Proposição
Proposicao - PLE
PL 1307/2024
Ementa:
Dispõe sobre a reserva de vagas para ciclomotores e motocicletas em estacionamentos no Distrito Federal, na forma que especifica.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (132997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a reserva de vagas para ciclomotores e motocicletas em estacionamentos no Distrito Federal, na forma que especifica.
Art. 1º Ficam reservadas vagas para o estacionamento exclusivo de ciclomotores e motocicletas nos estacionamentos de acesso público situados no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Incumbe ao órgão de trânsito do Distrito Federal definir o percentual de vagas a ser reservado para ciclomotores e motocicletas, considerando a demanda local, as características do logradouro e o fluxo de veículos.
§ 2º Nos logradouros localizados no Plano Piloto de Brasília, o percentual de vagas reservadas para ciclomotores e motocicletas deve ser superior ao das demais regiões, de acordo com a demanda específica.
Art. 2º Os espaços físicos de estacionamento destinados exclusivamente a ciclomotores e motocicletas devem receber a quantidade de veículos compatível com a metragem da área reservada.
Art. 3º Quando o número de vagas correspondente ao percentual definido pelo órgão de trânsito for inferior a uma vaga, deve ser garantido o mínimo de uma vaga para ciclomotores e motocicletas.
Art. 4º As vagas de que trata esta Lei devem ser demarcadas e sinalizadas conforme as especificações técnicas de desenho e traçado previstas nas normas técnicas vigentes.
Art. 5º O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto nesta Lei está sujeito à sanção de multa no valor de R$ 50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º O valor da multa deve ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º Os recursos arrecadados em decorrência da aplicação da sanção prevista neste artigo devem ser destinados ao Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU, instituído por meio da Lei n.º 7.467, de 28 de fevereiro de 2024.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva reservar vagas exclusivas para ciclomotores e motocicletas nos logradouros públicos do Distrito Federal, atendendo a diversas demandas relacionadas à mobilidade urbana, segurança viária, eficiência no uso do espaço público e incentivo ao uso de modais alternativos. A reserva de vagas, além de organizar o estacionamento desses veículos, visa promover um trânsito mais seguro e eficiente, tanto para motociclistas quanto para outros usuários das vias públicas.
No que se refere à segurança viária, os dados demonstram a gravidade do problema. Entre 2005 e 2024, o número de motociclistas envolvidos em sinistros no DF variou de 52 a 157 por ano, com picos alarmantes em 2011 (157 sinistros) e 2016 (125 sinistros). O elevado número de acidentes envolvendo motocicletas, assim como as mortes anuais, que chegaram a 111 óbitos em 2011, evidencia a necessidade urgente de medidas que protejam esses condutores vulneráveis. A criação de vagas exclusivas pode ajudar a mitigar esses números ao diminuir o estacionamento irregular e os conflitos viários.
Além da segurança, a organização do espaço urbano é outro objetivo central do Projeto de Lei. A ausência de vagas demarcadas para motocicletas resulta frequentemente em estacionamentos desordenados, obstruindo calçadas e áreas destinadas a pedestres. A demarcação de vagas específicas contribuirá para a melhor ocupação do solo e para a liberação de áreas públicas para seu uso correto, favorecendo a circulação segura de pedestres e ciclistas.
A proposição também promove a maior eficiência no uso do espaço público. Motocicletas ocupam menos espaço que automóveis, tanto em movimento quanto estacionadas. Ao reservar áreas específicas, o projeto otimiza a capacidade de acomodação de veículos, especialmente em zonas de grande fluxo como o Plano Piloto, onde a disputa por vagas é intensa.
Ademais, é cediço que a reserva de vagas específicas para motocicletas incentiva o uso de modais mais sustentáveis, como motocicletas e ciclomotores, que têm menor impacto ambiental em comparação aos automóveis. Essa política contribui para a redução de emissões de gases poluentes e para a melhoria da qualidade do ar nas cidades, ao mesmo tempo em que ajuda a reduzir os congestionamentos nas vias públicas.
No que tange à conformidade da proposta aos parâmetros constitucional e legal, o Art. 24 da Constituição Federal estabelece que:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - trânsito e transporte."
Esse dispositivo assegura ao Distrito Federal a competência de criar normas que regulamentem questões de trânsito, desde que observadas as diretrizes gerais estabelecidas pela União. A organização de vagas exclusivas para motocicletas insere-se, portanto, dentro desse escopo, ao tratar de uma questão de interesse predominantemente local e de circulação urbana.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) também dispõe sobre as competências dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Assim leremos no Art. 22 do CTB:
"Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
(...)
I - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas."O citado artigo confere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) a responsabilidade de regulamentar e organizar o trânsito, o que inclui a criação de espaços de estacionamento que priorizem a segurança e a organização viária.
No contexto jurisprudencial, o Acórdão Nº 1249279 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) tratou da constitucionalidade de diversas normas distritais sobre a reserva de vagas em estacionamentos para grupos específicos, como gestantes, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
O referido acórdão declarou constitucional a Lei Distrital nº 5.177/13, que reserva vagas para gestantes e mães com filhos pequenos, além de outras normas similares. Conveniente, para adequada e precisa elucidação do tema, transcrever trecho da decisão dos eminentes Desembargadores do TJDFT:
“As Leis Distritais 2.477/99, 3.295/04, 3.637/05, 5.177/13 e 5.613/16, que versam sobre a reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal, não usurpam a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, uma vez que se inserem no âmbito da garantia de acessibilidade e mobilidade, temas sobre os quais o Distrito Federal tem competência para legislar concorrentemente, de acordo com o artigo 24 da Constituição Federal”.
Sendo assim, à luz das razões de mérito e dos fundamentos jurídicos apresentados, os quais demonstram a importância da iniciativa para a segurança, organização urbana e mobilidade sustentável do Distrito Federal, rogo o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 12:52:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132997, Código CRC: f0015ca1
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Despacho - 1 - SELEG - (133240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Lei nº 2.229/98 que “Dispõe sobre a criação de vagas em estacionamentos destinadas à utilização por motocicletas”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2024, às 18:31:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133240, Código CRC: ac7168c8
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Despacho - 2 - SELEG - (138088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/10/2024, às 11:31:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138088, Código CRC: 3807dd59
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