia do evento, sem a incidência dos tributos distritais;
III - o compromisso de que a redução de preço será repassada integralmente ao consumidor final.
Art. 4º A regulamentação desta Lei poderá estabelecer critérios para a definição do limite máximo de renúncia fiscal permitida para o "Dia Distrital Sem Impostos", de modo a garantir o equilíbrio fiscal do Distrito Federal.
Art. 5º A participação das empresas no "Dia Distrital Sem Impostos" será voluntária, sendo necessário o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
Art. 6º O descumprimento de normas estabelecidas constitui infração às normas do direito do consumidor, sendo cabíveis as sanções previstas na Lei Federal n.º 8.078/1990.
Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir, por meio de regulamentação específica, linhas de crédito com condições especiais voltadas para o Dia Distrital Sem Impostos, visando:
I - oferecer condições facilitadas de crédito, com taxas de juros reduzidas, prazos diferenciados e carência, para as empresas que aderirem ao programa;
II - disponibilizar linhas de crédito ao consumidor final para a aquisição de bens e serviços oferecidos no Dia Distrital Sem Impostos, incentivando o consumo no período.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Dia Distrital Sem Impostos, uma iniciativa de grande relevância para o Distrito Federal, com o intuito de conscientizar a população sobre os impactos da carga tributária no preço final dos produtos e serviços, além de incentivar o consumo e fortalecer a economia local.
A carga tributária brasileira é amplamente reconhecida como uma das mais altas do mundo, e seu efeito direto é sentido nos preços de bens e serviços que chegam ao consumidor final. Ao instituir um dia em que as alíquotas dos tributos distritais incidentes sobre o consumo serão zeradas, o Dia Distrital Sem Impostos oferecerá aos cidadãos a oportunidade de perceber de forma prática e direta o peso dos tributos nos preços. Esta conscientização é fundamental para promover debates e reflexões sobre o modelo tributário vigente e seus impactos no poder de compra e na vida cotidiana.
Além do efeito pedagógico, o Dia Distrital Sem Impostos também tem por objetivo fomentar o crescimento econômico ao incentivar o consumo. A redução de preços decorrente da desoneração temporária poderá estimular um aumento significativo nas vendas do comércio local, aquecendo o mercado e criando um ciclo virtuoso de crescimento. Esta medida, alinhada com políticas de crédito facilitado tanto para empresas quanto para consumidores, conforme previsto no projeto, tornará o impacto da iniciativa ainda mais relevante, proporcionando benefícios imediatos para o setor produtivo e para a população.
A adesão ao programa por parte das empresas é voluntária, respeitando o princípio da liberdade de mercado, e as empresas participantes deverão se comprometer a repassar integralmente a redução dos tributos ao consumidor final, garantindo assim a efetividade da medida. O Poder Executivo, por meio de regulamentação específica, poderá estabelecer critérios para limitar a renúncia fiscal, de modo a assegurar o equilíbrio das contas públicas e evitar impactos fiscais desproporcionais.
Por fim, o projeto contempla sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/1990) para eventuais descumprimentos, o que assegura a proteção dos direitos dos consumidores no contexto do Dia Distrital Sem Impostos.
Diante do exposto, este projeto de lei propõe uma solução inovadora e prática, combinando conscientização tributária, incentivo ao consumo e fomento econômico. Com base nesses argumentos, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante proposta.
Sala das Sessões, setembro de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI