Proposição
Proposicao - PLE
PL 1315/2024
Ementa:
Dispõe sobre a inclusão do ensino de saneamento básico como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Educação
Saneamento
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
Documentos
Search Results
9 documentos:
9 documentos:
Showing 1 to 4 of 9 entries.
Search Results
-
Projeto de Lei - (132322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a inclusão do ensino de saneamento básico como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal o ensino de saneamento básico, com ênfase no lema “saneamento básico é saúde e qualidade de vida”.
Art. 2º Os módulos curriculares da disciplina saneamento básico devem abordar os seguintes conteúdos:
I – saneamento básico e saneamento ambiental;
III - abastecimento de água;
IV – coleta e tratamento de esgotos;
V – limpeza urbana;
VI – coleta e destinação do lixo;
VII – drenagem e manejo da água das chuvas;
VIII – preservação de nascentes e mananciais.
Parágrafo único. Os conteúdos descritos nos incisos IV e VII devem ser objeto de aulas práticas, com destaque para demonstrar como o cidadão pode, no dia a dia, contribuir para o bom funcionamento dos serviços ligados ao saneamento básico.
Art. 3° O ensino do conteúdo programático previsto no art. 2º é desenvolvido ao longo do ano letivo, por meio da promoção de formação aos profissionais da educação e da realização de programação ampliada à comunidade escolar.
§ 1º A formação dos profissionais da educação de que trata o caput tem por público-alvo professores e gestores que trabalham em todos os níveis educacionais.
§ 2º A carga horária é estipulada de acordo com o calendário letivo anual.
Art. 4º Fica instituído o programa permanente denominado “saneamento básico é saúde e qualidade de vida”, eixo pedagógico integrante do conteúdo transversal saneamento básico.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput consiste na abordagem da temática em todas as atividades do cotidiano escolar relacionadas ao saneamento básico.
Art. 5º Esta lei deve ser regulamentada em até 90 dias da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei dispõe sobre a inclusão do ensino de saneamento básico como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal. Além disso, a proposição pretende instituir o programa permanente denominado “saneamento começa na escola”.
O art. 21, inciso XX, da Constituição Federal dispõe que compete à União instituir diretrizes para o saneamento básico. Já o art. 23, inciso IX, da Carta Magna assevera que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover a melhoria das condições de saneamento básico. Ainda em nível constitucional, a CF, no seu art. 200, inciso IV, determina que ao sistema único de saúde compete participar da execução das ações de saneamento básico.
Esses 3 dispositivos constitucionais demonstram a relevância e a transversalidade da temática relacionada ao saneamento básico.
No âmbito da Lei Orgânica do Distrito Federal, essa relevância é ainda mais nítida. Diz a LODF que o saneamento básico é um objetivo prioritário do Distrito Federal (LODF, art. 3º, inciso VI). À luz disso, dentro do Título VII da LODF, que trata da Política Urbana e Rural, há um capítulo dedicado exclusivamente ao saneamento.
Na esteira das disposições presentes na Constituição Federal, foi promulgada em 2007 a Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. Merece destaque o que dispõe o art. 2º da referida lei:
Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
XIII - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;
XIV - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;
XV - seleção competitiva do prestador dos serviços; e
XVI - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Todos esses princípios fundamentais demonstram, de maneira inquestionável, o quão relevante é a temática relacionada ao saneamento, com impactos significativos no cotidiano de toda a população. Nesse contexto, a participação da sociedade é indispensável na formulação, implementação, gestão e fiscalização dos serviços de saneamento. Ocorre que há uma visão errônea de que o saneamento básico é um elemento distante das pessoas e, por vezes, secundário às necessidades consideradas mais urgentes, como saúde, educação ou emprego. Fica patente, portanto, o desconhecimento da população, especialmente dos mais jovens, acerca de assunto tão importante.
Justamente em atenção a essa problemática, a Lei federal nº 11.445/2007, no seu art. 49, inciso XII, dispõe que é objetivo da política federal de saneamento básico promover a educação destinada à economia de água pelos usuários.
Ante os argumentos acima enumerados, a aprovação do presente projeto de lei é de suma importância para que possamos promover o ensino contínuo do saneamento básico como conteúdo de caráter obrigatório no currículo escolar das escolas da Rede de Ensino Público do Distrito Federal.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 16:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132322, Código CRC: 2c8bedfd
-
Despacho - 1 - SELEG - (133540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I,“b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/09/2024, às 18:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133540, Código CRC: bf648015
-
Despacho - 2 - SACP - (133549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 20/09/2024, às 13:50:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133549, Código CRC: 2d9830bb
-
Despacho - 3 - CESC - (133614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 208, de 23 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1315/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/09/2024, às 08:19:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133614, Código CRC: b5fb8c4f
Showing 1 to 4 of 9 entries.