(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a identidade visual dos agentes de trânsito rodoviários do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e dos agentes de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) e sobre a padronização de suas respectivas viaturas..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a identidade visual dos agentes de trânsito rodoviários do DER-DF e dos agentes de trânsito do Detran-DF, bem como sobre a padronização de suas viaturas, de forma a garantir que a sociedade os identifique de maneira clara e inequívoca.
Art. 2º Os uniformes dos agentes de trânsito rodoviários do DER-DF e dos agentes de trânsito do Detran-DF deverão possuir características visuais distintas que permitam sua fácil identificação pela população.
§ 1º Os uniformes deverão conter, de forma destacada, o nome da autarquia a que pertence o agente, o brasão do Distrito Federal, além de cores que diferenciem os agentes de cada órgão.
§ 2º As viaturas utilizadas por ambas as autarquias deverão seguir uma padronização visual que inclua o nome da autarquia, o brasão do Distrito Federal, e cores distintas que evitem a confusão com viaturas de outros órgãos ou serviços.
Art. 3º Esta Lei está em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) e a Resolução CONTRAN nº 623, de 6 de setembro de 2016, que dispõe sobre as normas e especificações dos uniformes e viaturas dos agentes de trânsito.
Art. 4º Fica assegurado que as viaturas deverão estar adequadamente sinalizadas conforme os padrões do Sistema Nacional de Trânsito, conforme o disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de garantir a legitimidade das ações de fiscalização e evitar confusões com outros veículos.
Art. 5º A identidade visual estabelecida por esta Lei deve ser revista e atualizada periodicamente, conforme as necessidades de segurança pública e as mudanças nas normas do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa estabelecer uma identidade visual clara e distinta para os agentes de trânsito rodoviários do DER-DF e os agentes de trânsito do Detran-DF, bem como padronizar suas respectivas viaturas. Esta proposta está fundamentada em importantes dispositivos legais e normativos, além de considerar jurisprudências relevantes sobre o tema.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em seu artigo 280, estabelece que a autoridade ou agente da autoridade de trânsito competente deve se identificar durante a abordagem. Esta disposição reforça a importância de um fardamento claro e distintivo, que permita ao cidadão reconhecer prontamente o agente de trânsito.
Ademais, a Resolução CONTRAN nº 623/2016 dispõe sobre os uniformes, sinalização e equipamentos de identificação dos agentes de trânsito, estabelecendo normas que visam garantir que esses profissionais sejam prontamente reconhecidos pela população. Esta resolução corrobora a necessidade de uma padronização visual eficiente, como proposto neste projeto de lei.
Outrossim, a jurisprudência também tem se manifestado sobre a importância da identificação clara dos agentes de trânsito. Há julgados que reforçam a necessidade dessa identificação, a fim de evitar alegações de abordagem ilegal ou deslegitimada. Da mesma forma, existem decisões que tratam da importância da padronização visual de viaturas de órgãos públicos, para garantir a legitimidade das ações e a segurança da população.
Dessa forma, acredita-se que com a referida padronização será possível garantir que tanto os agentes quanto suas viaturas sejam facilmente reconhecidos, evitando confusões que possam comprometer a eficácia das operações de trânsito e a confiança da população nas autarquias responsáveis.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que contribuirá significativamente para a melhoria da segurança viária e da confiança da população nos agentes de trânsito do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT