Proposição
Proposicao - PLE
PL 1312/2024
Ementa:
Inclui a disciplina eletiva de Inteligência Artificial como um dos eixos do currículo de letramento digital e em projetos de pré-iniciação científica na grade educacional das escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT, CEC
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Projeto de Lei - (133086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Inclui a disciplina eletiva de Inteligência Artificial como um dos eixos do currículo de letramento digital e em projetos de pré-iniciação científica na grade educacional das escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, na grade educacional das escolas públicas do Distrito Federal, a disciplina eletiva de Inteligência Artificial (IA) como um dos eixos do currículo de letramento digital, com inclusão obrigatória em projetos de pré-iniciação científica.
Art. 2º A disciplina de Inteligência Artificial será ministrada a partir do ensino fundamental e ensino médio, com o objetivo de promover o letramento digital dos estudantes e preparar para as demandas contemporâneas do mercado de trabalho, de acordo com os seguintes eixos:
I - pensar com IA: utilização da tecnologia para resolver problemas, auxiliar na tomada de decisões e integrar-se às práticas educativas cotidianas.
II - pensar sobre IA: estudo das interfaces tecnológicas, dados, algoritmos, ética digital, impacto social e políticas públicas relacionadas ao uso da inteligência artificial.
Art. 3º A disciplina deve incluir, no mínimo, os seguintes conteúdos programáticos:
I - fundamentos de inteligência artificial: conceitos básicos, história e evolução.
II - aplicações práticas de IA: uso de assistentes virtuais e chatbots.
III - ética e impacto social: reflexão sobre as implicações éticas do uso de IA, incluindo privacidade, preconceitos algorítmicos e criação de deepfakes.
IV - letramento digital: capacitação para o uso consciente e crítico de ferramentas de IA, estimulando a autonomia e responsabilidade dos estudantes.
V - pré-iniciação científica: desenvolvimento de projetos práticos que envolvam IA, como a criação de protótipos, aplicativos ou soluções tecnológicas que possam beneficiar a comunidade escolar e além.
Art. 4º O planejamento curricular e a execução das atividades relacionadas à disciplina de Inteligência Artificial deverão ser feitos em parceria com universidades, centros de pesquisa, e organizações especializadas, garantindo o acesso a conteúdo atualizado e apoio técnico adequado.
Art. 5º Ficam autorizadas as seguintes ações operacionais para a implementação da disciplina:
I - capacitação contínua de professores e servidores das escolas públicas do Distrito Federal para o uso e ensino de IA.
II - disponibilização de recursos tecnológicos adequados, como computadores, acesso à internet de alta velocidade, e softwares educativos.
III - criação de um Manual de Diretrizes e Ética para o Uso de Inteligência Artificial, a ser distribuído a todas as escolas públicas do Distrito Federal.
IV - realização de parcerias com empresas e entidades especializadas para o desenvolvimento de materiais didáticos e programas extracurriculares.
Art. 6º Ficam vedadas as seguintes práticas no dia a dia escolar:
I - utilização da Inteligência Artificial para a produção de trabalhos escolares que sejam apresentados como autorais, sem a devida declaração de uso da ferramenta.
II - utilização de IA sem supervisão pedagógica, que possa promover desinformação, manipulação de dados, ou práticas que violam o código de ética estabelecido.
III - exclusão do método de avaliação tradicional (provas escritas e atividades práticas) no processo de ensino-aprendizagem, devendo a IA ser um complemento às práticas educativas, e não sua substituta.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo normas e diretrizes complementares para a implementação da disciplina de Inteligência Artificial nas escolas públicas, incluindo:
I - definição dos critérios específicos para a formação continuada dos professores e profissionais da educação;
II - estabelecimento de parâmetros para o desenvolvimento e uso de materiais didáticos e recursos tecnológicos;
III - orientações sobre a elaboração de projetos de pré-iniciação científica que utilizem Inteligência Artificial;
IV - diretrizes para a avaliação e monitoramento das atividades relacionadas ao ensino de IA garantindo o cumprimento dos objetivos pedagógicos e éticos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Projeto de Lei visa à inclusão da disciplina de Inteligência Artificial (IA) como um eixo fundamental do currículo de letramento digital nas escolas públicas do Distrito Federal. Essa iniciativa se fundamenta na crescente importância da IA no mundo contemporâneo, não apenas como uma ferramenta tecnológica, mas também como um meio de promover o desenvolvimento cognitivo, crítico e criativo dos estudantes.
A inteligência artificial, hoje, permeia diversos aspectos da vida cotidiana, desde aplicações simples, como assistentes virtuais e mecanismos de busca, até sistemas complexos de análise de dados e tomada de decisão em diversas áreas. Incorporar essa tecnologia ao ambiente escolar é, portanto, uma medida essencial para preparar as novas gerações para as oportunidades e desafios que a sociedade moderna apresenta. A proposta contempla dois eixos fundamentais: pensar com IA utilizando a tecnologia para resolver problemas e complementar os estudos tradicionais; e pensar sobre IA compreendendo as bases tecnológicas, éticas e sociais que envolvem seu uso.
A introdução da IA no currículo escolar deve ser vista não apenas como um acréscimo ao conhecimento técnico dos estudantes, mas como uma ferramenta pedagógica poderosa para estimular o pensamento crítico, a criatividade e a capacidade de resolução de problemas. Ao aprender a usar IA de maneira consciente e ética, os estudantes desenvolvem habilidades para analisar informações, identificar padrões, tomar decisões embasadas e, acima de tudo, questionar a realidade que os cerca de forma crítica e inovadora.
Adicionalmente, o projeto prevê o desenvolvimento de projetos de pré-iniciação científica que utilizem IA como ferramenta central. Essa abordagem prática permitirá que os estudantes tenham uma compreensão mais profunda e aplicada da tecnologia, explorando suas potencialidades para solucionar problemas reais e propor inovações em suas comunidades. A criação de projetos que envolvam protótipos, aplicativos e outras soluções tecnológicas também incentiva o trabalho em equipe, a interdisciplinaridade e a capacidade de comunicação, competências fundamentais para o mercado de trabalho atual e futuro.
O impacto positivo da IA na educação vai além do desenvolvimento técnico dos estudantes. Ao incorporar o estudo de IA nas escolas públicas, criamos um ambiente de aprendizagem mais inclusivo e democrático, que oferece a todos os alunos, independentemente de sua origem socioeconômica, a oportunidade de acessar e se beneficiar de tecnologias emergentes. Isso é especialmente importante em um mundo onde as desigualdades digitais tendem a ampliar as diferenças de oportunidades entre os indivíduos.
Para que essa implementação seja eficaz, o projeto também estabelece diretrizes operacionais, como a capacitação contínua de professores, a disponibilização de recursos tecnológicos e a criação de um Manual de Diretrizes e Ética para o Uso de Inteligência Artificial. Esses elementos garantem que o uso da IA nas escolas seja bem conduzido, seguro e alinhado com os princípios éticos e pedagógicos necessários para a formação de cidadãos conscientes e preparados para o futuro.
Por fim, a inclusão da disciplina de IA como parte do currículo de letramento digital nas escolas públicas do Distrito Federal representa um avanço significativo na educação pública, posicionando o sistema educacional local na vanguarda da inovação e do preparo de seus alunos para um futuro em que o conhecimento e a ética no uso das tecnologias serão determinantes.
Ao aprovar esta proposição, garantiremos que nossas escolas sejam espaços de formação integral, que acompanham as transformações tecnológicas e sociais e promovem uma educação crítica, inclusiva e transformadora.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 08:23:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133086, Código CRC: 1d1b4c97
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Despacho - 1 - SELEG - (133248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) , e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2024, às 19:02:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133248, Código CRC: 63bedae5
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Despacho - 2 - SACP - (133360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/09/2024, às 11:08:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133360, Código CRC: 6919bfeb
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Despacho - 3 - CESC - (133560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 207, de 20 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1312/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 20/09/2024, às 08:50:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133560, Código CRC: d443937e
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